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17/05/23 | Marcello Streifinger - Secretário de Estado da Administração Penitenciária  |  Compartilhe Facebook      Twitter      Whatsapp      Linkedin      Enviar por e-mail

Remuneração por Subsídio: esclarecimento


Quero esclarecer às senhoras e senhores que o projeto da instituição da Polícia Penal do Estado de São Paulo está em andamento e temos empreendido esforços para que ele contemple as necessidades dos servidores, ao mesmo tempo em que serão cumpridos os preceitos constitucionais. Nessa proposta de Lei Orgânica não haverá perdas aos Policias Penais.

A remuneração do Policial Penal, conforme nos alertaram os órgãos técnicos do Governo, tem que ser fixada na forma de Subsídio, pois assim determina a Constituição Federal (Art. 144, § 9º), ao impor que a remuneração dos Servidores Policiais deve seguir o descrito no Art. 39, § 4º; ou seja, serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única.

Tal dispositivo não é inovação no texto constitucional, pois a determinação existe desde 1998. O entendimento firmado nos Tribunais Superiores é de que, uma vez reestruturada a carreira policial em alguma organização policial federal ou estadual, a remuneração obrigatoriamente deveria ser atribuída na forma de Subsídio, conforme o mandamento constitucional indicado.

Dessa forma, atendendo ao mandamento constitucional e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a proposta de Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado de São Paulo traz a remuneração por Subsídio na seguinte conformidade:

a) Subsídio pago em parcela única por Classe (I a VII) e por Faixa em cada Classe (A; B; C; e D). Cada qual com um valor distinto e único de Subsídio sempre superior ao anterior; sendo que o acesso à cada Faixa dar-se-á por requisitos de mérito (Avaliação de Desempenho) e/ou pela apresentação de certificado de conclusão de curso de especialização. A mudança da Faixa “D” de uma Classe para a Classe superior na Faixa “A” dar-se-á segundo os critérios de promoção hoje existentes.

b) o Subsídio absorverá o Padrão de Vencimento, a Gratificação pelo RETP, os Adicionais por Tempo de Serviço, a Sexta Parte, o Adicional de Insalubridade, o Adicional de Periculosidade e as vantagens pessoais incorporadas judicial ou administrativamente;

c) NÃO haverá redução de remuneração: o Subsídio será o resultado do somatório das parcelas acima indicadas acrescido do percentual de reajuste salarial para o ano de 2023 que o Governo do Estado ainda vai divulgar; e, a partir daí, os percentuais de reajuste definidos pelo Governo serão aplicados indistintamente sobre os valores das Faixas em cada Classe;

d) serão devidas ao Policial Penal as seguintes parcelas remuneratórias: diárias, vale-alimentação, DEJEP, seguro de vida, 13º Salário, Férias acrescidas de 1/3 do Subsídio, conversão em pecúnia da Licença-prêmio, Bonificação por Resultados, gratificação pelo exercício de cargos de direção e chefia, abono de permanência, verbas de caráter indenizatório relativas à ajuda de custo.

Por fim, como a remuneração por Subsídio ao Policial Penal se trata de uma obrigatoriedade decorrente de mandamento constitucional, não haverá opção entre o regime remuneratório atual e o proposto. Essa divergência foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu ser incompatível com a remuneração por Subsídio o Estado-membro adotar regime remuneratório híbrido e facultativo.

Segue para baixar apresentação do último dia 17/05/2023, sobre anteprojeto de lei complementar da Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado De São Paulo.

Marcello Streifinger - Secretário de Estado da Administração Penitenciária

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