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Manuais

Visando elevar os níveis de eficiência e eficácia dos órgãos subsetoriais de recursos humanos desta Pasta, estão sendo elaborados manuais que serão inseridos gradativamente nesta área, objetivando a padronização dos procedimentos com base na legislação vigente, proporcionando o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores que desempenham suas atividades na área de pessoal.

Manual de Legislação e Base de Cálculo do Demostrativo de Pagamento

    O QUE SÃO SISTEMAS RETRIBUITÓRIOS?

    • A organização dos cargos e das funções-atividade é definida por Sistemas Retribuitórios com o objetivo de estabelecer, em linhas gerais, por intermédio de legislação específica, o plano de carreira, vencimentos e salários de uma determinada Classe.

      Em um sistema retribuitório estão definidas:

      •  As Classes que o compõe e sua organização (Isoladas e Série de Classes/ Carreiras);
      •  As formas de Provimento/Preenchimento;
      •  As Exigências para provimento/preenchimento;
      •  Os Vencimentos/Salários, estabelecidos em Escalas (Nível, Estrutura de Vencimentos, Tabela de Vencimentos, Referência/Faixa, Grau/Nível) ou Fixados por determinadas Classes;
      •  A Jornada de Trabalho;
      •  As Vantagens Pecuniárias destinadas às Classes;
      •  As Formas de Ascensão (promoção, progressão ou acesso);

      I - CLASSE: conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
      II - REFERÊNCIA: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;
      III - GRAU: valor do vencimento ou salário dentro da referência;
      IV - PADRÃO: conjunto de referência e grau;
      V - VENCIMENTO: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
      VI - SALÁRIO: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função- atividade;
      VII – REMUNERAÇÃO: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

    UNIDADE BASICA DE VALOR – UBV

    • Criada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, a Unidade Básica de Valor - UBV, foi constituída como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ .

      Assim, o valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias deverão ser apurados mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.

      Exemplo:
      O percentual do Adicional de Periculosidade é de 2,5% então ele deve ser aplicado ao valor de R$ , conforme segue:
      R$ (UBV) x 2,5%= R$ 284,625 (valor do adicional de periculosidade).

    AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA (ASP)

      MANUAL DE LEGISLAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO  
      VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DE ASP  
      REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP
      • Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979 (artigos 44 e 134), com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 03/07/2014.

        A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial-RETP é fixada em 100% do valor do respectivo padrão de vencimento (salário base) em que estiver enquadrado o servidor.
        Incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
        Tem caráter de indenização.

        CONCESSÃO

        Não há necessidade da publicação de ato concessório para a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial, pois o seu pagamento é automático.

        INATIVOS:

        A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial será computada no cálculo dos proventos dos inativos.

      REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP - BASE DE CÁLCULO PARA ASP
      • BASE DE CÁLCULO PARA ASP

        A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial para o Agente de Segurança Penitenciária está prevista na Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004 (artigo 3º).

        VIGÊNCIA EM 01/01/1993 - Lei Complementar nº 722, de 01/07/1993.

        A=B

        A= 100% do valor do respectivo salário base em que estiver enquadrado o servidor
        B= valor da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP

      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
      • Lei Complementar nº 432, de 18/12/1985, alterada pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997, Dec. 51.782/2007, e Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012.

        APLICAÇÃO

        Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

        IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES:

        Cabe ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedir os laudos técnicos referentes à avaliação e identificação das unidades e atividades consideradas insalubres.

        As unidades e as atividades identificadas como insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Insalubridade o Órgão Subsetorial de Recursos Humanos (Núcleo de Pessoal) da Unidade deve autuar o Processo de Adicional Insalubridade do servidor com os devidos documentos e encaminhá-lo ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para expedição do Laudo técnico com a definição do Grau de Insalubridade.

        Após o retorno do Processo cabe ao órgão Setorial de Recursos Humanos (Departamento de Recursos Humanos ou Centros de Pessoal das Coordenadorias) mediante observação da decisão do órgão competente providenciar a Resolução ou Portaria de Concessão de Adicional Insalubridade e respectiva publicação.

        Posteriormente a publicação do ato de concessão o processo é encaminhado à Unidade Prisional que deve emitir a apostila de concessão e encaminhá-la à Secretaria da Fazenda a qual implantará o pagamento.

        NOTA: O processo de concessão do Adicional de Insalubridade é único e sempre que houver mudança de setor, função ou atividade, deve ser instruído novamente e encaminhado ao DPME para reclassificação de Grau.

        IMPORTANTE: O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade que ocorre somente quando o processo dá entrada no Departamento de Perícias Médicas do Estado.

        CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE

        Deverá ser cessada a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

        BASE DE CÁLCULO:

        Nota: O valor do adicional de insalubridade será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2018, a partir de 1º de março de 2018 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, é de 2,27%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 691,65
        Grau Médio: R$ 345,82 e
        Grau Mínimo: R$ 172,91

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 02, de 07-3-2017, a partir de 1º de março de 2017 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016, é de 6,54%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 676,29
        Grau Médio: R$ 338,13 e
        Grau Mínimo: R$ 169,05

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2016, a partir de 1º de março de 2016 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015, é de 11,07%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 634,78;
        Grau Médio: R$ 317,38 e
        Grau Mínimo: R$ 158,69.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2015, a partir de 1º de março de 2015 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2014, é de 5,20%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 571,51;
        Grau Médio: R$ 285,75 e
        Grau Mínimo: R$ 142,87.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18-3-2014, a partir de 1º de março de 2014 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, é de 3,88%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 543,26;
        Grau Médio: R$ 271,63 e
        Grau Mínimo: R$ 135,81.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19-3-2013, a partir de 1º de março de 2013 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2012, é de 5,10%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 522,98;
        Grau Médio: R$ 261,48 e
        Grau Mínimo: R$ 130,74.

        Com a edição da Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, a partir de 1º de janeiro de 2012 o adicional de insalubridade passou a corresponder aos valores abaixo de acordo com a classificação do grau:
        Grau Máximo: R$ 497,60;
        Grau Médio: R$ 248,80 e
        Grau Mínimo: R$ 124,40.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
        •  licença compulsória;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  faltas abonada;
        •  missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, com a percepção do mencionado adicional.

      GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE – GESS  
      PRO LABORE ESPECÍFICO DA CARREIRA DE ASP  
      FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
      • Artigo 28 da Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968.

        IDENTIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES

        Por meio da Lei nº 10.168, de 10 de Julho de 1968, o Poder Executivo foi autorizado a conceder, por Decreto, “pro labore” aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade, existente por força de lei ou de decreto, e que não tenha o cargo correspondente.

        Para efeito de recebimento do “Pro labore”, deve ser verificada, a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção.

        A partir do momento em que forem criados os cargos em comissão para a Unidade, deve ser providenciado o processo de nomeação com encaminhamento para Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da respectiva Coordenadoria, e após posse e exercício, encaminhar o processo que se deu a Designação para a Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional, para a cessação do pro labore, pois podemos considerar que a criação do cargo em comissão da respectiva função de comando substitui o pro labore.

        APLICAÇÃO:

        Aos servidores ocupantes de cargo público (efetivo ou em comissão) ou que preenchem função-atividade.

        O valor do "pro labore" é correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor e o da remuneração da função de serviço público de chefia ou de direção, cabível na unidade.

      FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - BASE DE CÁLCULO PARA ASP DESIGNADO NA ÁREA MEIO
      • BASE DE CÁLCULO PARA ASP DESIGNADO NA ÁREA MEIO:

        (A – B)-C

        A= somatório dos valores referentes à função de comando designada (Salário base + gratificação executiva + Adicional por Tempo de Serviço + 6ª parte + Adicional de Periculosidade)
        B= somatório dos valores referentes ao cargo/função-atividade do servidor ASP (Salário base + RETP + Incorporação de décimos - Artigo 133-CE/89 Pro labore Especifico da Carreira de ASP + Adicional por Tempo de Serviço + 6ª parte + Adicional de Periculosidade).
        C= valor de décimos incorporados de cargo/função nos termos do artigo 133 da CE/89, se houver.

        •  Sobre o valor do "pro -labore", incidirão:
           - o adicional por tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos;
           - os descontos previdenciários e de assistência médica.
        •  O valor do "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

        Enquanto designado na área meio o Agente de Segurança Penitenciária, terá direito ao Prêmio de Desempenho Individual – PDI, desde que não opte pelos vencimentos da carreira, e a Gratificação de Representação.

        Nota: os valores correspondentes estão disponíveis no site: www.recursoshumanos.sp.gov.br/ Retribuição Mensal/ Administrativa/ Demais Órgãos (Secretarias, Autarquias e Agências), e nos itens:
        ÁREA MEIO: Vencimentos ou Salários da Área Meio, Gratificação Executiva, Adicional de Periculosidade, Prêmio de Desempenho Individual – PDI e Gratificação de Representação no Manual de Legislação e Base de Cálculo do Demonstrativo de Pagamento da Área Meio;
        ASP: Vencimentos ou Salários de ASP, RETP, deste Manual.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO O PRO LABORE:

        Os servidores designados não perderão o direito à percepção do pro labore quando se afastarem em virtude de:

        •  falta abonada;
        •  férias;
        •  licença-prêmio;
        •  casamento, até 8 dias;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
        •  falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
        •  júri;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença compulsória;
        •  licença a gestante;
        •  licença adoção;
        •  licença paternidade;
        •  doação de sangue.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Artigo 135, inciso III da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, artigo 22 da Lei nº 500, de 13/11/1974 e Decreto nº 53.966, de 22/01/2009.

        CONCESSÃO

        Poderá ser concedida gratificação ao funcionário a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador.

        Os Secretários de Estado poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168/1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade do anexo XIII do Decreto nº 53.966/2009 (Artigo 7º do Decreto nº 53.966/2009).

        NOTA: É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos, funções ou empregos públicos de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO PARA ASP  
      GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DE UNIDADE PRISIONAL-COMP
      • Lei Complementar nº 842, de 24/03/1998, alterada pelas Leis Complementares nº 1.116, de 27/05/2010, nº 1.157, de 02/12/2011 e nº 1.246, de 27/06/2014.

        APLICAÇÃO

        Será concedida aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

        As unidades prisionais são classificadas mediante Decreto em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:

        →   COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
        →   COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.

        A COMP será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:

        VIGÊNCIA: 01/03/2010
        →   20,00, para o cargo de Diretor Técnico II, COMP I;
        →   21,00, para o cargo de Diretor Técnico III, COMP II.

        A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das referidas Coordenadorias, mediante a aplicação do coeficiente de 22,15 (vinte e dois inteiros e quinze décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV (artigo 4º da LC nº 842/1998, alterado pela LC nº 1.116/2010).

        VIGÊNCIA: 01/05/2014
        →  23,70 para o cargo de Diretor Técnico II, COMP I;
        →  24,88, para o cargo de Diretor Técnico III, COMP II.

        A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das referidas Coordenadorias, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24 (vinte e seis inteiros e vinte quatro décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV (artigo 4º da LC nº 842/1998, alterado pela LC nº 1.116/2010 e LC nº 1.246/2014).

        BASE DE CÁLCULO

        A x B

        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = Coeficiente do cargo/função.

      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS
      • Artigo 129 da CE/1989 e artigo 18 da Lei nº 6.628/1989

        APLICAÇÃO

        O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, vedada a sua limitação, e se incorporara aos vencimentos para todos os efeitos.
        Será calculado na base de 5% por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração.

      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS - BASE DE CÁLCULO PARA ASP
      • BASE DE CÁLCULO PARA ASP

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (NORMAL)

        A x B

        A = Salário Base + RETP + Gratificação Pro Labore concedida+ Gratificação Pro Labore incorporada, se houver;
        B = Número de quinquênio em porcentagem (Exemplo: 3 quinquênios=15%).

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A x B

        A = Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem.

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A x B

        A = vantagens que não foram incluídas no ATS normal e no ATS sobre a Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem

        Para calcular o ATS sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas no ATS normal e sobre a Gratificação de Representação Incorporada.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Adicional de Insalubridade;
        •  Gratificação por Comando de Unidade Prisional-COMP
        •  Gratificação de Representação;
        •  Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS;
        •  Incorporação de Décimos da COMP por ação judicial;
        •  Sexta Parte sobre os vencimentos integrais por ação judicial;

        O valor da Sexta Parte normal não é computado no ATS sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        O valor de Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, e será excluído e incluídono Adicional por Tempo de Serviço sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró- labore não entrará no calculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no calculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE
      • Artigo 129 da CE/1989, Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99

        APLICAÇÃO

        A sexta parte é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário, garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, e se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

        De acordo com o Despacho Normativo do Governador - DNG, de 22-11-2011 – foi autorizado à extensão do direito a sexta parte aos servidores admitidos pela Lei 500/74, para os servidores que completaram o direito anteriormente ao referido despacho à data da concessão será a partir de 23/11/2011, para os que completarem o direito após o despacho a concessão será a partir da vigência da sexta parte.

        A sexta parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento.

        De acordo com a Constituição Estadual de 1989 a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, artigo 178), utilizando:

        •  Padrão em que estiver enquadrado o cargo;
        •  Gratificações pro labore percebidas;
        •  Outras vantagens ou gratificações específicas;
        •  Vantagens pecuniárias incorporadas;
        •  Adicional de insalubridade.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no calculo da sexta parte, uma vez que, este valor já é incluído no cálculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO PARA ASP
      • BASE DE CÁLCULO PARA ASP

        SEXTA-PARTE (NORMAL)

        A / B

        A = Salário Base + RETP + Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: valor do ATS) + Gratificações pro-labore percebidas (ex.: Gratificação Pro Labore concedida; Gratificação Pro Labore incorporada) + Vantagens ou gratificações especificas (ex.: COMP; Adicional de Periculosidade se designado na área meio), se houver;
        B = um sexto do valor (Exemplo= 6)

        SEXTA-PARTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A / B

        A= Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: Gratificação de Representação Incorporada + ATS sobre GR incorporada);
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        A / B

        A = Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A / B

        A = vantagens que não foram incluídas na Sexta Parte normal, Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na Sexta Parte sobre o Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor.

        Para calcular a Sexta-Parte sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas na sexta parte normal, sexta parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na sexta parte sobre o Adicional de Insalubridade.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Gratificação por Comando de Unidade Prisional-COMP
        •  Gratificação de Representação;
        •  Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS;
        •  Incorporação de Décimos da COMP por ação judicial;
        •  ATS sobre vencimentos integrais por ação judicial;

        O valor da Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, e será excluída e incluída na Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        O valor do ATS normal não é computado na Sexta-Parte sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró-labore não entrará no cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, uma vez que, a Sexta Parte (Normal) já é incluída no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
      • Haverá substituição eventual no impedimento legal e temporário de titulares de cargos/funções de comando ou designados para desempenhar funções de serviço público retribuídas mediante Pro labore, de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia, devendo ser publicada a Grade de Substituição, sendo que o substituto deverá possuir os mesmos requisitos do titular. (art. 80 da LC. 180/1978; arts. 23 e 24 da Lei 10.261/1968, e Instrução UCRH nº 001/2010).

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado, ou fazer constar no Processo de Grade de Substituição a relação dos servidores indicados para substituir os titulares dos cargos/funções de comando de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia (Anexo I- Grade de Substituição), devendo o referido anexo ser emitido pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, conforme dispõe o item 2 da Instrução UCRH nº 001/2010 e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO TITULAR

        Artigo 9º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 53.966/2009.

        Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em virtude de:

        •  férias;
        •  licença prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença gestante;
        •  licença-adoção.

        Excetuadas essas hipóteses a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado o Processo de “Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Título de Representação pelo exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída mediante “pró labore", ou função específica de Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e Médico), em substituição ao titular”, informando em cada processo o Setor que ocorrerá a substituição, para subsidiar a elaboração do Ato de Concessão da Gratificação de Representação, sendo que o processo deverá ser instruído e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        BASE DE CÁLCULO:

        Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV conforme segue:

        {[(A x B) / 30] x C} - D

        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = Coeficiente do cargo/função relativo à gratificação de representação devida ao substituído
        C = quantidade de dias de substituição
        D = eventuais parcelas incorporadas da gratificação de representação

        Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis no item GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, deste Manual.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - BASE DE CÁLCULO PARA ASP
      • BASE DE CÁLCULO: GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE ESPECIFICA DE ASP

        (A / 30) x B

        A = Valor da Gratificação Pró-labore especifica de ASP, relativa ao cargo/função de comando o qual está Substituindo.
        B = quantidade de dias de substituição

        Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis nas opções PRO LABORE DE ASP, deste Manual.

      FÉRIAS
      • Constituição Federal/1988 art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, Constituição Estadual/1989 art. 124, § 3º, Lei nº 10.261/1968, Lei nº 500/1974 e Decreto nº 29.439/1988.

        É uma garantia constitucional de descanso remunerado, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

        APLICAÇÃO:

        O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (Lei nº 10.261/68 - Artigos. 176, 178 e 324; Lei nº 500/74 - Artigo 24). No decorrer dos anos subsequentes ao ingresso, poderá o servidor gozar o período de férias independente de ter completado um novo período aquisitivo devendo ser usufruídas dentro do próprio exercício a que se referem.

        REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

        O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (Lei nº 10.261/68 - Artigo 176, § 3º):

        •  faltas justificadas e injustificadas;
        •  licença por motivo de doença em pessoa da família;
        •  licença para tratar de interesses particulares;
        •  licença à funcionária casada com funcionário ou militar.

        NOTA: Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (artigo 5º,II - Lei Especial nº 6.039/61). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 para 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).

        PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

        O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (Lei nº 10.261/68 - Artigo 78, inciso I; Lei nº 500/74 - Artigo 16, inciso I) e poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais:

        •  Para 30 dias, o parcelamento será de dois períodos de 15 dias;
        •  Para 20 dias, o parcelamento será de dois períodos de 10 dias.

        BASE DE CÁLCULO:

        [(A / 30) x B] / 3

        A = retribuição mensal
        B = Quantidade de dias de férias (30, 20, 15 ou 10 dias)

        Retribuição mensal: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

        Não são considerados como Remuneração Mensal os valores pagos a título de:

        →   Indenização de qualquer natureza;
        →   Pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
        →   Diárias e Ajuda de Custo;
        →   Auxílio-Transporte;
        →   Salário-Família;
        →  Outros não pertinentes à remuneração.

        Servidores exonerados ou dispensados:

        Será computado para fins do primeiro ano de exercício no serviço público exigidos para adquirir direito às férias, o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (artigo 178, § único da Lei nº 10.261/1968 e artigo 24 da Lei nº 500/1974).

        Não existe previsão legal para pagamento de férias proporcionais para os servidores exonerados ou dispensados do serviço público estadual.

      DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO  
      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89
      • Artigo 133 da Constituição Estadual de 1989

        APLICAÇÃO:

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo/função-atividade base, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

        As situações em que o servidor fará jus a incorporação de décimos, desde que originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicado, são:

        →   Exercício de cargo em comissão;
        →   Designação:
                •  para função retribuída mediante gratificação "pro labore" ou para cargo vago;
                •  para substituição de cargo e função-atividade.

        Se, durante um ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89 - BASE DE CÁLCULO PARA ASP
      • BASE DE CÁLCULO: GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE ESPECIFICA DE ASP:

        (A / 10) * B

        A = Gratificação Pró-labore especifica da Carreira
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        BASE DE CÁLCULO: ASP COM ÁREA MEIO

        [(A – B) / 10] * C

        A = (Salário base + Gratificação Executiva + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função (em comissão ou designação da Área Meio)
        B = (Salário base + RETP + Incorporação Artigo 133-CE/89 Gratificação Pro labore Especifico da Carreira de ASP + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função-atividade (Efetivo ou Lei nº 500/74 de ASP)
        C = Número de décimos incorporados da Área Meio até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS

        O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função- atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

      INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Lei Complementar nº 813/1996

        APLICAÇÃO

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha percebido gratificação de representação, incorporará 1/10 do valor da gratificação, por ano, até o limite de dez décimos.

        CONCESSÃO

        A gratificação de representação, a que se refere o inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, será incorporada à retribuição do servidor, ou seja, no cargo efetivo ou na função-atividade ou, ainda, no cargo em comissão se não tiver vínculo efetivo;

        Na hipótese de recebimento, durante o período de 12 meses, de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor (L.C. 813/96 - Art. 1º e Instrução CRHE/CAF-001/96);

        O servidor que após incorporação, total ou parcial, vier a perceber gratificação de maior valor, poderá incorporar a diferença dessa vantagem em relação à vantagem já incorporada.

        O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fez jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.

        BASE DE CÁLCULO:

        (A / 10) * B

        A = Valor da Gratificação de Representação
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        BASE DE CÁLCULO: Incorporação da diferença de GR incorporada sobre a de maior valor concedida

        (A / 10) * B

        A = valor da diferença da GR incorporada sobre a de maior valor concedida
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS - GR

        O rompimento do vínculo funcional, por qualquer razão, torna inviável a continuidade do percebimento da gratificação de representação a que se refere o artigo 135, III, da Lei nº 10.261/68, ainda quando tenha sido anteriormente incorporada pelo servidor (Parecer PA-3 nº 159/98, exarado no Processo SAM-2774/98 - Ofício Circular CRHE nº 10/99).

      ABONO DE PERMANÊNCIA
      • Constituição Federal de 1988, § 19 do artigo 40; modificado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º; Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492-6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010

        APLICAÇÃO

        O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vier a completá-las, mas decide permanecer trabalhando e que tenha a certidão de liquidação de tempo de contribuição, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

        O referido abono será pago a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria, depois de deferido, mediante apresentação de requerimento (Anexo I, de que trata a Instrução UCRH nº 02/2004). (Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492- 6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010 - Comunicado UCRH nº 07/2011).

        NOTA: o servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio de aposentadoria e reforma.

        PENSÕES ALIMENTÍCIAS

        Em consonância com o Parecer PA nº 241/2004, o valor do abono de permanência integra os vencimentos líquidos para efeito de cálculo das pensões alimentícias.

        PERDA DO ABONO DE PERMANÊNCIA

        O abono de permanência será pago ao Servidor até ele completar as exigências para aposentadoria compulsória (70 anos de idade), artigo 2º, § 5º da EC nº 41/2003.

        BASE DE CÁLCULO:

        A = B

        A = valor do Abono de Permanência
        B = valor da Contribuição Previdenciária

      AUXÍLIO TRANSPORTE  
      AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
      • Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de junho de1993, regulamentada pelo Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, com últimas alterações pelos Decretos Nº 63.139, de 04 de janeiro de 2018 e nº 63.140, de 04 de janeiro de 2018.

        Para subsidiar o cálculo de Auxílio Alimentação acessar o site da Secretaria da Administração Penitenciária, www.sap.sp.gov.br/ Recursos Humanos/ Manuais/ Auxílio Alimentação.

        A quantidade de créditos mensal do auxílio alimentação vem informada no demonstrativo de pagamento (holerite) do servidor.

      DESCONTO - IAMSPE
      • Decreto Lei nº 257, de 29/05/1970, Lei nº 2.815, de 23/04/1981 e Lei nº 11.125, de 11/04/2002.

        IAMSPE

        O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público – IAMSPE é uma entidade autárquica autônoma com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo que tem por finalidade prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão aos seus contribuintes e beneficiários.

        CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS

        Os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos e as viúvas dos referidos servidores.
        Consideram-se beneficiários (as) do contribuinte bem como do contribuinte falecido:

        •  cônjuge ou companheiro(a);
        •  filhos solteiros até completarem 21 anos;
        •  filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior;
        •  filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
        •  adotivos;
        •  enteados;
        •  menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda;
        •  tutelados, sem economia própria.

        NOTA: No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente.

        O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.

        VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

        A receita do IAMSPE será constituída de:

        I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações “pro labore”, gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário - família, salário - esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;

        II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuada as parcelas relativas a salário - família e salário - esposa;

        III - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos;

        INSCRIÇÃO DO AGREGADO

        Os servidores públicos poderão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, requerer facultativamente a inscrição dos pais, do padrasto e da madrasta como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte.

        Poderão solicitar o cancelamento da inscrição como contribuinte, a qualquer tempo na seguinte conformidade:

        •  viúvas a partir da data do falecimento do contribuinte;
        •  inativos, a partir da data de sua aposentadoria,
        •  agregados;

        IMPORTANTE: O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, acarretará a perda do direito de assistência médico - hospitalar, de forma irreversível.

      DESCONTO - IMPOSTO DE RENDA  
      DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
      • Para calcular a Contribuição Previdenciária de ASP deverá ser utilizada a Base de cálculo para trabalhadores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

          Desconto - Contribuição Previdenciária

      CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE ASP  

    AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA (AEVP)

      MANUAL DE LEGISLAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO  
      VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DE AEVP  
      REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP
      • Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979 (artigos 44 e 134), com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 03/07/2014.

        A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial-RETP é fixada em 100% do valor do respectivo padrão de vencimento (salário base) em que estiver enquadrado o servidor.
        Incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
        Tem caráter de indenização.

        CONCESSÃO

        Não há necessidade da publicação de ato concessório para a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial, pois o seu pagamento é automático.

        INATIVOS:

        A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial será computada no cálculo dos proventos dos inativos.

      REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP - BASE DE CÁLCULO PARA AEVP
      • BASE DE CÁLCULO PARA AEVP

        A Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial para o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária está prevista na Lei Complementar nº 976, de 06/10/2005 (artigo 1º, inciso I).

        VIGÊNCIA EM 01/09/2005 - Lei Complementar nº 976, de 06/10/2005.

        A=B

        A= 100% do valor do respectivo salário base em que estiver enquadrado o servidor
        B= valor da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP

      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
      • Lei Complementar nº 432, de 18/12/1985, alterada pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997, Dec. 51.782/2007, e Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012.

        APLICAÇÃO

        Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

        IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES:

        Cabe ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedir os laudos técnicos referentes à avaliação e identificação das unidades e atividades consideradas insalubres.

        As unidades e as atividades identificadas como insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Insalubridade o Órgão Subsetorial de Recursos Humanos (Núcleo de Pessoal) da Unidade deve autuar o Processo de Adicional Insalubridade do servidor com os devidos documentos e encaminhá-lo ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para expedição do Laudo técnico com a definição do Grau de Insalubridade.

        Após o retorno do Processo cabe ao órgão Setorial de Recursos Humanos (Departamento de Recursos Humanos ou Centros de Pessoal das Coordenadorias) mediante observação da decisão do órgão competente providenciar a Resolução ou Portaria de Concessão de Adicional Insalubridade e respectiva publicação.

        Posteriormente a publicação do ato de concessão o processo é encaminhado à Unidade Prisional que deve emitir a apostila de concessão e encaminhá-la à Secretaria da Fazenda a qual implantará o pagamento.

        NOTA: O processo de concessão do Adicional de Insalubridade é único e sempre que houver mudança de setor, função ou atividade, deve ser instruído novamente e encaminhado ao DPME para reclassificação de Grau.

        IMPORTANTE: O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade que ocorre somente quando o processo dá entrada no Departamento de Perícias Médicas do Estado.

        CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE

        Deverá ser cessada a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

        BASE DE CÁLCULO:

        Nota: O valor do adicional de insalubridade será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2018, a partir de 1º de março de 2018 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, é de 2,27%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 691,65
        Grau Médio: R$ 345,82 e
        Grau Mínimo: R$ 172,91

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 02, de 07-3-2017, a partir de 1º de março de 2017 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016, é de 6,54%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 676,29
        Grau Médio: R$ 338,13 e
        Grau Mínimo: R$ 169,05

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2016, a partir de 1º de março de 2016 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015, é de 11,07%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 634,78;
        Grau Médio: R$ 317,38 e
        Grau Mínimo: R$ 158,69.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2015, a partir de 1º de março de 2015 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2014, é de 5,20%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 571,51;
        Grau Médio: R$ 285,75 e
        Grau Mínimo: R$ 142,87.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18-3-2014, a partir de 1º de março de 2014 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, é de 3,88%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 543,26;
        Grau Médio: R$ 271,63 e
        Grau Mínimo: R$ 135,81.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19-3-2013, a partir de 1º de março de 2013 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2012, é de 5,10%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 522,98;
        Grau Médio: R$ 261,48 e
        Grau Mínimo: R$ 130,74.

        Com a edição da Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, a partir de 1º de janeiro de 2012 o adicional de insalubridade passou a corresponder aos valores abaixo de acordo com a classificação do grau:
        Grau Máximo: R$ 497,60;
        Grau Médio: R$ 248,80 e
        Grau Mínimo: R$ 124,40.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
        •  licença compulsória;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  faltas abonada;
        •  missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, com a percepção do mencionado adicional.

      PRO LABORE ESPECÍFICO DA CLASSE DE AEVP
      • Artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, tendo como últimas alterações a Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005, a Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013 e a Lei Complementar nº1.246, de 27/06/2014 .

        APLICAÇÃO

        A designação para as funções específicas da carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária deverá recair em servidores que:

        1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII.
        2 - tenham comprovado sua frequência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
        3 - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa.

        IDENTIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES

        A gratificação "pro labore" das funções de direção, chefia caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será calculada mediante aplicação de percentuais abaixo indicados sobre o valor do nível de vencimento VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

        Denominação          Percentual
        Diretor de Divisão     27,7%,
        Diretor de Serviço     17,5%
        Chefe de Seção        7,9%

        BASE DE CÁLCULO:

        Vigência: 01/08/2014 - Lei Complementar nº 1.249, de 03/07/2014.

        (A + B) x C

        A = Valor do Salário Base da classe de AEVP Nível VII
        B = RETP -Regime Especial de Trabalho Policial
        C = Percentual relativo à função

        •  Sobre o valor da gratificação "pro -labore", incidirão:
           -  adicional por tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos;
           -  os descontos previdenciários e de assistência médica.
        •  O valor da gratificação "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

        Nota: os valores correspondentes estão disponíveis nos itens VENCIMENTOS E SALÁRIOS DE AEVP deste Manual e nos sites: www.recursoshumanos.sp.gov.br/ Retribuição Mensal/ Penitenciária/ Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e www.sap.sp.gov.br/ Recursos Humanos/ Vencimentos/ AEVP.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO O PRO LABORE:

        Os servidores designados não perderão o direito à percepção do pro labore quando se afastarem em virtude de:

        •  falta abonada;
        •  férias;
        •  licença-prêmio;
        •  casamento, até 8 dias;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
        •  falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
        •  júri;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença compulsória;
        •  licença a gestante;
        •  licença adoção;
        •  licença paternidade;
        •  doação de sangue.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Artigo 135, inciso III da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, artigo 22 da Lei nº 500, de 13/11/1974 e Decreto nº 53.966, de 22/01/2009.

        CONCESSÃO

        Poderá ser concedida gratificação ao funcionário a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador.

        Os Secretários de Estado poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168/1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade do anexo XIII do Decreto nº 53.966/2009 (Artigo 7º do Decreto nº 53.966/2009).

        NOTA: É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos, funções ou empregos públicos de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO PARA AEVP  
      GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DE UNIDADE PRISIONAL-COMP
      • Lei Complementar nº 842, de 24/03/1998, alterada pelas Leis Complementares nº 1.116, de 27/05/2010, nº 1.157, de 02/12/2011 e nº 1.246, de 27/06/2014.

        APLICAÇÃO

        Será concedida aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

        As unidades prisionais são classificadas mediante Decreto em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:

        →   COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
        →   COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.

        A COMP será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:

        VIGÊNCIA: 01/03/2010
        →   20,00, para o cargo de Diretor Técnico II, COMP I;
        →   21,00, para o cargo de Diretor Técnico III, COMP II.

        A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das referidas Coordenadorias, mediante a aplicação do coeficiente de 22,15 (vinte e dois inteiros e quinze décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV (artigo 4º da LC nº 842/1998, alterado pela LC nº 1.116/2010).

        VIGÊNCIA: 01/05/2014
        →  23,70 para o cargo de Diretor Técnico II, COMP I;
        →  24,88, para o cargo de Diretor Técnico III, COMP II.

        A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das referidas Coordenadorias, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24 (vinte e seis inteiros e vinte quatro décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV (artigo 4º da LC nº 842/1998, alterado pela LC nº 1.116/2010 e LC nº 1.246/2014).

        BASE DE CÁLCULO

        A x B

        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = Coeficiente do cargo/função.

      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS
      • Artigo 129 da CE/1989 e artigo 18 da Lei nº 6.628/1989

        APLICAÇÃO

        O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, vedada a sua limitação, e se incorporara aos vencimentos para todos os efeitos.
        Será calculado na base de 5% por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração.

      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS - BASE DE CÁLCULO PARA AEVP
      • BASE DE CÁLCULO PARA AEVP

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (NORMAL)

        A x B

        A = Salário Base + RETP + Gratificação Pro Labore concedida+ Gratificação Pro Labore incorporada, se houver;
        B = Número de quinquênio em porcentagem (Exemplo: 3 quinquênios=15%).

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A x B

        A = Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem.

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A x B

        A = vantagens que não foram incluídas no ATS normal e no ATS sobre a Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem

        Para calcular o ATS sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas no ATS normal e sobre a Gratificação de Representação Incorporada.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Adicional de Insalubridade;
        •  Gratificação por Comando de Unidade Prisional-COMP
        •  Gratificação de Representação;
        •  Incorporação de Décimos da COMP por ação judicial;
        •  Sexta Parte sobre os vencimentos integrais por ação judicial;

        O valor da Sexta Parte normal não é computado no ATS sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        O valor de Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, e será excluído e incluídono Adicional por Tempo de Serviço sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró- labore não entrará no calculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no calculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE
      • Artigo 129 da CE/1989, Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99

        APLICAÇÃO

        A sexta parte é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário, garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, e se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

        De acordo com o Despacho Normativo do Governador - DNG, de 22-11-2011 – foi autorizado à extensão do direito a sexta parte aos servidores admitidos pela Lei 500/74, para os servidores que completaram o direito anteriormente ao referido despacho à data da concessão será a partir de 23/11/2011, para os que completarem o direito após o despacho a concessão será a partir da vigência da sexta parte.

        A sexta parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento.

        De acordo com a Constituição Estadual de 1989 a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, artigo 178), utilizando:

        •  Padrão em que estiver enquadrado o cargo;
        •  Gratificações pro labore percebidas;
        •  Outras vantagens ou gratificações específicas;
        •  Vantagens pecuniárias incorporadas;
        •  Adicional de insalubridade.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no calculo da sexta parte, uma vez que, este valor já é incluído no cálculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO PARA AEVP
      • BASE DE CÁLCULO PARA AEVP

        SEXTA-PARTE (NORMAL)

        A / B

        A = Salário Base + RETP + Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: valor do ATS) + Gratificações pro-labore percebidas (ex.: Gratificação Pro Labore concedida; Gratificação Pro Labore incorporada) + Vantagens ou gratificações especificas (ex.: COMP), se houver;
        B = um sexto do valor (Exemplo= 6)

        SEXTA-PARTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A / B

        A= Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: Gratificação de Representação Incorporada + ATS sobre GR incorporada);
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        A / B

        A = Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A / B

        A = vantagens que não foram incluídas na Sexta Parte normal, Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na Sexta Parte sobre o Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor.

        Para calcular a Sexta-Parte sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas na sexta parte normal, sexta parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na sexta parte sobre o Adicional de Insalubridade.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Gratificação por Comando de Unidade Prisional-COMP
        •  Gratificação de Representação;
        •  Incorporação de Décimos da COMP por ação judicial;
        •  ATS sobre vencimentos integrais por ação judicial;

        O valor da Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, e será excluída e incluída na Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        O valor do ATS normal não é computado na Sexta-Parte sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró-labore não entrará no cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, uma vez que, a Sexta Parte (Normal) já é incluída no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
      • Haverá substituição eventual no impedimento legal e temporário de titulares de cargos/funções de comando ou designados para desempenhar funções de serviço público retribuídas mediante Pro labore, de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia, devendo ser publicada a Grade de Substituição, sendo que o substituto deverá possuir os mesmos requisitos do titular. (art. 80 da LC. 180/1978; arts. 23 e 24 da Lei 10.261/1968, e Instrução UCRH nº 001/2010).

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado, ou fazer constar no Processo de Grade de Substituição a relação dos servidores indicados para substituir os titulares dos cargos/funções de comando de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia (Anexo I- Grade de Substituição), devendo o referido anexo ser emitido pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, conforme dispõe o item 2 da Instrução UCRH nº 001/2010 e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO TITULAR

        Artigo 9º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 53.966/2009.

        Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em virtude de:

        •  férias;
        •  licença prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença gestante;
        •  licença-adoção.

        Excetuadas essas hipóteses a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado o Processo de “Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Título de Representação pelo exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída mediante “pró labore", ou função específica de Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e Médico), em substituição ao titular”, informando em cada processo o Setor que ocorrerá a substituição, para subsidiar a elaboração do Ato de Concessão da Gratificação de Representação, sendo que o processo deverá ser instruído e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        BASE DE CÁLCULO:

        Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV conforme segue:

        {[(A x B) / 30] x C} - D

        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = Coeficiente do cargo/função relativo à gratificação de representação devida ao substituído
        C = quantidade de dias de substituição
        D = eventuais parcelas incorporadas da gratificação de representação

        Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis no item GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, deste Manual.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - BASE DE CÁLCULO PARA AEVP
      • BASE DE CÁLCULO: GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE ESPECIFICA DE AEVP

        (A / 30) x B

        A = Valor da Gratificação Pró-labore especifica de AEVP, relativa ao cargo/função de comando o qual está Substituindo.
        B = quantidade de dias de substituição

        Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis nas opções PRO LABORE DE AEVP, deste Manual.

      FÉRIAS
      • Constituição Federal/1988 art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, Constituição Estadual/1989 art. 124, § 3º, Lei nº 10.261/1968, Lei nº 500/1974 e Decreto nº 29.439/1988.

        É uma garantia constitucional de descanso remunerado, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

        APLICAÇÃO:

        O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (Lei nº 10.261/68 - Artigos. 176, 178 e 324; Lei nº 500/74 - Artigo 24). No decorrer dos anos subsequentes ao ingresso, poderá o servidor gozar o período de férias independente de ter completado um novo período aquisitivo devendo ser usufruídas dentro do próprio exercício a que se referem.

        REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

        O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (Lei nº 10.261/68 - Artigo 176, § 3º):

        •  faltas justificadas e injustificadas;
        •  licença por motivo de doença em pessoa da família;
        •  licença para tratar de interesses particulares;
        •  licença à funcionária casada com funcionário ou militar.

        NOTA: Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (artigo 5º,II - Lei Especial nº 6.039/61). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 para 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).

        PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

        O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (Lei nº 10.261/68 - Artigo 78, inciso I; Lei nº 500/74 - Artigo 16, inciso I) e poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais:

        •  Para 30 dias, o parcelamento será de dois períodos de 15 dias;
        •  Para 20 dias, o parcelamento será de dois períodos de 10 dias.

        BASE DE CÁLCULO:

        [(A / 30) x B] / 3

        A = retribuição mensal
        B = Quantidade de dias de férias (30, 20, 15 ou 10 dias)

        Retribuição mensal: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

        Não são considerados como Remuneração Mensal os valores pagos a título de:

        →   Indenização de qualquer natureza;
        →   Pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
        →   Diárias e Ajuda de Custo;
        →   Auxílio-Transporte;
        →   Salário-Família;
        →  Outros não pertinentes à remuneração.

        Servidores exonerados ou dispensados:

        Será computado para fins do primeiro ano de exercício no serviço público exigidos para adquirir direito às férias, o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (artigo 178, § único da Lei nº 10.261/1968 e artigo 24 da Lei nº 500/1974).

        Não existe previsão legal para pagamento de férias proporcionais para os servidores exonerados ou dispensados do serviço público estadual.

      DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO  
      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89
      • Artigo 133 da Constituição Estadual de 1989

        APLICAÇÃO:

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo/função-atividade base, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

        As situações em que o servidor fará jus a incorporação de décimos, desde que originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicado, são:

        →   Exercício de cargo em comissão;
        →   Designação:
                •  para função retribuída mediante gratificação "pro labore" ou para cargo vago;
                •  para substituição de cargo e função-atividade.

        Se, durante um ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89 - BASE DE CÁLCULO PARA AEVP
      • BASE DE CÁLCULO: GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE ESPECIFICA DE AEVP:

        (A / 10) * B

        A = Gratificação Pró-labore especifica da Classe
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS

        O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função- atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

      INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Lei Complementar nº 813/1996

        APLICAÇÃO

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha percebido gratificação de representação, incorporará 1/10 do valor da gratificação, por ano, até o limite de dez décimos.

        CONCESSÃO

        A gratificação de representação, a que se refere o inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, será incorporada à retribuição do servidor, ou seja, no cargo efetivo ou na função-atividade ou, ainda, no cargo em comissão se não tiver vínculo efetivo;

        Na hipótese de recebimento, durante o período de 12 meses, de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor (L.C. 813/96 - Art. 1º e Instrução CRHE/CAF-001/96);

        O servidor que após incorporação, total ou parcial, vier a perceber gratificação de maior valor, poderá incorporar a diferença dessa vantagem em relação à vantagem já incorporada.

        O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fez jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.

        BASE DE CÁLCULO:

        (A / 10) * B

        A = Valor da Gratificação de Representação
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        BASE DE CÁLCULO: Incorporação da diferença de GR incorporada sobre a de maior valor concedida

        (A / 10) * B

        A = valor da diferença da GR incorporada sobre a de maior valor concedida
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS - GR

        O rompimento do vínculo funcional, por qualquer razão, torna inviável a continuidade do percebimento da gratificação de representação a que se refere o artigo 135, III, da Lei nº 10.261/68, ainda quando tenha sido anteriormente incorporada pelo servidor (Parecer PA-3 nº 159/98, exarado no Processo SAM-2774/98 - Ofício Circular CRHE nº 10/99).

      ABONO DE PERMANÊNCIA
      • Constituição Federal de 1988, § 19 do artigo 40; modificado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º; Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492-6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010

        APLICAÇÃO

        O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vier a completá-las, mas decide permanecer trabalhando e que tenha a certidão de liquidação de tempo de contribuição, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

        O referido abono será pago a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria, depois de deferido, mediante apresentação de requerimento (Anexo I, de que trata a Instrução UCRH nº 02/2004). (Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492- 6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010 - Comunicado UCRH nº 07/2011).

        NOTA: o servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio de aposentadoria e reforma.

        PENSÕES ALIMENTÍCIAS

        Em consonância com o Parecer PA nº 241/2004, o valor do abono de permanência integra os vencimentos líquidos para efeito de cálculo das pensões alimentícias.

        PERDA DO ABONO DE PERMANÊNCIA

        O abono de permanência será pago ao Servidor até ele completar as exigências para aposentadoria compulsória (70 anos de idade), artigo 2º, § 5º da EC nº 41/2003.

        BASE DE CÁLCULO:

        A = B

        A = valor do Abono de Permanência
        B = valor da Contribuição Previdenciária

      AUXÍLIO TRANSPORTE  
      AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
      • Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de junho de1993, regulamentada pelo Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, com últimas alterações pelos Decretos Nº 63.139, de 04 de janeiro de 2018 e nº 63.140, de 04 de janeiro de 2018.

        Para subsidiar o cálculo de Auxílio Alimentação acessar o site da Secretaria da Administração Penitenciária, www.sap.sp.gov.br/ Recursos Humanos/ Manuais/ Auxílio Alimentação.

        A quantidade de créditos mensal do auxílio alimentação vem informada no demonstrativo de pagamento (holerite) do servidor.

      DESCONTO - IAMSPE
      • Decreto Lei nº 257, de 29/05/1970, Lei nº 2.815, de 23/04/1981 e Lei nº 11.125, de 11/04/2002.

        IAMSPE

        O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público – IAMSPE é uma entidade autárquica autônoma com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo que tem por finalidade prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão aos seus contribuintes e beneficiários.

        CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS

        Os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos e as viúvas dos referidos servidores.
        Consideram-se beneficiários (as) do contribuinte bem como do contribuinte falecido:

        •  cônjuge ou companheiro(a);
        •  filhos solteiros até completarem 21 anos;
        •  filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior;
        •  filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
        •  adotivos;
        •  enteados;
        •  menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda;
        •  tutelados, sem economia própria.

        NOTA: No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente.

        O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.

        VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

        A receita do IAMSPE será constituída de:

        I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações “pro labore”, gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário - família, salário - esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;

        II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuada as parcelas relativas a salário - família e salário - esposa;

        III - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos;

        INSCRIÇÃO DO AGREGADO

        Os servidores públicos poderão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, requerer facultativamente a inscrição dos pais, do padrasto e da madrasta como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte.

        Poderão solicitar o cancelamento da inscrição como contribuinte, a qualquer tempo na seguinte conformidade:

        •  viúvas a partir da data do falecimento do contribuinte;
        •  inativos, a partir da data de sua aposentadoria,
        •  agregados;

        IMPORTANTE: O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, acarretará a perda do direito de assistência médico - hospitalar, de forma irreversível.

      DESCONTO - IMPOSTO DE RENDA  
      DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
      • Para calcular a Contribuição Previdenciária de AEVP deverá ser utilizada a Base de cálculo para trabalhadores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

          Desconto - Contribuição Previdenciária

      CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE AEVP  

    ÁREA MEIO

      MANUAL DE LEGISLAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO  
      VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DA ÁREA MEIO  
      GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
      • Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995.

        APLICAÇÃO:

        No âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária é aplicada aos servidores ocupantes de cargos regidos pela LC nº 1.080, de 17/12/08 - Área Meio, LC nº 1.157, de 02/12/2011 - Área da Saúde, e LC nº 1.193, de 02/01/2013 – Carreira de Médico;

        A Gratificação Executiva será computada para fins de:

        - cálculo do décimo terceiro salário;
        - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
        - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168/68;
        - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da LC. nº 180/78;
        - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995/1990, e alterações posteriores.

        Sobre o valor da gratificação executiva incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

      GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA MEIO  
      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
      • Lei Complementar nº 432, de 18/12/1985, alterada pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997, Dec. 51.782/2007, e Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012.

        APLICAÇÃO

        Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

        IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES:

        Cabe ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedir os laudos técnicos referentes à avaliação e identificação das unidades e atividades consideradas insalubres.

        As unidades e as atividades identificadas como insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Insalubridade o Órgão Subsetorial de Recursos Humanos (Núcleo de Pessoal) da Unidade deve autuar o Processo de Adicional Insalubridade do servidor com os devidos documentos e encaminhá-lo ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para expedição do Laudo técnico com a definição do Grau de Insalubridade.

        Após o retorno do Processo cabe ao órgão Setorial de Recursos Humanos (Departamento de Recursos Humanos ou Centros de Pessoal das Coordenadorias) mediante observação da decisão do órgão competente providenciar a Resolução ou Portaria de Concessão de Adicional Insalubridade e respectiva publicação.

        Posteriormente a publicação do ato de concessão o processo é encaminhado à Unidade Prisional que deve emitir a apostila de concessão e encaminhá-la à Secretaria da Fazenda a qual implantará o pagamento.

        NOTA: O processo de concessão do Adicional de Insalubridade é único e sempre que houver mudança de setor, função ou atividade, deve ser instruído novamente e encaminhado ao DPME para reclassificação de Grau.

        IMPORTANTE: O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade que ocorre somente quando o processo dá entrada no Departamento de Perícias Médicas do Estado.

        CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE

        Deverá ser cessada a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

        BASE DE CÁLCULO:

        Nota: O valor do adicional de insalubridade será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2018, a partir de 1º de março de 2018 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, é de 2,27%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 691,65
        Grau Médio: R$ 345,82 e
        Grau Mínimo: R$ 172,91

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 02, de 07-3-2017, a partir de 1º de março de 2017 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016, é de 6,54%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 676,29
        Grau Médio: R$ 338,13 e
        Grau Mínimo: R$ 169,05

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2016, a partir de 1º de março de 2016 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015, é de 11,07%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 634,78;
        Grau Médio: R$ 317,38 e
        Grau Mínimo: R$ 158,69.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2015, a partir de 1º de março de 2015 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2014, é de 5,20%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 571,51;
        Grau Médio: R$ 285,75 e
        Grau Mínimo: R$ 142,87.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18-3-2014, a partir de 1º de março de 2014 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, é de 3,88%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 543,26;
        Grau Médio: R$ 271,63 e
        Grau Mínimo: R$ 135,81.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19-3-2013, a partir de 1º de março de 2013 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2012, é de 5,10%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 522,98;
        Grau Médio: R$ 261,48 e
        Grau Mínimo: R$ 130,74.

        Com a edição da Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, a partir de 1º de janeiro de 2012 o adicional de insalubridade passou a corresponder aos valores abaixo de acordo com a classificação do grau:
        Grau Máximo: R$ 497,60;
        Grau Médio: R$ 248,80 e
        Grau Mínimo: R$ 124,40.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
        •  licença compulsória;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  faltas abonada;
        •  missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, com a percepção do mencionado adicional.

      ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
      • Lei Complementar nº 315, de 17/02/1983 alterada pela Lei Complementar nº 1.080, de 18/12/2012, Lei Complementar nº 1.116, 27/05/2010 e Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.

        APLICAÇÃO

        Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Periculosidade o órgão subsetorial de recursos humanos deverá providenciar a confecção da Apostila de Concessão bem como a sua publicação encaminhando-a após à Secretaria da Fazenda para implantação do pagamento dessa vantagem.

        BASE DE CÁLCULO:

        VIGÊNCIA 01/05/2014 - Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.
        O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.

        A x B

        A = Unidade Básica de Valor (R$ )
        B = coeficiente do Adicional de Periculosidade

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença a funcionária ou servidora gestante;
        •  licenciamento compulsório;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
        •  participação no Projeto Rondon;
        •  participação em provas de competição desportiva;
        •  frequência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 188, de 29 de janeiro de 1970;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        NÃO FARÁ JUS AO ADICIONAL:

        •  Os funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor esteve em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional, exceto aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da CF/88 e do artigo 2º da EC nº 41 de 19/12/2003. (LC nº 1.116, 27/05/2010)

      FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
      • Artigo 28 da Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968

        IDENTIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES

        Por meio da Lei nº 10.168, de 10 de Julho de 1968, o Poder Executivo foi autorizado a conceder, por Decreto, “pro labore” aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade, existente por força de lei ou de decreto, e que não tenha o cargo correspondente.

        Para efeito de recebimento do “Pro labore”, deve ser verificada, a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção.

        A partir do momento em que forem criados os cargos em comissão para a Unidade, deve ser providenciado o processo de nomeação com encaminhamento para Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da respectiva Coordenadoria, e após posse e exercício, encaminhar o processo que se deu a Designação para a Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional, para a cessação do pro labore, pois podemos considerar que a criação do cargo em comissão da respectiva função de comando substitui o pro labore.

        APLICAÇÃO:

        Aos servidores ocupantes de cargo público (efetivo ou em comissão) ou que preenchem função-atividade.

        O valor do "pro labore" é correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor e o da remuneração da função de serviço público de chefia ou de direção, cabível na unidade.

      FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - BASE DE CÁCULO PARA ÁREA MEIO
      • BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA MEIO

        (A – B)-C

        A= somatório dos valores referentes à função de comando designada (Salário base + gratificação executiva + Adicional por Tempo de Serviço + 6ª parte)
        B= somatório dos valores referentes ao cargo/função-atividade do servidor (Salário base + gratificação executiva + Adicional por Tempo de Serviço + 6ª parte).
        C= valor de décimos incorporados de cargo/função nos termos do artigo 133 da CE/89, se houver.

        •   Sobre o valor do "pro -labore", incidirão:
            - o adicional por tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos;
            - os descontos previdenciários e de assistência médica.
        •   O valor do "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

        Nota: os valores correspondentes estão disponíveis no site:www.recursoshumanos.sp.gov.br/ Retribuição Mensal/ Administrativa/ Demais Órgãos (Secretarias, Autarquias e Agências), e nos itens Vencimentos ou Salários da Área Meio e Gratificação Executiva deste Manual.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO O PRO LABORE:

        Os servidores designados não perderão o direito à percepção do pro labore quando se afastarem em virtude de:

        •  falta abonada;
        •  férias;
        •  licença-prêmio;
        •  casamento, até 8 dias;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
        •  falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
        •  júri;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença compulsória;
        •  licença a gestante;
        •  licença adoção;
        •  licença paternidade;
        •  doação de sangue;

      GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DE UNIDADE PRISIONAL-COMP
      • Lei Complementar nº 842, de 24/03/1998, alterada pelas Leis Complementares nº 1.116, de 27/05/2010, nº 1.157, de 02/12/2011 e nº 1.246, de 27/06/2014.

        APLICAÇÃO

        Será concedida aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

        As unidades prisionais são classificadas mediante Decreto em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:

        →   COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
        →   COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.

        A COMP será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:

        VIGÊNCIA: 01/03/2010
        →   20,00, para o cargo de Diretor Técnico II, COMP I;
        →   21,00, para o cargo de Diretor Técnico III, COMP II.

        A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das referidas Coordenadorias, mediante a aplicação do coeficiente de 22,15 (vinte e dois inteiros e quinze décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV (artigo 4º da LC nº 842/1998, alterado pela LC nº 1.116/2010).

        VIGÊNCIA: 01/05/2014
        →  23,70 para o cargo de Diretor Técnico II, COMP I;
        →  24,88, para o cargo de Diretor Técnico III, COMP II.

        A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das referidas Coordenadorias, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24 (vinte e seis inteiros e vinte quatro décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV (artigo 4º da LC nº 842/1998, alterado pela LC nº 1.116/2010 e LC nº 1.246/2014).

        BASE DE CÁLCULO

        A x B

        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = Coeficiente do cargo/função.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Artigo 135, inciso III da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, artigo 22 da Lei nº 500, de 13/11/1974 e Decreto nº 53.966, de 22/01/2009.

        CONCESSÃO

        Poderá ser concedida gratificação ao funcionário a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador.

        Os Secretários de Estado poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168/1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade do anexo XIII do Decreto nº 53.966/2009 (Artigo 7º do Decreto nº 53.966/2009).

        NOTA: É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos, funções ou empregos públicos de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA MEIO  
      GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO – GDAP
      • Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com alterações das Leis Complementares nº 1.046, de 02 de junho de 2008, nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 e nº 1.250, de 03 de julho de 2014.

        APLICAÇÃO

        Vantagem Pecuniária concedida aos servidores em razão das atividades de supervisão, orientação técnica e atividade de apoio, desempenhadas junto às Centrais de Atendimento ao Cidadão – Poupatempo, instituída pela Lei Complementar n. 847, de 16 de julho de 1998.

        Aos Secretários de Estado, aos Superintendentes ou ao Procurador Geral do Estado cabe a designação e atribuição dessa gratificação, mediante ato específico, de acordo com as atividades que serão desempenhadas pelo servidor.

        JORNADA

        Os servidores designados junto às Centrais de Atendimento ao Cidadão exercerão suas atividades, diariamente, de segunda-feira a sábado, perfazendo um total de 40 horas semanais. Os servidores incluídos em jornada inferior a 40 horas semanais, não farão jus a acréscimos pecuniários para compensar a diferença de jornada.

        COEFICIENTES

        VIGENCIA: A PARTIR DE 01/10/2008

        Com o advento da LC n. 1080, de 17/12/2008, passa a ser calculada mediante os coeficientes abaixo indicados, sobre o valor unitário da UBV (Unidade Básica de Valor), de que trata a referida lei complementar:

        →  9,20 – atividades de supervisão e orientação técnica;
        →  7,79 – atividades de apoio.

        VIGENCIA: A PARTIR DE 01/08/2014

        Com o advento da LC n. 1.250, de 03/07/2014, passa a ser calculada mediante os coeficientes abaixo indicados, sobre o valor unitário da UBV (Unidade Básica de Valor), de que trata a referida lei complementar:

        →  10,58 – atividades de supervisão e orientação técnica;
        →  8,96 – atividades de apoio.

        BASE DE CÁLCULO

        (A x B) – C

        Onde:
        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = coeficiente de acordo com a designação
        C = eventuais parcelas incorporadas a título de GDAP

        PERDA DA GDAP

        O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo:

        →  Na cessação da designação para prestar serviços junto às Centrais de Atendimento, mediante ato da autoridade competente;
        →  Nos afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, exceto: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, adoção, paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, licença por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou por doença profissional.

      PREMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – PDI  
      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS
      • Artigo 129 da CE/1989 e artigo 18 da Lei nº 6.628/1989

        APLICAÇÃO

        O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, vedada a sua limitação, e se incorporara aos vencimentos para todos os efeitos.
        Será calculado na base de 5% por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração.

      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA MEIO
      • BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA MEIO

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (NORMAL)

        A x B

        A = Salário Base;
        B = Número de quinquênio em porcentagem (Exemplo: 3 quinquênios=15%).

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A x B

        A = Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem.

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A x B

        A = vantagens que não foram incluídas no ATS normal e no ATS sobre a Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem

        Exemplos de Vantagens:

        •  Gratificação executiva;
        •  Adicional de insalubridade;
        •  Adicional de periculosidade;
        •  Prêmio de desempenho individual - PDI;
        •  Gratificação por comando de unidade prisional-COMP;
        •  Gratificação de representação;
        •  Gratificação pelo desempenho de atividades no Poupatempo – GDAP;
        •  Incorporação de décimos da COMP por ação judicial;
        •  Sexta parte sobre os vencimentos integrais por ação judicial.

        O valor da Sexta Parte normal não é computado no ATS sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        O valor de Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, e será excluído e incluídono Adicional por Tempo de Serviço sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró- labore não entrará no calculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no calculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE
      • Artigo 129 da CE/1989, Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99

        APLICAÇÃO

        A sexta parte é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário, garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, e se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

        De acordo com o Despacho Normativo do Governador - DNG, de 22-11-2011 – foi autorizado à extensão do direito a sexta parte aos servidores admitidos pela Lei 500/74, para os servidores que completaram o direito anteriormente ao referido despacho à data da concessão será a partir de 23/11/2011, para os que completarem o direito após o despacho a concessão será a partir da vigência da sexta parte.

        A sexta parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento.

        De acordo com a Constituição Estadual de 1989 a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, artigo 178), utilizando:

        •  Padrão em que estiver enquadrado o cargo;
        •  Gratificações pro labore percebidas;
        •  Outras vantagens ou gratificações específicas;
        •  Vantagens pecuniárias incorporadas;
        •  Adicional de insalubridade.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no calculo da sexta parte, uma vez que, este valor já é incluído no cálculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA MEIO
      • BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA MEIO

        SEXTA-PARTE (NORMAL)

        A / B

        A = Salário Base + Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: valor do ATS) + Vantagens ou gratificações especificas (ex.: COMP; Adicional de Periculosidade), se houver;
        B = um sexto do valor (Exemplo= 6)

        SEXTA-PARTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A / B

        A= Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: Gratificação de Representação Incorporada + ATS sobre GR incorporada);
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        A / B

        A = Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A / B

        A = vantagens que não foram incluídas na Sexta Parte normal, Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na Sexta Parte sobre o Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Gratificação executiva;
        •  Prêmio de desempenho individual - PDI;
        •  Gratificação por comando de unidade prisional-COMP;
        •  Gratificação de representação;
        •  Gratificação pelo desempenho de atividades no Poupatempo – GDAP;
        •  Incorporação de décimos da COMP por ação judicial;
        •  Adicional por tempo de serviço sobre vencimentos integrais por ação judicial.

        O valor da Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, e será excluída e incluída na Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        O valor do ATS normal não é computado na Sexta-Parte sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró-labore não entrará no cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, uma vez que, a Sexta Parte (Normal) já é incluída no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
      • Haverá substituição eventual no impedimento legal e temporário de titulares de cargos/funções de comando ou designados para desempenhar funções de serviço público retribuídas mediante Pro labore, de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia, devendo ser publicada a Grade de Substituição, sendo que o substituto deverá possuir os mesmos requisitos do titular. (art. 80 da LC. 180/1978; arts. 23 e 24 da Lei 10.261/1968, e Instrução UCRH nº 001/2010).

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado, ou fazer constar no Processo de Grade de Substituição a relação dos servidores indicados para substituir os titulares dos cargos/funções de comando de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia (Anexo I- Grade de Substituição), devendo o referido anexo ser emitido pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, conforme dispõe o item 2 da Instrução UCRH nº 001/2010 e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO TITULAR

        Artigo 9º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 53.966/2009.

        Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em virtude de:

        •  férias;
        •  licença prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença gestante;
        •  licença-adoção.

        Excetuadas essas hipóteses a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado o Processo de “Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Título de Representação pelo exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída mediante “pró labore", ou função específica de Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e Médico), em substituição ao titular”, informando em cada processo o Setor que ocorrerá a substituição, para subsidiar a elaboração do Ato de Concessão da Gratificação de Representação, sendo que o processo deverá ser instruído e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        BASE DE CÁLCULO:

        Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV conforme segue:

        {[(A x B) / 30] x C} - D

        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = Coeficiente do cargo/função relativo à gratificação de representação devida ao substituído
        C = quantidade de dias de substituição
        D = eventuais parcelas incorporadas da gratificação de representação

        Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis no item GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, deste Manual.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA MEIO
      • BASE DE CÁLCULO DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DA DIFERENÇA DO CARGO/FUNÇÃO PARA ÁREA MEIO

        {[(A – B) /30] x C} - D

        A = remuneração do cargo/função de comando o qual está Substituindo (salário base, gratificação executiva, ATS, Sexta Parte, PDI)
        B = remuneração do cargo/função-atividade do Substituto (salário base, gratificação executiva, ATS, Sexta Parte, PDI, (COMP se houver);
        C = quantidade de dias de substituição
        D = valor de décimos incorporados, nos termos do artigo 133 da CE/89, se houver.

        Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre os vencimentos do seu cargo/função-atividade e do cargo/função de comando, proporcional aos dias substituídos.

        Nota: os valores correspondentes estão disponíveis no site: www.recursoshumanos.sp.gov.br/ Retribuição Mensal/ Administrativa/ Demais Órgãos (Secretarias, Autarquias e Agências) e nos itens Vencimentos ou Salários da Área Meio, Gratificação Executiva, Prêmio de Desempenho Individual e Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, deste Manual.

      FÉRIAS
      • Constituição Federal/1988 art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, Constituição Estadual/1989 art. 124, § 3º, Lei nº 10.261/1968, Lei nº 500/1974 e Decreto nº 29.439/1988.

        É uma garantia constitucional de descanso remunerado, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

        APLICAÇÃO:

        O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (Lei nº 10.261/68 - Artigos. 176, 178 e 324; Lei nº 500/74 - Artigo 24). No decorrer dos anos subsequentes ao ingresso, poderá o servidor gozar o período de férias independente de ter completado um novo período aquisitivo devendo ser usufruídas dentro do próprio exercício a que se referem.

        REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

        O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (Lei nº 10.261/68 - Artigo 176, § 3º):

        •  faltas justificadas e injustificadas;
        •  licença por motivo de doença em pessoa da família;
        •  licença para tratar de interesses particulares;
        •  licença à funcionária casada com funcionário ou militar.

        NOTA: Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (artigo 5º,II - Lei Especial nº 6.039/61). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 para 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).

        PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

        O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (Lei nº 10.261/68 - Artigo 78, inciso I; Lei nº 500/74 - Artigo 16, inciso I) e poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais:

        •  Para 30 dias, o parcelamento será de dois períodos de 15 dias;
        •  Para 20 dias, o parcelamento será de dois períodos de 10 dias.

        BASE DE CÁLCULO:

        [(A / 30) x B] / 3

        A = retribuição mensal
        B = Quantidade de dias de férias (30, 20, 15 ou 10 dias)

        Retribuição mensal: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

        Não são considerados como Remuneração Mensal os valores pagos a título de:

        →   Indenização de qualquer natureza;
        →   Pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
        →   Diárias e Ajuda de Custo;
        →   Auxílio-Transporte;
        →   Salário-Família;
        →  Outros não pertinentes à remuneração.

        Servidores exonerados ou dispensados:

        Será computado para fins do primeiro ano de exercício no serviço público exigidos para adquirir direito às férias, o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (artigo 178, § único da Lei nº 10.261/1968 e artigo 24 da Lei nº 500/1974).

        Não existe previsão legal para pagamento de férias proporcionais para os servidores exonerados ou dispensados do serviço público estadual.

      DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO  
      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89
      • Artigo 133 da Constituição Estadual de 1989

        APLICAÇÃO:

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo/função-atividade base, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

        As situações em que o servidor fará jus a incorporação de décimos, desde que originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicado, são:

        →   Exercício de cargo em comissão;
        →   Designação:
                •  para função retribuída mediante gratificação "pro labore" ou para cargo vago;
                •  para substituição de cargo e função-atividade.

        Se, durante um ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89 - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA MEIO
      • BASE DE CÁLCULO: GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE ESPECIFICA DE ÁREA MEIO:

        [(A – B) / 10] * C

        A = (Salário base + Gratificação Executiva + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função (em comissão ou designação)
        B = (Salário base + Gratificação Executiva + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função-atividade (Efetivo ou Lei nº 500/74)
        C = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS

        O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função- atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

      INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Lei Complementar nº 813/1996

        APLICAÇÃO

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha percebido gratificação de representação, incorporará 1/10 do valor da gratificação, por ano, até o limite de dez décimos.

        CONCESSÃO

        A gratificação de representação, a que se refere o inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, será incorporada à retribuição do servidor, ou seja, no cargo efetivo ou na função-atividade ou, ainda, no cargo em comissão se não tiver vínculo efetivo;

        Na hipótese de recebimento, durante o período de 12 meses, de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor (L.C. 813/96 - Art. 1º e Instrução CRHE/CAF-001/96);

        O servidor que após incorporação, total ou parcial, vier a perceber gratificação de maior valor, poderá incorporar a diferença dessa vantagem em relação à vantagem já incorporada.

        O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fez jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.

        BASE DE CÁLCULO:

        (A / 10) * B

        A = Valor da Gratificação de Representação
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        BASE DE CÁLCULO: Incorporação da diferença de GR incorporada sobre a de maior valor concedida

        (A / 10) * B

        A = valor da diferença da GR incorporada sobre a de maior valor concedida
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS - GR

        O rompimento do vínculo funcional, por qualquer razão, torna inviável a continuidade do percebimento da gratificação de representação a que se refere o artigo 135, III, da Lei nº 10.261/68, ainda quando tenha sido anteriormente incorporada pelo servidor (Parecer PA-3 nº 159/98, exarado no Processo SAM-2774/98 - Ofício Circular CRHE nº 10/99).

      INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO
      • Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, disciplinada pelo Decreto nº 45.527, de 13 de dezembro de 2000.

        A incorporação da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo – GDAP será feita na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos);

        Na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, de gratificação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor;

        O servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior. A incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.

        O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação.

        BASE DE CÁLCULO:

        (A / 10) * B

        A = valor da GDAP concedida
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        INCORPORAÇÕES ANTERIORES AO ADVENTO DA LC Nº 1.046, DE 02 DE JUNHO DE 2008.

        Com o advento da LC nº 1.046, de 02 de junho de 2008, foi estabelecido nos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias que os servidores que tenham incorporações da GDAP, com fundamento no artigo 18 da LC nº 847, de 16 de julho de 1998, nos coeficientes de 1,30 - atividades de supervisão; 1,10 - atividades de orientação ao público e 0,90 - atividades de atendimento ao público, permanecerão com os décimos incorporados nestes coeficientes, mas terão esses décimos calculados de acordo com os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 12, com nova redação dada pela LC nº 1046, de 02 de junho de 2008, na seguinte conformidade:

        •  A partir de 1º de setembro de 2005, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 8 da escala de Vencimentos - Comissão, de que trata a LC nº 712/1993;
        •  A partir de 1º de abril de 2008, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 13 da escala de Vencimentos - Comissão, de que trata a LC nº 712/1993;

        Para os servidores que no período de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à vigência desta LC nº 1.046/2008 (01/09/2005) tiver percebido valores diferentes a título de GDAP, a incorporação será efetuada com base no valor percebido por mais tempo no aludido período ou, somente na hipótese de percepção por tempos iguais, com base no maior valor percebido.

        Aos servidores que incorporaram à sua retribuição, décimos da GDAP, em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da LC nº 847/1998, em sua redação original, terão esses décimos calculados mediante a aplicação do coeficiente 6,37 (seis inteiros e trinta e sete centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da LC nº 1.080/2008. (artigo 4º da LC nº 1.199/2013)

      ABONO DE PERMANÊNCIA
      • Constituição Federal de 1988, § 19 do artigo 40; modificado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º; Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492-6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010

        APLICAÇÃO

        O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vier a completá-las, mas decide permanecer trabalhando e que tenha a certidão de liquidação de tempo de contribuição, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

        O referido abono será pago a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria, depois de deferido, mediante apresentação de requerimento (Anexo I, de que trata a Instrução UCRH nº 02/2004). (Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492- 6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010 - Comunicado UCRH nº 07/2011).

        NOTA: o servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio de aposentadoria e reforma.

        PENSÕES ALIMENTÍCIAS

        Em consonância com o Parecer PA nº 241/2004, o valor do abono de permanência integra os vencimentos líquidos para efeito de cálculo das pensões alimentícias.

        PERDA DO ABONO DE PERMANÊNCIA

        O abono de permanência será pago ao Servidor até ele completar as exigências para aposentadoria compulsória (70 anos de idade), artigo 2º, § 5º da EC nº 41/2003.

        BASE DE CÁLCULO:

        A = B

        A = valor do Abono de Permanência
        B = valor da Contribuição Previdenciária

      AUXÍLIO TRANSPORTE  
      AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
      • Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de junho de1993, regulamentada pelo Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, com últimas alterações pelos Decretos Nº 63.139, de 04 de janeiro de 2018 e nº 63.140, de 04 de janeiro de 2018.

        Para subsidiar o cálculo de Auxílio Alimentação acessar o site da Secretaria da Administração Penitenciária, www.sap.sp.gov.br/ Recursos Humanos/ Manuais/ Auxílio Alimentação.

        A quantidade de créditos mensal do auxílio alimentação vem informada no demonstrativo de pagamento (holerite) do servidor.

      DESCONTO - IAMSPE
      • Decreto Lei nº 257, de 29/05/1970, Lei nº 2.815, de 23/04/1981 e Lei nº 11.125, de 11/04/2002.

        IAMSPE

        O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público – IAMSPE é uma entidade autárquica autônoma com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo que tem por finalidade prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão aos seus contribuintes e beneficiários.

        CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS

        Os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos e as viúvas dos referidos servidores.
        Consideram-se beneficiários (as) do contribuinte bem como do contribuinte falecido:

        •  cônjuge ou companheiro(a);
        •  filhos solteiros até completarem 21 anos;
        •  filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior;
        •  filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
        •  adotivos;
        •  enteados;
        •  menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda;
        •  tutelados, sem economia própria.

        NOTA: No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente.

        O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.

        VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

        A receita do IAMSPE será constituída de:

        I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações “pro labore”, gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário - família, salário - esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;

        II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuada as parcelas relativas a salário - família e salário - esposa;

        III - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos;

        INSCRIÇÃO DO AGREGADO

        Os servidores públicos poderão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, requerer facultativamente a inscrição dos pais, do padrasto e da madrasta como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte.

        Poderão solicitar o cancelamento da inscrição como contribuinte, a qualquer tempo na seguinte conformidade:

        •  viúvas a partir da data do falecimento do contribuinte;
        •  inativos, a partir da data de sua aposentadoria,
        •  agregados;

        IMPORTANTE: O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, acarretará a perda do direito de assistência médico - hospitalar, de forma irreversível.

      DESCONTO - IMPOSTO DE RENDA  
      DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
      • Para calcular a Contribuição Previdenciária de servidores detentores de cargo Efetivo/Função-atividade – Lei nº 500/1974, mesmo que nomeado em comissão, deverá ser utilizada a Base de cálculo para trabalhadores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e para exclusivamente em comissão deverá ser utilizada a Base de cálculo para trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

          Desconto - Contribuição Previdenciária

      CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DA ÁREA MEIO  

    ÁREA DA SAÚDE

      MANUAL DE LEGISLAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO  
      VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DA ÁREA DA SAÚDE  
      GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
      • Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995.

        APLICAÇÃO:

        No âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária é aplicada aos servidores ocupantes de cargos regidos pela LC nº 1.080, de 17/12/08 - Área Meio, LC nº 1.157, de 02/12/2011 - Área da Saúde, e LC nº 1.193, de 02/01/2013 – Carreira de Médico;

        A Gratificação Executiva será computada para fins de:

        - cálculo do décimo terceiro salário;
        - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
        - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168/68;
        - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da LC. nº 180/78;
        - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995/1990, e alterações posteriores.

        Sobre o valor da gratificação executiva incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

      GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA DA SAÚDE  
      GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE PRIORITÁRIA E ESTRATÉGICA – GEAPE  
      GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – GDAPAS  
      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
      • Lei Complementar nº 432, de 18/12/1985, alterada pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997, Dec. 51.782/2007, e Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012.

        APLICAÇÃO

        Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

        IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES:

        Cabe ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedir os laudos técnicos referentes à avaliação e identificação das unidades e atividades consideradas insalubres.

        As unidades e as atividades identificadas como insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Insalubridade o Órgão Subsetorial de Recursos Humanos (Núcleo de Pessoal) da Unidade deve autuar o Processo de Adicional Insalubridade do servidor com os devidos documentos e encaminhá-lo ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para expedição do Laudo técnico com a definição do Grau de Insalubridade.

        Após o retorno do Processo cabe ao órgão Setorial de Recursos Humanos (Departamento de Recursos Humanos ou Centros de Pessoal das Coordenadorias) mediante observação da decisão do órgão competente providenciar a Resolução ou Portaria de Concessão de Adicional Insalubridade e respectiva publicação.

        Posteriormente a publicação do ato de concessão o processo é encaminhado à Unidade Prisional que deve emitir a apostila de concessão e encaminhá-la à Secretaria da Fazenda a qual implantará o pagamento.

        NOTA: O processo de concessão do Adicional de Insalubridade é único e sempre que houver mudança de setor, função ou atividade, deve ser instruído novamente e encaminhado ao DPME para reclassificação de Grau.

        IMPORTANTE: O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade que ocorre somente quando o processo dá entrada no Departamento de Perícias Médicas do Estado.

        CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE

        Deverá ser cessada a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

        BASE DE CÁLCULO:

        Nota: O valor do adicional de insalubridade será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2018, a partir de 1º de março de 2018 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, é de 2,27%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 691,65
        Grau Médio: R$ 345,82 e
        Grau Mínimo: R$ 172,91

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 02, de 07-3-2017, a partir de 1º de março de 2017 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016, é de 6,54%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 676,29
        Grau Médio: R$ 338,13 e
        Grau Mínimo: R$ 169,05

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2016, a partir de 1º de março de 2016 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015, é de 11,07%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 634,78;
        Grau Médio: R$ 317,38 e
        Grau Mínimo: R$ 158,69.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2015, a partir de 1º de março de 2015 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2014, é de 5,20%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 571,51;
        Grau Médio: R$ 285,75 e
        Grau Mínimo: R$ 142,87.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18-3-2014, a partir de 1º de março de 2014 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, é de 3,88%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 543,26;
        Grau Médio: R$ 271,63 e
        Grau Mínimo: R$ 135,81.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19-3-2013, a partir de 1º de março de 2013 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2012, é de 5,10%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 522,98;
        Grau Médio: R$ 261,48 e
        Grau Mínimo: R$ 130,74.

        Com a edição da Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, a partir de 1º de janeiro de 2012 o adicional de insalubridade passou a corresponder aos valores abaixo de acordo com a classificação do grau:
        Grau Máximo: R$ 497,60;
        Grau Médio: R$ 248,80 e
        Grau Mínimo: R$ 124,40.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
        •  licença compulsória;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  faltas abonada;
        •  missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, com a percepção do mencionado adicional.

      ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
      • Lei Complementar nº 315, de 17/02/1983 alterada pela Lei Complementar nº 1.080, de 18/12/2012, Lei Complementar nº 1.116, 27/05/2010 e Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.

        APLICAÇÃO

        Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Periculosidade o órgão subsetorial de recursos humanos deverá providenciar a confecção da Apostila de Concessão bem como a sua publicação encaminhando-a após à Secretaria da Fazenda para implantação do pagamento dessa vantagem.

        BASE DE CÁLCULO:

        VIGÊNCIA 01/05/2014 - Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.
        O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.

        A x B

        A = Unidade Básica de Valor (R$ )
        B = coeficiente do Adicional de Periculosidade

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença a funcionária ou servidora gestante;
        •  licenciamento compulsório;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
        •  participação no Projeto Rondon;
        •  participação em provas de competição desportiva;
        •  frequência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 188, de 29 de janeiro de 1970;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        NÃO FARÁ JUS AO ADICIONAL:

        •  Os funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor esteve em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional, exceto aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da CF/88 e do artigo 2º da EC nº 41 de 19/12/2003. (LC nº 1.116, 27/05/2010)

      FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
      • Artigo 28 da Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968

        IDENTIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES

        Por meio da Lei nº 10.168, de 10 de Julho de 1968, o Poder Executivo foi autorizado a conceder, por Decreto, “pro labore” aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade, existente por força de lei ou de decreto, e que não tenha o cargo correspondente.

        Para efeito de recebimento do “Pro labore”, deve ser verificada, a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção.

        A partir do momento em que forem criados os cargos em comissão para a Unidade, deve ser providenciado o processo de nomeação com encaminhamento para Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da respectiva Coordenadoria, e após posse e exercício, encaminhar o processo que se deu a Designação para a Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional, para a cessação do pro labore, pois podemos considerar que a criação do cargo em comissão da respectiva função de comando substitui o pro labore.

        APLICAÇÃO:

        Aos servidores ocupantes de cargo público (efetivo ou em comissão) ou que preenchem função-atividade.

        O valor do "pro labore" é correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor e o da remuneração da função de serviço público de chefia ou de direção, cabível na unidade.

      FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - BASE DE CÁCULO PARA ÁREA DA SAÚDE
      • BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA DA SAÚDE

        A – B

        A = somatório dos valores referentes à função de comando designada (Salário base + gratificação executiva + Adicional por Tempo de Serviço + 6ª parte)
        B = somatório dos valores referentes ao cargo/função-atividade do servidor (Salário base + gratificação executiva + Adicional por Tempo de Serviço + 6ª parte).

        A Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde GDAPAS é paga na função de comando designada.

        •  Será descontado do valor do "pro -labore", os valores das Incorporações de décimos nos termos do artigo 133-CE/89-Diferença de Vencimentos;
        •  Sobre o valor do "pro -labore", incidirão:
           -   o adicional por tempo de serviço e a sexta -parte dos vencimentos;
           -   os descontos previdenciários e de assistência médica.
        •  O valor do "pro labore" será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

        Nota: os valores correspondentes estão disponíveis no site: www.recursoshumanos.sp.gov.br/ Retribuição Mensal/ Saúde/ Demais Classes/ Secretaria da Administração Penitenciária.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO O PRO LABORE:

        Os servidores designados não perderão o direito à percepção do pro labore quando se afastarem em virtude de:

        •  falta abonada;
        •  férias;
        •  licença-prêmio;
        •  casamento, até 8 dias;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
        •  falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
        •  júri;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença compulsória;
        •  licença a gestante;
        •  licença adoção;
        •  licença paternidade;
        •  doação de sangue.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Artigo 135, inciso III da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, artigo 22 da Lei nº 500, de 13/11/1974 e Decreto nº 53.966, de 22/01/2009.

        CONCESSÃO

        Poderá ser concedida gratificação ao funcionário a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador.

        Os Secretários de Estado poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168/1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade do anexo XIII do Decreto nº 53.966/2009 (Artigo 7º do Decreto nº 53.966/2009).

        NOTA: É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos, funções ou empregos públicos de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA DA SAÚDE  
      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS
      • Artigo 129 da CE/1989 e artigo 18 da Lei nº 6.628/1989

        APLICAÇÃO

        O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, vedada a sua limitação, e se incorporara aos vencimentos para todos os efeitos.
        Será calculado na base de 5% por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração.

      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA DA SAÚDE
      • BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA DA SAÚDE

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (NORMAL)

        A x B

        A = Salário Base;
        B = Número de quinquênio em porcentagem (Exemplo: 3 quinquênios=15%).

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A x B

        A = Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem.

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A x B

        A = vantagens que não foram incluídas no ATS normal e no ATS sobre a Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem

        Para calcular o ATS sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas no ATS normal e sobre a Gratificação de Representação Incorporada.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Gratificação executiva;
        •  Adicional de insalubridade;
        •  Adicional de periculosidade;
        •  Gratificação por comando de unidade prisional-COMP;
        •  Gratificação de representação;
        •  Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE;
        •  Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde – GDAPAS;
        •  Gratificação pelo desempenho de atividades no Poupatempo – GDAP;
        •  Incorporação de décimos da COMP por ação judicial;
        •  Sexta parte sobre os vencimentos integrais por ação judicial.

        O valor da Sexta Parte normal não é computado no ATS sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        O valor de Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, e será excluído e incluídono Adicional por Tempo de Serviço sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró- labore não entrará no calculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no calculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE
      • Artigo 129 da CE/1989, Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99

        APLICAÇÃO

        A sexta parte é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário, garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, e se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

        De acordo com o Despacho Normativo do Governador - DNG, de 22-11-2011 – foi autorizado à extensão do direito a sexta parte aos servidores admitidos pela Lei 500/74, para os servidores que completaram o direito anteriormente ao referido despacho à data da concessão será a partir de 23/11/2011, para os que completarem o direito após o despacho a concessão será a partir da vigência da sexta parte.

        A sexta parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento.

        De acordo com a Constituição Estadual de 1989 a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, artigo 178), utilizando:

        •  Padrão em que estiver enquadrado o cargo;
        •  Gratificações pro labore percebidas;
        •  Outras vantagens ou gratificações específicas;
        •  Vantagens pecuniárias incorporadas;
        •  Adicional de insalubridade.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no calculo da sexta parte, uma vez que, este valor já é incluído no cálculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA DA SAÚDE
      • BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA DA SAÚDE

        SEXTA-PARTE (NORMAL)

        A / B

        A = Salário Base + Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: valor do ATS) + Vantagens ou gratificações especificas (ex.: COMP; Adicional de Periculosidade), se houver;
        B = um sexto do valor (Exemplo= 6)

        SEXTA-PARTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A / B

        A= Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: Gratificação de Representação Incorporada + ATS sobre GR incorporada);
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        A / B

        A = Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A / B

        A = vantagens que não foram incluídas na Sexta Parte normal, Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na Sexta Parte sobre o Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor.

        Para calcular a Sexta-Parte sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas na sexta parte normal, sexta parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na sexta parte sobre o Adicional de Insalubridade.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Gratificação executiva;
        •  Gratificação por comando de unidade prisional-COMP;
        •  Gratificação de representação;
        •  Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE;
        •  Gratificação pelo desempenho de atividades no Poupatempo – GDAP;
        •  Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde – GDAPAS;
        •  Incorporação de décimos da COMP por ação judicial;
        •  ATS sobre vencimentos integrais por ação judicial;

        O valor da Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, e será excluída e incluída na Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        O valor do ATS normal não é computado na Sexta-Parte sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró-labore não entrará no cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, uma vez que, a Sexta Parte (Normal) já é incluída no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
      • Haverá substituição eventual no impedimento legal e temporário de titulares de cargos/funções de comando ou designados para desempenhar funções de serviço público retribuídas mediante Pro labore, de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia, devendo ser publicada a Grade de Substituição, sendo que o substituto deverá possuir os mesmos requisitos do titular. (art. 80 da LC. 180/1978; arts. 23 e 24 da Lei 10.261/1968, e Instrução UCRH nº 001/2010).

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado, ou fazer constar no Processo de Grade de Substituição a relação dos servidores indicados para substituir os titulares dos cargos/funções de comando de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia (Anexo I- Grade de Substituição), devendo o referido anexo ser emitido pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, conforme dispõe o item 2 da Instrução UCRH nº 001/2010 e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO TITULAR

        Artigo 9º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 53.966/2009.

        Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em virtude de:

        •  férias;
        •  licença prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença gestante;
        •  licença-adoção.

        Excetuadas essas hipóteses a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado o Processo de “Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Título de Representação pelo exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída mediante “pró labore", ou função específica de Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e Médico), em substituição ao titular”, informando em cada processo o Setor que ocorrerá a substituição, para subsidiar a elaboração do Ato de Concessão da Gratificação de Representação, sendo que o processo deverá ser instruído e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        BASE DE CÁLCULO:

        Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV conforme segue:

        {[(A x B) / 30] x C} - D

        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = Coeficiente do cargo/função relativo à gratificação de representação devida ao substituído
        C = quantidade de dias de substituição
        D = eventuais parcelas incorporadas da gratificação de representação

        Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis no item GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, deste Manual.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA DA SAÚDE
      • BASE DE CÁLCULO DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DA DIFERENÇA DO CARGO/FUNÇÃO PARA ÁREA DA SAÚDE

        {(A – B) /30} x C

        A = remuneração do cargo/função de comando o qual está Substituindo (salário base, gratificação executiva, ATS, Sexta Parte, GDAPAS)
        B = remuneração do cargo/função-atividade do Substituto (salário base, gratificação executiva, ATS, Sexta Parte, GDAPAS)
        C = quantidade de dias de substituição

        Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre os vencimentos do seu cargo/função-atividade e do cargo/função de comando, proporcional aos dias substituídos.

        Nota: os valores correspondentes estão disponíveis no site: www.recursoshumanos.sp.gov.br/ Retribuição Mensal/ Saúde/ Demais Classes/ Secretaria da Administração Penitenciária

      FÉRIAS
      • Constituição Federal/1988 art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, Constituição Estadual/1989 art. 124, § 3º, Lei nº 10.261/1968, Lei nº 500/1974 e Decreto nº 29.439/1988.

        É uma garantia constitucional de descanso remunerado, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

        APLICAÇÃO:

        O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (Lei nº 10.261/68 - Artigos. 176, 178 e 324; Lei nº 500/74 - Artigo 24). No decorrer dos anos subsequentes ao ingresso, poderá o servidor gozar o período de férias independente de ter completado um novo período aquisitivo devendo ser usufruídas dentro do próprio exercício a que se referem.

        REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

        O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (Lei nº 10.261/68 - Artigo 176, § 3º):

        •  faltas justificadas e injustificadas;
        •  licença por motivo de doença em pessoa da família;
        •  licença para tratar de interesses particulares;
        •  licença à funcionária casada com funcionário ou militar.

        NOTA: Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (artigo 5º,II - Lei Especial nº 6.039/61). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 para 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).

        PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

        O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (Lei nº 10.261/68 - Artigo 78, inciso I; Lei nº 500/74 - Artigo 16, inciso I) e poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais:

        •  Para 30 dias, o parcelamento será de dois períodos de 15 dias;
        •  Para 20 dias, o parcelamento será de dois períodos de 10 dias.

        BASE DE CÁLCULO:

        [(A / 30) x B] / 3

        A = retribuição mensal
        B = Quantidade de dias de férias (30, 20, 15 ou 10 dias)

        Retribuição mensal: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

        Não são considerados como Remuneração Mensal os valores pagos a título de:

        →   Indenização de qualquer natureza;
        →   Pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
        →   Diárias e Ajuda de Custo;
        →   Auxílio-Transporte;
        →   Salário-Família;
        →  Outros não pertinentes à remuneração.

        Servidores exonerados ou dispensados:

        Será computado para fins do primeiro ano de exercício no serviço público exigidos para adquirir direito às férias, o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (artigo 178, § único da Lei nº 10.261/1968 e artigo 24 da Lei nº 500/1974).

        Não existe previsão legal para pagamento de férias proporcionais para os servidores exonerados ou dispensados do serviço público estadual.

      DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO  
      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89
      • Artigo 133 da Constituição Estadual de 1989

        APLICAÇÃO:

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo/função-atividade base, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

        As situações em que o servidor fará jus a incorporação de décimos, desde que originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicado, são:

        →   Exercício de cargo em comissão;
        →   Designação:
                •  para função retribuída mediante gratificação "pro labore" ou para cargo vago;
                •  para substituição de cargo e função-atividade.

        Se, durante um ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89 - BASE DE CÁLCULO PARA ÁREA DA SAÚDE
      • BASE DE CÁLCULO PARA A ÁREA DA SAÚDE

        [(A – B) / 10] * C

        A = (Salário base + Gratificação Executiva + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função (em comissão ou designação)
        B = (Salário base + Gratificação Executiva + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função-atividade (Efetivo ou Lei nº 500/74)
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS

        O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função- atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

      INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Lei Complementar nº 813/1996

        APLICAÇÃO

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha percebido gratificação de representação, incorporará 1/10 do valor da gratificação, por ano, até o limite de dez décimos.

        CONCESSÃO

        A gratificação de representação, a que se refere o inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, será incorporada à retribuição do servidor, ou seja, no cargo efetivo ou na função-atividade ou, ainda, no cargo em comissão se não tiver vínculo efetivo;

        Na hipótese de recebimento, durante o período de 12 meses, de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor (L.C. 813/96 - Art. 1º e Instrução CRHE/CAF-001/96);

        O servidor que após incorporação, total ou parcial, vier a perceber gratificação de maior valor, poderá incorporar a diferença dessa vantagem em relação à vantagem já incorporada.

        O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fez jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.

        BASE DE CÁLCULO:

        (A / 10) * B

        A = Valor da Gratificação de Representação
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        BASE DE CÁLCULO: Incorporação da diferença de GR incorporada sobre a de maior valor concedida

        (A / 10) * B

        A = valor da diferença da GR incorporada sobre a de maior valor concedida
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS - GR

        O rompimento do vínculo funcional, por qualquer razão, torna inviável a continuidade do percebimento da gratificação de representação a que se refere o artigo 135, III, da Lei nº 10.261/68, ainda quando tenha sido anteriormente incorporada pelo servidor (Parecer PA-3 nº 159/98, exarado no Processo SAM-2774/98 - Ofício Circular CRHE nº 10/99).

      ABONO DE PERMANÊNCIA
      • Constituição Federal de 1988, § 19 do artigo 40; modificado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º; Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492-6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010

        APLICAÇÃO

        O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vier a completá-las, mas decide permanecer trabalhando e que tenha a certidão de liquidação de tempo de contribuição, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

        O referido abono será pago a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria, depois de deferido, mediante apresentação de requerimento (Anexo I, de que trata a Instrução UCRH nº 02/2004). (Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492- 6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010 - Comunicado UCRH nº 07/2011).

        NOTA: o servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio de aposentadoria e reforma.

        PENSÕES ALIMENTÍCIAS

        Em consonância com o Parecer PA nº 241/2004, o valor do abono de permanência integra os vencimentos líquidos para efeito de cálculo das pensões alimentícias.

        PERDA DO ABONO DE PERMANÊNCIA

        O abono de permanência será pago ao Servidor até ele completar as exigências para aposentadoria compulsória (70 anos de idade), artigo 2º, § 5º da EC nº 41/2003.

        BASE DE CÁLCULO:

        A = B

        A = valor do Abono de Permanência
        B = valor da Contribuição Previdenciária

      AUXÍLIO TRANSPORTE  
      AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
      • Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de junho de1993, regulamentada pelo Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, com últimas alterações pelos Decretos Nº 63.139, de 04 de janeiro de 2018 e nº 63.140, de 04 de janeiro de 2018.

        Para subsidiar o cálculo de Auxílio Alimentação acessar o site da Secretaria da Administração Penitenciária, www.sap.sp.gov.br/ Recursos Humanos/ Manuais/ Auxílio Alimentação.

        A quantidade de créditos mensal do auxílio alimentação vem informada no demonstrativo de pagamento (holerite) do servidor.

      DESCONTO - IAMSPE
      • Decreto Lei nº 257, de 29/05/1970, Lei nº 2.815, de 23/04/1981 e Lei nº 11.125, de 11/04/2002.

        IAMSPE

        O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público – IAMSPE é uma entidade autárquica autônoma com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo que tem por finalidade prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão aos seus contribuintes e beneficiários.

        CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS

        Os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos e as viúvas dos referidos servidores.
        Consideram-se beneficiários (as) do contribuinte bem como do contribuinte falecido:

        •  cônjuge ou companheiro(a);
        •  filhos solteiros até completarem 21 anos;
        •  filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior;
        •  filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
        •  adotivos;
        •  enteados;
        •  menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda;
        •  tutelados, sem economia própria.

        NOTA: No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente.

        O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.

        VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

        A receita do IAMSPE será constituída de:

        I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações “pro labore”, gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário - família, salário - esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;

        II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuada as parcelas relativas a salário - família e salário - esposa;

        III - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos;

        INSCRIÇÃO DO AGREGADO

        Os servidores públicos poderão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, requerer facultativamente a inscrição dos pais, do padrasto e da madrasta como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte.

        Poderão solicitar o cancelamento da inscrição como contribuinte, a qualquer tempo na seguinte conformidade:

        •  viúvas a partir da data do falecimento do contribuinte;
        •  inativos, a partir da data de sua aposentadoria,
        •  agregados;

        IMPORTANTE: O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, acarretará a perda do direito de assistência médico - hospitalar, de forma irreversível.

      DESCONTO - IMPOSTO DE RENDA  
      DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
      • Para calcular a Contribuição Previdenciária de servidores detentores de cargo Efetivo/Função-atividade – Lei nº 500/1974, mesmo que nomeado em comissão, deverá ser utilizada a Base de cálculo para trabalhadores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

          Desconto - Contribuição Previdenciária

      CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DA ÁREA DA SAÚDE  

    CARREIRA DE MÉDICO

      MANUAL DE LEGISLAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO  
      VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DA CARREIRA DE MÉDICO  
      GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
      • Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995.

        APLICAÇÃO:

        No âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária é aplicada aos servidores ocupantes de cargos regidos pela LC nº 1.080, de 17/12/08 - Área Meio, LC nº 1.157, de 02/12/2011 - Área da Saúde, e LC nº 1.193, de 02/01/2013 – Carreira de Médico;

        A Gratificação Executiva será computada para fins de:

        - cálculo do décimo terceiro salário;
        - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
        - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168/68;
        - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da LC. nº 180/78;
        - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995/1990, e alterações posteriores.

        Sobre o valor da gratificação executiva incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

      GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - BASE DE CÁLCULO PARA CARREIRA DE MÉDICO  
      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
      • Lei Complementar nº 432, de 18/12/1985, alterada pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997, Dec. 51.782/2007, e Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012.

        APLICAÇÃO

        Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

        IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES:

        Cabe ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedir os laudos técnicos referentes à avaliação e identificação das unidades e atividades consideradas insalubres.

        As unidades e as atividades identificadas como insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Insalubridade o Órgão Subsetorial de Recursos Humanos (Núcleo de Pessoal) da Unidade deve autuar o Processo de Adicional Insalubridade do servidor com os devidos documentos e encaminhá-lo ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para expedição do Laudo técnico com a definição do Grau de Insalubridade.

        Após o retorno do Processo cabe ao órgão Setorial de Recursos Humanos (Departamento de Recursos Humanos ou Centros de Pessoal das Coordenadorias) mediante observação da decisão do órgão competente providenciar a Resolução ou Portaria de Concessão de Adicional Insalubridade e respectiva publicação.

        Posteriormente a publicação do ato de concessão o processo é encaminhado à Unidade Prisional que deve emitir a apostila de concessão e encaminhá-la à Secretaria da Fazenda a qual implantará o pagamento.

        NOTA: O processo de concessão do Adicional de Insalubridade é único e sempre que houver mudança de setor, função ou atividade, deve ser instruído novamente e encaminhado ao DPME para reclassificação de Grau.

        IMPORTANTE: O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade que ocorre somente quando o processo dá entrada no Departamento de Perícias Médicas do Estado.

        CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE

        Deverá ser cessada a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

        BASE DE CÁLCULO:

        Nota: O valor do adicional de insalubridade será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2018, a partir de 1º de março de 2018 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, é de 2,27%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 691,65
        Grau Médio: R$ 345,82 e
        Grau Mínimo: R$ 172,91

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 02, de 07-3-2017, a partir de 1º de março de 2017 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016, é de 6,54%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 676,29
        Grau Médio: R$ 338,13 e
        Grau Mínimo: R$ 169,05

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2016, a partir de 1º de março de 2016 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015, é de 11,07%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 634,78;
        Grau Médio: R$ 317,38 e
        Grau Mínimo: R$ 158,69.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2015, a partir de 1º de março de 2015 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2014, é de 5,20%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 571,51;
        Grau Médio: R$ 285,75 e
        Grau Mínimo: R$ 142,87.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18-3-2014, a partir de 1º de março de 2014 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, é de 3,88%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 543,26;
        Grau Médio: R$ 271,63 e
        Grau Mínimo: R$ 135,81.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19-3-2013, a partir de 1º de março de 2013 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2012, é de 5,10%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 522,98;
        Grau Médio: R$ 261,48 e
        Grau Mínimo: R$ 130,74.

        Com a edição da Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, a partir de 1º de janeiro de 2012 o adicional de insalubridade passou a corresponder aos valores abaixo de acordo com a classificação do grau:
        Grau Máximo: R$ 497,60;
        Grau Médio: R$ 248,80 e
        Grau Mínimo: R$ 124,40.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
        •  licença compulsória;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  faltas abonada;
        •  missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, com a percepção do mencionado adicional.

      ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
      • Lei Complementar nº 315, de 17/02/1983 alterada pela Lei Complementar nº 1.080, de 18/12/2012, Lei Complementar nº 1.116, 27/05/2010 e Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.

        APLICAÇÃO

        Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Periculosidade o órgão subsetorial de recursos humanos deverá providenciar a confecção da Apostila de Concessão bem como a sua publicação encaminhando-a após à Secretaria da Fazenda para implantação do pagamento dessa vantagem.

        BASE DE CÁLCULO:

        VIGÊNCIA 01/05/2014 - Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.
        O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.

        A x B

        A = Unidade Básica de Valor (R$ )
        B = coeficiente do Adicional de Periculosidade

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença a funcionária ou servidora gestante;
        •  licenciamento compulsório;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  faltas abonadas;
        •  missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
        •  participação no Projeto Rondon;
        •  participação em provas de competição desportiva;
        •  frequência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 188, de 29 de janeiro de 1970;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        NÃO FARÁ JUS AO ADICIONAL:

        •  Os funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor esteve em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional, exceto aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da CF/88 e do artigo 2º da EC nº 41 de 19/12/2003. (LC nº 1.116, 27/05/2010)

      PRO LABORE ESPECÍFICO DA CARREIRA DE MÉDICO  
      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Artigo 135, inciso III da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, artigo 22 da Lei nº 500, de 13/11/1974 e Decreto nº 53.966, de 22/01/2009.

        CONCESSÃO

        Poderá ser concedida gratificação ao funcionário a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador.

        Os Secretários de Estado poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168/1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade do anexo XIII do Decreto nº 53.966/2009 (Artigo 7º do Decreto nº 53.966/2009).

        NOTA: É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos, funções ou empregos públicos de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO PARA CARREIRA DE MÉDICO  
      PREMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA – PPM  
      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS
      • Artigo 129 da CE/1989 e artigo 18 da Lei nº 6.628/1989

        APLICAÇÃO

        O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, vedada a sua limitação, e se incorporara aos vencimentos para todos os efeitos.
        Será calculado na base de 5% por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração.

      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS - BASE DE CÁLCULO PARA CARREIRA DE MÉDICO
      • BASE DE CÁLCULO PARA CARREIRA DE MÉDICO

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (NORMAL)

        A x B

        A = Salário Base + Gratificação Pro Labore concedida + Gratificação Pro Labore incorporada, se houver;
        B = Número de quinquênio em porcentagem (Exemplo: 3 quinquênios=15%).

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A x B

        A = Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem.

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A x B

        A = vantagens que não foram incluídas no ATS normal e no ATS sobre a Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem

        Para calcular o ATS sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas no ATS normal e sobre a Gratificação de Representação Incorporada.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Gratificação executiva;
        •  Adicional de insalubridade;
        •  Adicional de periculosidade;
        •  Gratificação de representação;
        •  Sexta parte sobre os vencimentos integrais por ação judicial;
        •  Prêmio de Produtividade Médica – PPM.

        O valor da Sexta Parte normal não é computado no ATS sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        O valor de Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, e será excluído e incluídono Adicional por Tempo de Serviço sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró- labore não entrará no calculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no calculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE
      • Artigo 129 da CE/1989, Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99

        APLICAÇÃO

        A sexta parte é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário, garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, e se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

        De acordo com o Despacho Normativo do Governador - DNG, de 22-11-2011 – foi autorizado à extensão do direito a sexta parte aos servidores admitidos pela Lei 500/74, para os servidores que completaram o direito anteriormente ao referido despacho à data da concessão será a partir de 23/11/2011, para os que completarem o direito após o despacho a concessão será a partir da vigência da sexta parte.

        A sexta parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento.

        De acordo com a Constituição Estadual de 1989 a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, artigo 178), utilizando:

        •  Padrão em que estiver enquadrado o cargo;
        •  Gratificações pro labore percebidas;
        •  Outras vantagens ou gratificações específicas;
        •  Vantagens pecuniárias incorporadas;
        •  Adicional de insalubridade.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no calculo da sexta parte, uma vez que, este valor já é incluído no cálculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO PARA CARREIRA DE MÉDICO
      • BASE DE CÁLCULO PARA CARREIRA DE MÉDICO

        SEXTA-PARTE (NORMAL)

        A / B

        A = Salário Base + Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: valor do ATS) + Gratificações pro-labore percebidas (ex.: Gratificação Pro Labore concedida; Gratificação Pro Labore incorporada) + Vantagens ou gratificações especificas (ex.: Adicional de Periculosidade), se houver;
        B = um sexto do valor (Exemplo= 6)

        SEXTA-PARTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A / B

        A= Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: Gratificação de Representação Incorporada + ATS sobre GR incorporada);
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        A / B

        A = Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A / B

        A = vantagens que não foram incluídas na Sexta Parte normal, Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na Sexta Parte sobre o Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor.

        Para calcular a Sexta-Parte sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas na sexta parte normal, sexta parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na sexta parte sobre o Adicional de Insalubridade.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Gratificação Executiva;
        •  Gratificação de Representação;
        •  ATS sobre vencimentos integrais por ação judicial;
        •  Prêmio de Produtividade Médica – PPM.

        O valor da Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, e será excluída e incluída na Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        O valor do ATS normal não é computado na Sexta-Parte sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró-labore não entrará no cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, uma vez que, a Sexta Parte (Normal) já é incluída no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
      • Haverá substituição eventual no impedimento legal e temporário de titulares de cargos/funções de comando ou designados para desempenhar funções de serviço público retribuídas mediante Pro labore, de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia, devendo ser publicada a Grade de Substituição, sendo que o substituto deverá possuir os mesmos requisitos do titular. (art. 80 da LC. 180/1978; arts. 23 e 24 da Lei 10.261/1968, e Instrução UCRH nº 001/2010).

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado, ou fazer constar no Processo de Grade de Substituição a relação dos servidores indicados para substituir os titulares dos cargos/funções de comando de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia (Anexo I- Grade de Substituição), devendo o referido anexo ser emitido pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, conforme dispõe o item 2 da Instrução UCRH nº 001/2010 e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO TITULAR

        Artigo 9º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 53.966/2009.

        Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em virtude de:

        •  férias;
        •  licença prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença gestante;
        •  licença-adoção.

        Excetuadas essas hipóteses a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado o Processo de “Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Título de Representação pelo exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída mediante “pró labore", ou função específica de Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e Médico), em substituição ao titular”, informando em cada processo o Setor que ocorrerá a substituição, para subsidiar a elaboração do Ato de Concessão da Gratificação de Representação, sendo que o processo deverá ser instruído e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        BASE DE CÁLCULO:

        Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV conforme segue:

        {[(A x B) / 30] x C} - D

        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = Coeficiente do cargo/função relativo à gratificação de representação devida ao substituído
        C = quantidade de dias de substituição
        D = eventuais parcelas incorporadas da gratificação de representação

        Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis no item GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, deste Manual.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - BASE DE CÁLCULO PARA CARREIRA DE MÉDICO
      • BASE DE CÁLCULO: GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE ESPECIFICA DE CARREIRA DE MÉDICO

        (A / 30) x B

        A = Valor da Gratificação Pró-labore especifica relativa ao cargo/função de comando o qual está Substituindo.
        B = quantidade de dias de substituição

        Nota: os valores correspondentes estão disponíveis no item PRO LABORE DA CARREIRA DE MÉDICO, deste Manual.

      FÉRIAS
      • Constituição Federal/1988 art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, Constituição Estadual/1989 art. 124, § 3º, Lei nº 10.261/1968, Lei nº 500/1974 e Decreto nº 29.439/1988.

        É uma garantia constitucional de descanso remunerado, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

        APLICAÇÃO:

        O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (Lei nº 10.261/68 - Artigos. 176, 178 e 324; Lei nº 500/74 - Artigo 24). No decorrer dos anos subsequentes ao ingresso, poderá o servidor gozar o período de férias independente de ter completado um novo período aquisitivo devendo ser usufruídas dentro do próprio exercício a que se referem.

        REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

        O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (Lei nº 10.261/68 - Artigo 176, § 3º):

        •  faltas justificadas e injustificadas;
        •  licença por motivo de doença em pessoa da família;
        •  licença para tratar de interesses particulares;
        •  licença à funcionária casada com funcionário ou militar.

        NOTA: Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (artigo 5º,II - Lei Especial nº 6.039/61). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 para 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).

        PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

        O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (Lei nº 10.261/68 - Artigo 78, inciso I; Lei nº 500/74 - Artigo 16, inciso I) e poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais:

        •  Para 30 dias, o parcelamento será de dois períodos de 15 dias;
        •  Para 20 dias, o parcelamento será de dois períodos de 10 dias.

        BASE DE CÁLCULO:

        [(A / 30) x B] / 3

        A = retribuição mensal
        B = Quantidade de dias de férias (30, 20, 15 ou 10 dias)

        Retribuição mensal: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

        Não são considerados como Remuneração Mensal os valores pagos a título de:

        →   Indenização de qualquer natureza;
        →   Pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
        →   Diárias e Ajuda de Custo;
        →   Auxílio-Transporte;
        →   Salário-Família;
        →  Outros não pertinentes à remuneração.

        Servidores exonerados ou dispensados:

        Será computado para fins do primeiro ano de exercício no serviço público exigidos para adquirir direito às férias, o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (artigo 178, § único da Lei nº 10.261/1968 e artigo 24 da Lei nº 500/1974).

        Não existe previsão legal para pagamento de férias proporcionais para os servidores exonerados ou dispensados do serviço público estadual.

      DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO  
      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89
      • Artigo 133 da Constituição Estadual de 1989

        APLICAÇÃO:

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo/função-atividade base, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

        As situações em que o servidor fará jus a incorporação de décimos, desde que originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicado, são:

        →   Exercício de cargo em comissão;
        →   Designação:
                •  para função retribuída mediante gratificação "pro labore" ou para cargo vago;
                •  para substituição de cargo e função-atividade.

        Se, durante um ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89 - BASE DE CÁLCULO PARA CARREIRA DE MÉDICO
      • BASE DE CÁLCULO: GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE ESPECIFICA DA CARREIRA DE MÉDICO:

        (A / 10) * B

        A = Gratificação Pró-labore especifica da Carreira
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        BASE DE CÁLCULO: MÉDICO COM COORDENADOR DE SAÚDE

        [(A – B) / 10] * C

        A = (Salário base + Gratificação Executiva + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função (em comissão ou designação)
        B = (Salário base + Gratificação Executiva + Incorporação Artigo 133-CE/89 Pro labore Especifico da Carreira de Médico + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função-atividade (Efetivo ou Lei nº 500/74)
        C = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS

        O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função- atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

      INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Lei Complementar nº 813/1996

        APLICAÇÃO

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha percebido gratificação de representação, incorporará 1/10 do valor da gratificação, por ano, até o limite de dez décimos.

        CONCESSÃO

        A gratificação de representação, a que se refere o inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, será incorporada à retribuição do servidor, ou seja, no cargo efetivo ou na função-atividade ou, ainda, no cargo em comissão se não tiver vínculo efetivo;

        Na hipótese de recebimento, durante o período de 12 meses, de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor (L.C. 813/96 - Art. 1º e Instrução CRHE/CAF-001/96);

        O servidor que após incorporação, total ou parcial, vier a perceber gratificação de maior valor, poderá incorporar a diferença dessa vantagem em relação à vantagem já incorporada.

        O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fez jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.

        BASE DE CÁLCULO:

        (A / 10) * B

        A = Valor da Gratificação de Representação
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        BASE DE CÁLCULO: Incorporação da diferença de GR incorporada sobre a de maior valor concedida

        (A / 10) * B

        A = valor da diferença da GR incorporada sobre a de maior valor concedida
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS - GR

        O rompimento do vínculo funcional, por qualquer razão, torna inviável a continuidade do percebimento da gratificação de representação a que se refere o artigo 135, III, da Lei nº 10.261/68, ainda quando tenha sido anteriormente incorporada pelo servidor (Parecer PA-3 nº 159/98, exarado no Processo SAM-2774/98 - Ofício Circular CRHE nº 10/99).

      ABONO DE PERMANÊNCIA
      • Constituição Federal de 1988, § 19 do artigo 40; modificado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º; Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492-6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010

        APLICAÇÃO

        O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vier a completá-las, mas decide permanecer trabalhando e que tenha a certidão de liquidação de tempo de contribuição, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

        O referido abono será pago a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria, depois de deferido, mediante apresentação de requerimento (Anexo I, de que trata a Instrução UCRH nº 02/2004). (Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492- 6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010 - Comunicado UCRH nº 07/2011).

        NOTA: o servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio de aposentadoria e reforma.

        PENSÕES ALIMENTÍCIAS

        Em consonância com o Parecer PA nº 241/2004, o valor do abono de permanência integra os vencimentos líquidos para efeito de cálculo das pensões alimentícias.

        PERDA DO ABONO DE PERMANÊNCIA

        O abono de permanência será pago ao Servidor até ele completar as exigências para aposentadoria compulsória (70 anos de idade), artigo 2º, § 5º da EC nº 41/2003.

        BASE DE CÁLCULO:

        A = B

        A = valor do Abono de Permanência
        B = valor da Contribuição Previdenciária

      AUXÍLIO TRANSPORTE  
      AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
      • Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de junho de1993, regulamentada pelo Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, com últimas alterações pelos Decretos Nº 63.139, de 04 de janeiro de 2018 e nº 63.140, de 04 de janeiro de 2018.

        Para subsidiar o cálculo de Auxílio Alimentação acessar o site da Secretaria da Administração Penitenciária, www.sap.sp.gov.br/ Recursos Humanos/ Manuais/ Auxílio Alimentação.

        A quantidade de créditos mensal do auxílio alimentação vem informada no demonstrativo de pagamento (holerite) do servidor.

      DESCONTO - IAMSPE
      • Decreto Lei nº 257, de 29/05/1970, Lei nº 2.815, de 23/04/1981 e Lei nº 11.125, de 11/04/2002.

        IAMSPE

        O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público – IAMSPE é uma entidade autárquica autônoma com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo que tem por finalidade prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão aos seus contribuintes e beneficiários.

        CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS

        Os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos e as viúvas dos referidos servidores.
        Consideram-se beneficiários (as) do contribuinte bem como do contribuinte falecido:

        •  cônjuge ou companheiro(a);
        •  filhos solteiros até completarem 21 anos;
        •  filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior;
        •  filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
        •  adotivos;
        •  enteados;
        •  menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda;
        •  tutelados, sem economia própria.

        NOTA: No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente.

        O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.

        VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

        A receita do IAMSPE será constituída de:

        I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações “pro labore”, gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário - família, salário - esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;

        II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuada as parcelas relativas a salário - família e salário - esposa;

        III - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos;

        INSCRIÇÃO DO AGREGADO

        Os servidores públicos poderão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, requerer facultativamente a inscrição dos pais, do padrasto e da madrasta como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte.

        Poderão solicitar o cancelamento da inscrição como contribuinte, a qualquer tempo na seguinte conformidade:

        •  viúvas a partir da data do falecimento do contribuinte;
        •  inativos, a partir da data de sua aposentadoria,
        •  agregados;

        IMPORTANTE: O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, acarretará a perda do direito de assistência médico - hospitalar, de forma irreversível.

      DESCONTO - IMPOSTO DE RENDA  
      DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
      • Para calcular a Contribuição Previdenciária de ASP deverá ser utilizada a Base de cálculo para trabalhadores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

          Desconto - Contribuição Previdenciária

      CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DA CARREIRA DE MÉDICO  

    ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO

      MANUAL DE LEGISLAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO  
      VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO  
      SALÁRIO COMPLEMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO
      • Lei Complementar nº 729/1993, alterada pela Lei Complementar nº 975/2005.

        APLICAÇÃO

        No âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária, aos servidores pertencentes às séries de classe de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo titular de cargo de provimento efetivo e admitido pela Lei 500/1974, foi estendido o Salário Complemento pago aos servidores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ocupantes de função-atividade da mesma série de classes, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, proferida com fundamento na Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e legislação posterior (artigo 2º e 3º da LC nº 729/1993).

        BASE DE CÁLCULO:

        Por meio do artigo 7º da Lei Complementar nº 975/2005 a partir de 01/09/2005 essa vantagem passou a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 565,66%, sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado.

        VIGÊNCIA: 01/09/2005

        A x B

        A = Salário Base
        B = 565,66%

        Sobre o Salário Complemento incidirão as seguintes vantagens pecuniárias:

          Adicional por tempo de serviço;
          Sexta Parte.

        O Salário Complemento será computado para fins de:

          cálculo do décimo terceiro salário;
          cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
          cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995/1990, e alterações posteriores e
          Cálculo dos décimos a que se refere o artigo 133 da CE/89.

        •  Sobre o valor do Salário Complemento incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

        INATIVOS E PENSIONISTAS:

        O Salário Complemento será computado no cálculo dos proventos dos inativos e pensionistas.

      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
      • Lei Complementar nº 432, de 18/12/1985, alterada pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997, Dec. 51.782/2007, e Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012.

        APLICAÇÃO

        Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

        IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES:

        Cabe ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedir os laudos técnicos referentes à avaliação e identificação das unidades e atividades consideradas insalubres.

        As unidades e as atividades identificadas como insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Insalubridade o Órgão Subsetorial de Recursos Humanos (Núcleo de Pessoal) da Unidade deve autuar o Processo de Adicional Insalubridade do servidor com os devidos documentos e encaminhá-lo ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para expedição do Laudo técnico com a definição do Grau de Insalubridade.

        Após o retorno do Processo cabe ao órgão Setorial de Recursos Humanos (Departamento de Recursos Humanos ou Centros de Pessoal das Coordenadorias) mediante observação da decisão do órgão competente providenciar a Resolução ou Portaria de Concessão de Adicional Insalubridade e respectiva publicação.

        Posteriormente a publicação do ato de concessão o processo é encaminhado à Unidade Prisional que deve emitir a apostila de concessão e encaminhá-la à Secretaria da Fazenda a qual implantará o pagamento.

        NOTA: O processo de concessão do Adicional de Insalubridade é único e sempre que houver mudança de setor, função ou atividade, deve ser instruído novamente e encaminhado ao DPME para reclassificação de Grau.

        IMPORTANTE: O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade que ocorre somente quando o processo dá entrada no Departamento de Perícias Médicas do Estado.

        CESSAÇÃO DA INSALUBRIDADE

        Deverá ser cessada a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

        BASE DE CÁLCULO:

        Nota: O valor do adicional de insalubridade será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2018, a partir de 1º de março de 2018 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017, é de 2,27%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 691,65
        Grau Médio: R$ 345,82 e
        Grau Mínimo: R$ 172,91

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 02, de 07-3-2017, a partir de 1º de março de 2017 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016, é de 6,54%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 676,29
        Grau Médio: R$ 338,13 e
        Grau Mínimo: R$ 169,05

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2016, a partir de 1º de março de 2016 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2015, é de 11,07%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 634,78;
        Grau Médio: R$ 317,38 e
        Grau Mínimo: R$ 158,69.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02-3-2015, a partir de 1º de março de 2015 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2014, é de 5,20%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 571,51;
        Grau Médio: R$ 285,75 e
        Grau Mínimo: R$ 142,87.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18-3-2014, a partir de 1º de março de 2014 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, é de 3,88%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 543,26;
        Grau Médio: R$ 271,63 e
        Grau Mínimo: R$ 135,81.

        De acordo com o Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19-3-2013, a partir de 1º de março de 2013 o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2012, é de 5,10%, para fins de reajuste do valor do Adicional de Insalubridade, assim os valores dos graus corresponderá:
        Grau Máximo: R$ 522,98;
        Grau Médio: R$ 261,48 e
        Grau Mínimo: R$ 130,74.

        Com a edição da Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, a partir de 1º de janeiro de 2012 o adicional de insalubridade passou a corresponder aos valores abaixo de acordo com a classificação do grau:
        Grau Máximo: R$ 497,60;
        Grau Médio: R$ 248,80 e
        Grau Mínimo: R$ 124,40.

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
        •  licença compulsória;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  faltas abonada;
        •  missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
        •  participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, com a percepção do mencionado adicional.

      ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
      • Lei Complementar nº 315, de 17/02/1983 alterada pela Lei Complementar nº 1.080, de 18/12/2012, Lei Complementar nº 1.116, 27/05/2010 e Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.

        APLICAÇÃO

        Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.

        CONCESSÃO

        Para a concessão do Adicional de Periculosidade o órgão subsetorial de recursos humanos deverá providenciar a confecção da Apostila de Concessão bem como a sua publicação encaminhando-a após à Secretaria da Fazenda para implantação do pagamento dessa vantagem.

        BASE DE CÁLCULO:

        VIGÊNCIA 01/05/2014 - Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.
        O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.

        A x B

        A = Unidade Básica de Valor (R$ )
        B = coeficiente do Adicional de Periculosidade

        AFASTAMENTOS EM QUE O SERVIDOR CONTINUA RECEBENDO A VANTAGEM:

        O servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:

        •  férias;
        •  casamento;
        •  falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
        •  falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
        •  serviços obrigatórios por lei;
        •  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
        •  licença a funcionária ou servidora gestante;
        •  licenciamento compulsório;
        •  licença-prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
        •  participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
        •  participação no Projeto Rondon;
        •  participação em provas de competição desportiva;
        •  frequência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 188, de 29 de janeiro de 1970;
        •  doação de sangue, na forma prevista na legislação;
        •  comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

        NÃO FARÁ JUS AO ADICIONAL:

        •  Os funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05/01/1979.

        INATIVOS:

        No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor esteve em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional, exceto aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da CF/88 e do artigo 2º da EC nº 41 de 19/12/2003. (LC nº 1.116, 27/05/2010)

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Artigo 135, inciso III da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, artigo 22 da Lei nº 500, de 13/11/1974 e Decreto nº 53.966, de 22/01/2009.

        CONCESSÃO

        Poderá ser concedida gratificação ao funcionário a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador.

        Os Secretários de Estado poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos, funções ou empregos públicos de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168/1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade do anexo XIII do Decreto nº 53.966/2009 (Artigo 7º do Decreto nº 53.966/2009).

        NOTA: É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos, funções ou empregos públicos de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos.

      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO PARA ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO  
      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS
      • Artigo 129 da CE/1989 e artigo 18 da Lei nº 6.628/1989

        APLICAÇÃO

        O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, vedada a sua limitação, e se incorporara aos vencimentos para todos os efeitos.
        Será calculado na base de 5% por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração.

      ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS - BASE DE CÁLCULO PARA ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO
      • BASE DE CÁLCULO PARA ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (NORMAL)

        A x B

        A = Salário Base + Salário Complemento;
        B = Número de quinquênio em porcentagem (Exemplo: 3 quinquênios=15%).

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A x B

        A = Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem.

        ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A x B

        A = vantagens que não foram incluídas no ATS normal e no ATS sobre a Gratificação de Representação Incorporada;
        B = Número de quinquênio em porcentagem

        Para calcular o ATS sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas no ATS normal e sobre a Gratificação de Representação Incorporada.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Adicional de Insalubridade;
        •  Adicional de periculosidade
        •  Gratificação de Representação;
        •  Sexta parte sobre os vencimentos integrais por ação judicial.

        O valor da Sexta Parte normal não é computado no ATS sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        O valor de Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, e será excluído e incluídono Adicional por Tempo de Serviço sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró- labore não entrará no calculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre vencimentos integrais, uma vez que, o Adicional por Tempo de Serviço (Normal) já é incluído no calculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE
      • Artigo 129 da CE/1989, Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99

        APLICAÇÃO

        A sexta parte é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário, garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, e se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

        De acordo com o Despacho Normativo do Governador - DNG, de 22-11-2011 – foi autorizado à extensão do direito a sexta parte aos servidores admitidos pela Lei 500/74, para os servidores que completaram o direito anteriormente ao referido despacho à data da concessão será a partir de 23/11/2011, para os que completarem o direito após o despacho a concessão será a partir da vigência da sexta parte.

        A sexta parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento.

        De acordo com a Constituição Estadual de 1989 a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, artigo 178), utilizando:

        •  Padrão em que estiver enquadrado o cargo;
        •  Gratificações pro labore percebidas;
        •  Outras vantagens ou gratificações específicas;
        •  Vantagens pecuniárias incorporadas;
        •  Adicional de insalubridade.

        O valor da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da CE/1989, não entrará no calculo da sexta parte, uma vez que, este valor já é incluído no cálculo da referida incorporação.

      SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO PARA ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO
      • BASE DE CÁLCULO PARA ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO

        SEXTA-PARTE (NORMAL)

        A / B

        A = Salário Base + Salário Complemento + Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: valor do ATS) + Vantagens ou gratificações especificas (ex.: Adicional de Periculosidade), se houver;
        B = um sexto do valor (Exemplo= 6)

        SEXTA-PARTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA

        A / B

        A= Vantagens pecuniárias incorporadas (ex.: Gratificação de Representação Incorporada + ATS sobre GR incorporada);
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        A / B

        A = Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor

        SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS (AÇÃO JUDICIAL)

        A / B

        A = vantagens que não foram incluídas na Sexta Parte normal, Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na Sexta Parte sobre o Adicional de Insalubridade;
        B = um sexto do valor.

        Para calcular a Sexta-Parte sobre os vencimentos integrais serão computadas todas as vantagens que não foram incluídas na sexta parte normal, sexta parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada e na sexta parte sobre o Adicional de Insalubridade.

        Exemplos de Vantagens:

        •  Gratificação de Representação;
        •  Adicional por tempo de serviço sobre vencimentos integrais por ação judicial.

        O valor da Gratificação de Representação concedida estará dentro do cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, e será excluída e incluída na Sexta Parte sobre a Gratificação de Representação Incorporada, gradativamente, de acordo com cada décimo incorporado.

        O valor do ATS normal não é computado na Sexta-Parte sobre vencimentos integrais, pois o valor do ATS já incide no cálculo da Sexta Parte.

        Para os casos de servidores designados para exercer função de serviço público, retribuídas mediante pró-labore, o valor do pró-labore não entrará no cálculo da Sexta Parte sobre vencimentos integrais, uma vez que, a Sexta Parte (Normal) já é incluída no cálculo do valor do "pro labore" correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor e o da remuneração do cargo de chefia ou de direção designado.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
      • Haverá substituição eventual no impedimento legal e temporário de titulares de cargos/funções de comando ou designados para desempenhar funções de serviço público retribuídas mediante Pro labore, de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia, devendo ser publicada a Grade de Substituição, sendo que o substituto deverá possuir os mesmos requisitos do titular. (art. 80 da LC. 180/1978; arts. 23 e 24 da Lei 10.261/1968, e Instrução UCRH nº 001/2010).

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado, ou fazer constar no Processo de Grade de Substituição a relação dos servidores indicados para substituir os titulares dos cargos/funções de comando de Coordenação, Supervisão, Direção e Chefia (Anexo I- Grade de Substituição), devendo o referido anexo ser emitido pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, conforme dispõe o item 2 da Instrução UCRH nº 001/2010 e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO TITULAR

        Artigo 9º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 53.966/2009.

        Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias em virtude de:

        •  férias;
        •  licença prêmio;
        •  licença para tratamento de saúde;
        •  licença gestante;
        •  licença-adoção.

        Excetuadas essas hipóteses a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído e desde que o período de substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

        PROCEDIMENTOS

        Deverá ser providenciado o Processo de “Proposta de Concessão de Gratificação Mensal, a Título de Representação pelo exercício (do cargo de provimento em comissão ou da função de serviço público, retribuída mediante “pró labore", ou função específica de Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e Médico), em substituição ao titular”, informando em cada processo o Setor que ocorrerá a substituição, para subsidiar a elaboração do Ato de Concessão da Gratificação de Representação, sendo que o processo deverá ser instruído e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária nos casos de Diretores Gerais e Coordenadores ou à respectiva Coordenadoria para as demais diretorias/chefias da Unidade Prisional.

        BASE DE CÁLCULO:

        Os valores da gratificação mensal concedida a título de representação serão calculados mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV conforme segue:

        {[(A x B) / 30] x C} - D

        A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ )
        B = Coeficiente do cargo/função relativo à gratificação de representação devida ao substituído
        C = quantidade de dias de substituição
        D = eventuais parcelas incorporadas da gratificação de representação

        Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis no item GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, deste Manual.

      SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - BASE DE CÁLCULO PARA DIRETOR TÉCNICO I, DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO (ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO)
      • BASE DE CÁLCULO DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DA DIFERENÇA DO CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DIRETOR TÉCNICO I, DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO

        (A / 30) x B

        A = Valor da Gratificação Pró-labore especifica de ASP, relativa ao cargo/função de comando o qual está Substituindo.
        B = quantidade de dias de substituição

        Nota: os valores correspondentes aos coeficientes estão disponíveis nas opções PRO LABORE DE ASP, deste Manual.

        {(A – B) /30} x C

        A = remuneração do cargo/função de comando o qual está Substituindo (salário base, gratificação executiva, ATS, Sexta Parte, PDI)
        B = remuneração do cargo/função-atividade do Substituto (salário base, salário complemento, ATS, Sexta Parte, PDI)
        C = quantidade de dias de substituição

        Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre os vencimentos do seu cargo/função-atividade e do cargo/função de comando, proporcional aos dias substituídos.

        Nos casos de Diretor Técnico I dos Núcleos Regionais de Engenharia e Manutenção, todo o procedimento para substituição será feito pelo Núcleo de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos, por fazer parte da Estrutura Organizacional da Sede.

        As substituições recaem em servidores da área meio (LC nº 1.080/2008), com graduação em Nível Superior na área de Engenharia e Arquitetura.

        Nota: os valores correspondentes estão disponíveis no site: www.recursoshumanos.sp.gov.br/ Retribuição Mensal/ Administrativa/ Demais Órgãos (Secretarias, Autarquias e Agências) e nos itens Vencimentos ou Salários da Área Meio, Gratificação Executiva e Prêmio de Desempenho Individual, deste Manual.

      FÉRIAS
      • Constituição Federal/1988 art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, Constituição Estadual/1989 art. 124, § 3º, Lei nº 10.261/1968, Lei nº 500/1974 e Decreto nº 29.439/1988.

        É uma garantia constitucional de descanso remunerado, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

        APLICAÇÃO:

        O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (Lei nº 10.261/68 - Artigos. 176, 178 e 324; Lei nº 500/74 - Artigo 24). No decorrer dos anos subsequentes ao ingresso, poderá o servidor gozar o período de férias independente de ter completado um novo período aquisitivo devendo ser usufruídas dentro do próprio exercício a que se referem.

        REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

        O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (Lei nº 10.261/68 - Artigo 176, § 3º):

        •  faltas abonadas;
        •  faltas justificadas e injustificadas;
        •  licença por motivo de doença em pessoa da família;
        •  licença para tratar de interesses particulares;
        •  licença à funcionária casada com funcionário ou militar.

        NOTA: Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis (artigo 5º,II - Lei Especial nº 6.039/61). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 para 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).

        PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

        O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (Lei nº 10.261/68 - Artigo 78, inciso I; Lei nº 500/74 - Artigo 16, inciso I) e poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais:

        •  Para 30 dias, o parcelamento será de dois períodos de 15 dias;
        •  Para 20 dias, o parcelamento será de dois períodos de 10 dias.

        BASE DE CÁLCULO:

        [(A / 30) x B] / 3

        A = retribuição mensal
        B = Quantidade de dias de férias (30, 20, 15 ou 10 dias)

        Retribuição mensal: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

        Não são considerados como Remuneração Mensal os valores pagos a título de:

        →   Indenização de qualquer natureza;
        →   Pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
        →   Diárias e Ajuda de Custo;
        →   Auxílio-Transporte;
        →   Salário-Família;
        →  Outros não pertinentes à remuneração.

        Servidores exonerados ou dispensados:

        Será computado para fins do primeiro ano de exercício no serviço público exigidos para adquirir direito às férias, o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (artigo 178, § único da Lei nº 10.261/1968 e artigo 24 da Lei nº 500/1974).

        Não existe previsão legal para pagamento de férias proporcionais para os servidores exonerados ou dispensados do serviço público estadual.

      DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO  
      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89
      • Artigo 133 da Constituição Estadual de 1989

        APLICAÇÃO:

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo/função-atividade base, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

        As situações em que o servidor fará jus a incorporação de décimos, desde que originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicado, são:

        →   Exercício de cargo em comissão;
        →   Designação:
                •  para função retribuída mediante gratificação "pro labore" ou para cargo vago;
                •  para substituição de cargo e função-atividade.

        Se, durante um ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

      INCORPORAÇÃO ARTIGO 133 DA CE/89 - BASE DE CÁLCULO PARA ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO
      • BASE DE CÁLCULO PARA ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO:

        [(A – B) / 10] * C

        A = (Salário base + Gratificação Executiva + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função (em comissão ou designação)
        B = (Salário base + Salário Complemento + ATS + Sexta Parte) remuneração do cargo/função-atividade (Efetivo ou Lei nº 500/74)
        C = Número de décimos incorporados da Área Meio até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS

        O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função- atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

      INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
      • Lei Complementar nº 813/1996

        APLICAÇÃO

        O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo, que tenha percebido gratificação de representação, incorporará 1/10 do valor da gratificação, por ano, até o limite de dez décimos.

        CONCESSÃO

        A gratificação de representação, a que se refere o inciso III, do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28/10/68, será incorporada à retribuição do servidor, ou seja, no cargo efetivo ou na função-atividade ou, ainda, no cargo em comissão se não tiver vínculo efetivo;

        Na hipótese de recebimento, durante o período de 12 meses, de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor (L.C. 813/96 - Art. 1º e Instrução CRHE/CAF-001/96);

        O servidor que após incorporação, total ou parcial, vier a perceber gratificação de maior valor, poderá incorporar a diferença dessa vantagem em relação à vantagem já incorporada.

        O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fez jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção.

        BASE DE CÁLCULO:

        (A / 10) * B

        A = Valor da Gratificação de Representação
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        BASE DE CÁLCULO: Incorporação da diferença de GR incorporada sobre a de maior valor concedida

        (A / 10) * B

        A = valor da diferença da GR incorporada sobre a de maior valor concedida
        B = Número de décimos incorporados até 10/10

        PERDA DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS - GR

        O rompimento do vínculo funcional, por qualquer razão, torna inviável a continuidade do percebimento da gratificação de representação a que se refere o artigo 135, III, da Lei nº 10.261/68, ainda quando tenha sido anteriormente incorporada pelo servidor (Parecer PA-3 nº 159/98, exarado no Processo SAM-2774/98 - Ofício Circular CRHE nº 10/99).

      ABONO DE PERMANÊNCIA
      • Constituição Federal de 1988, § 19 do artigo 40; modificado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º; Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492-6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010

        APLICAÇÃO

        O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vier a completá-las, mas decide permanecer trabalhando e que tenha a certidão de liquidação de tempo de contribuição, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

        O referido abono será pago a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria, depois de deferido, mediante apresentação de requerimento (Anexo I, de que trata a Instrução UCRH nº 02/2004). (Parecer PA nº 185/2010, exarado no Processo PGE nº 18492- 6365/1982 e Decreto nº 56.386/2010 - Comunicado UCRH nº 07/2011).

        NOTA: o servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio de aposentadoria e reforma.

        PENSÕES ALIMENTÍCIAS

        Em consonância com o Parecer PA nº 241/2004, o valor do abono de permanência integra os vencimentos líquidos para efeito de cálculo das pensões alimentícias.

        PERDA DO ABONO DE PERMANÊNCIA

        O abono de permanência será pago ao Servidor até ele completar as exigências para aposentadoria compulsória (70 anos de idade), artigo 2º, § 5º da EC nº 41/2003.

        BASE DE CÁLCULO:

        A = B

        A = valor do Abono de Permanência
        B = valor da Contribuição Previdenciária

      AUXÍLIO TRANSPORTE  
      AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
      • Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de junho de1993, regulamentada pelo Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, com últimas alterações pelos Decretos Nº 63.139, de 04 de janeiro de 2018 e nº 63.140, de 04 de janeiro de 2018.

        Para subsidiar o cálculo de Auxílio Alimentação acessar o site da Secretaria da Administração Penitenciária, www.sap.sp.gov.br/ Recursos Humanos/ Manuais/ Auxílio Alimentação.

        A quantidade de créditos mensal do auxílio alimentação vem informada no demonstrativo de pagamento (holerite) do servidor.

      DESCONTO - IAMSPE
      • Decreto Lei nº 257, de 29/05/1970, Lei nº 2.815, de 23/04/1981 e Lei nº 11.125, de 11/04/2002.

        IAMSPE

        O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público – IAMSPE é uma entidade autárquica autônoma com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo que tem por finalidade prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão aos seus contribuintes e beneficiários.

        CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS

        Os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos e as viúvas dos referidos servidores.
        Consideram-se beneficiários (as) do contribuinte bem como do contribuinte falecido:

        •  cônjuge ou companheiro(a);
        •  filhos solteiros até completarem 21 anos;
        •  filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior;
        •  filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
        •  adotivos;
        •  enteados;
        •  menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda;
        •  tutelados, sem economia própria.

        NOTA: No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente.

        O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.

        VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

        A receita do IAMSPE será constituída de:

        I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações “pro labore”, gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário - família, salário - esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;

        II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuada as parcelas relativas a salário - família e salário - esposa;

        III - contribuição de 1% (um por cento), apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos;

        INSCRIÇÃO DO AGREGADO

        Os servidores públicos poderão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, requerer facultativamente a inscrição dos pais, do padrasto e da madrasta como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte.

        Poderão solicitar o cancelamento da inscrição como contribuinte, a qualquer tempo na seguinte conformidade:

        •  viúvas a partir da data do falecimento do contribuinte;
        •  inativos, a partir da data de sua aposentadoria,
        •  agregados;

        IMPORTANTE: O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, acarretará a perda do direito de assistência médico - hospitalar, de forma irreversível.

      DESCONTO - IMPOSTO DE RENDA  
      DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
      • Para calcular a Contribuição Previdenciária das carreiras de ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO, deverá ser utilizada a Base de cálculo para trabalhadores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

          Desconto - Contribuição Previdenciária

      CÁLCULO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO  

Manual de Licença Prêmio

    MANUAL DE LICENÇA PRÊMIO  
    DEFINIÇÃO E REQUISITOS
    • LICENÇA PRÊMIO

      DEFINIÇÃO

      Trata-se de um prêmio por assiduidade, consistente em 90 (noventa) dias de licença.

      REQUISITOS

      Período de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício: não sofrer qualquer penalidade administrativa e nem registrar mais de 30 (trinta) dias de ausências, correspondentes a:

      •  faltas médicas;
      •  faltas justificadas;
      •  licença para tratamento de saúde;
      •  licença por motivo de doença em pessoa da família.

      São Penas disciplinares (art. 251, da Lei 10.261/68):

      I - repreensão;
      II - suspensão;
      III - multa;
      IV - demissão;
      V - demissão a bem do serviço público; e
      VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

      NOTA: A pena de suspensão, ainda que convertida em multa, interrompe o período qüinqüenal para fins de Licença-Prêmio.

      Na hipótese do funcionário cometer qualquer penalidade administrativa ou falta injustificada, a contagem de tempo para formação do bloco aquisitivo reiniciará a partir do dia seguinte.

      ATENÇÃO:

      A falta injustificada interrompe o período quinquenal para fins de Licença-Prêmio.

      O servidor admitido em caráter temporário (Lei 500/74), tendo ou não adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88 e art. 18 do ADCT da CE/89, obteve direito à licença-prêmio por intermédio do Despacho Normativo do Governador de 22/11/2011 (vide Instrução UCRH nº 03, de 19/12/2011 e nº 07, de 07/09/2012).

      Os períodos de fruição da licença-prêmio são considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais (arts. 78, IX e 209, parágrafo único, da Lei 10.261/68).

    FORMAÇÃO DO QUINQUÊNIO AQUISITIVO, CONCESSÃO E GOZO
    • O órgão de pessoal deverá procurar na ficha de frequência do interessado um período mais próximo de 1825 dias (05 anos), em que não tenha ocorrido penalidade e mais de 30 ausências descontáveis (correspondentes a falta médica, abonada, justificada, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família), deslocando o período aquisitivo sempre que necessário, respeitando rigorosamente as normas legais.

      Nos termos do inciso I do artigo 210, da Lei nº 10.261/68, os afastamentos previstos no artigo 78, da mesma lei, não interrompem o exercício, exceto a falta abonada, que entra no cômputo dos 30 afastamentos, no período dos cinco anos.

      Assim, observar situações como:

      →   licença sem vencimentos (artigo 202 da Lei nº 10.261/68) que interrompe a contagem de tempo para formação do bloco aquisitivo de licença-prêmio, portanto, deverá recomeçar nova contagem a partir da data de retorno da licença;
      →   afastamento para concorrer às eleições (desincompatibilização) e afastamento para exercer mandato eletivo, também interrompe a contagem de tempo para formação do bloco aquisitivo de licença-prêmio, portanto, deverá recomeçar nova contagem a partir da data de retorno do afastamento.

      Tais afastamentos/licença não estão elencados dentre aqueles que não se consideram interrupção de exercício, portanto, implicam na interrupção de exercício, devendo a contagem do bloco quinquenal recomeçar do “zero”, a partir do retorno.

      A concessão da licença-prêmio se dará mediante Certidão de Tempo de Serviço, independente de requerimento do servidor, e será publicada no Diário Oficial do Estado.

      A competência para a concessão será do órgão de recursos humanos no qual o servidor se encontra classificado.

      Depois de concedida o servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio ao superior imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.

      A competência para a publicação da autorização do gozo será do órgão de recursos humanos no qual o servidor se encontrar em exercício.

      O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização de gozo da licença-prêmio. Uma vez publicada, a licença deverá ser usufruída nos termos em que foi requerida e concedida.

      Se não for iniciada a fruição da referida licença dentro de 30 dias, a contar da publicação, a mesma perderá seu efeito. Havendo posterior interesse na fruição, deverá ser requerida e publicada novamente (Parágrafo único, art. 214 da Lei 10.261/68, com redação dada pela LC 1.048/08; art. 513 do Dec. 42.850/63).

    GRATIFICAÇÃO DE NATAL E SÚMULA 21
    • Com a edição da Lei Complementar 180/78, foi instituída a Gratificação de Natal em substituição à Licença-Prêmio. Isto, no entanto, não suprimiu o direito à Licença-Prêmio e, a qualquer tempo, o servidor poderia:

      •  optar pela Licença-Prêmio em substituição à Gratificação de Natal;
      •  solicitar a cessação do efeito da opção feita, passando a fazer jus à Gratificação de Natal.

      Tal gratificação foi revogada pela Lei Complementar 644/89, à vista da extensão do 13º salário a todos os trabalhadores e servidores públicos pela Constituição Federal de 1988 (CF/88 - artº 7º, VIII e art. 39; CE/89 - art. 124, parágrafo 3º).

      A Gratificação de Natal apenas suspendeu a contagem de tempo para fins de Licença Prêmio, assim, a partir de 05/10/88, com a promulgação da CF/88, a formação do qüinqüênio aquisitivo retomou seu curso, podendo computar o tempo decorrido anteriormente à permanência no regime da Gratificação de Natal (DNG de 28, DOE de 29/03/84), ou seja, o tempo anterior a 01/08/1978 e a partir de 05/10/1988.

      Ressalte-se que a partir de 05/10/88, data da promulgação da Constituição Federal, todos os servidores passaram a receber o 13º Salário que substituiu a antiga Gratificação de Natal e desta forma, passou a coexistir a Licença-Prêmio e o 13º Salário. Assim é, que podem ser somados períodos anteriores à vigência da LC 180/78, exercidos até 31 de julho de 1978, com período imediatamente posterior a 05/10/88 para perfazimento do bloco aquisitivo de Licença-Prêmio.

      1º EXEMPLO:

      •  Servidor efetivo, que no período de 01/03/75 a 31/07/78 contava com 15 afastamentos. Nos termos do DNG de 28/03/84, conta-se o período necessário, que, somado ao mencionado acima, perfaça 1825 dias ou 5 anos, com possibilidade de mais 15 afastamentos (de 01/03/75 a 31/07/78 – 1249 dias e de 05/10/88 a 03/05/1990 – 576 dias, que somados (1249 + 576) totalizam 1825 dias, ou seja, período de cinco anos.

      2º EXEMPLO:

      •  Servidor que, no período de 01/03/75 a 01/06/78, não teve afastamento, mas a partir de 02/06/78, foi afastado por 60 dias em decorrência de licença para tratamento de saúde. Neste caso, não será possível o uso do citado DNG com o cômputo de tal tempo, visto que no período de 02/06/78 a 31/07/78 houve interrupção de mais de 30 afastamentos (licença para tratamento de saúde).

      Com a revogação do artigo 211, da Lei nº 10.261/68 (pela LC 318, de 10/03/83), a Procuradoria Geral do Estado manifestou-se através dos Pareceres PA-3 nº 200/90 e 187/92, bem como em parecer exarado no Processo nº 2787/92 - DRE/PP, no sentido de que:

      1- poderão ser somados blocos de serviço público para efeito de Licença-Prêmio mesmo que registrem entre eles interrupções superiores a 30 (trinta) dias, quando houver cessação do exercício (exoneração, dispensa) e depois novo ingresso público, mesmo em outro cargo;

      2- não poderão, no entanto, ser somados blocos de serviço público interrompidos por períodos em que estão registradas faltas, licenças ou outros afastamentos que estejam em desacordo com o estabelecido no artigo 210 da Lei 10.261/68, pois essa é uma forma de descaracterizar o real objetivo do benefício, ou seja, ser um período de assiduidade;

      3- nestes casos de soma de blocos interrompidos, em hipótese alguma, poderá haver escolha de períodos. O tempo a ser computado deverá ser sequencial, sem escolha de período de admissão, mesmo que estejam sendo somados diversos períodos interrompidos por dispensa ou exoneração seguidos de nova admissão. É inviável omitir qualquer um dos períodos.

      SÚMULA 21 – CÔMPUTO DE TEMPO

      Os servidores (funcionários e extranumerários) que ingressarem ou que vierem a ingressar no serviço público estadual sob o regime estatutário terão contado, para fins de Licença-Prêmio, o tempo de serviço público prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime diverso e que não contemplasse essa vantagem, tenha ou não havido interrupção de exercício para ingressar no regime estatutário, condicionada esta contagem, ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 209 e 210 da Lei 10.261 de 28/10/68 e excluídos os períodos anteriores a 05/10/88 se tiver havido a percepção de Gratificação de Natal ou 13º Salário (Súmula 21 - PGE - DOE de 27/09/95).

      Poderá ser contado, nas mesmas condições, o tempo de serviço prestado até 20/12/84 à União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, desde que esse período não tenha propiciado a fruição dessa mesma vantagem junto àqueles entes públicos. (LC 437/85).

      De acordo com entendimento firmado pela Consultoria Jurídica por meio da Cota CJ/SAP nº 48/2009, quando houver inclusão de tempo, desde que atendidas as diretrizes estabelecidas pela Súmula 21/95, se tal tempo for anterior ao ingresso do servidor no serviço público no regime estatutário, o mesmo deverá ser incluído anterior ao seu ingresso, respeitada a ordem cronológica.

      Nesses casos, em que se computou tempos anteriores, ao publicar a concessão e autorização para gozo do benefício, deve constar os períodos ou dias (no caso de tempo de professor eventual) individualmente, na formação do quinquênio aquisitivo.

    INDENIZAÇÃO
    • O servidor ocupante de cargo ou extranumerário que tiver licença-prêmio não gozada poderá, na mesma data em que requerer a aposentadoria, solicitar a indenização de períodos de licença-prêmio averbados para gozo oportuno, vencidos até 31/12/85 e desde que não tenham sido utilizadas para qualquer outro efeito legal - D. 25.013/86. Nestes casos é de competência do Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, decidir sobre os pedidos de indenização (Res. SF -16 de 08/04/2008).

      Cabe ao órgão de recursos humanos responsável, cientificar o servidor e seu superior dos períodos de licença-prêmio concedidos, de forma a garantir o gozo dos mesmos, antes da passagem do servidor à inatividade. Concedida a aposentadoria ao servidor, fica caracterizada renúncia aos períodos de licença-prêmio concedidos e não gozados até esta data.

      O servidor em exercício de suas atividades públicas no dia 11 de junho de 2008, data de publicação da LC 1.048/08, e que nesta data já tivesse implementado as condições para aposentadoria voluntária, poderá ser indenizado nos termos do artigo 3º da referida lei complementar, por ocasião de sua aposentadoria compulsória, desde que não tenha usufruído a licença-prêmio em gozo (art. 2º das DTs da LC 1.048/08).

      Também poderá ocorrer indenização por exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, nos termos do artigo 3º da Lei complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, cabendo observar a prescrição quinquenal.

    INDENIZAÇÃO – APOSENTADO POR INVALIDEZ OU EXONERADO EX-OFFÍCIO
    • Nos termos do artigo 3º da Lei complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, o servidor exonerado “ex officio” (a critério da Administração), e também aquele que for aposentado por invalidez permanente, poderá requerer indenização em pecúnia dos dias de licença prêmio averbados e não usufruídos, observando-se a prescrição quinquenal, a contar da data da exoneração ou da aposentadoria.

      Quando se tratar de aposentadoria por invalidez permanente, o interessado deverá requerer somente após a concessão da aposentadoria por parte do órgão competente, ou seja, a São Paulo Previdência - SPPREV.

      Nos casos de indenização, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, mediante o requerimento do interessado, a Unidade deverá autuar processo, instruindo-o com os seguintes documentos:

      a) Requerimento do interessado, dirigido ao Senhor Secretário da Fazenda, pleiteando o benefício nos termos do artigo 3º da LC nº 1.048/08, observada a prescrição quinquenal, a partir da data da exoneração “ex-officio” ou da aposentadoria por parte da SPPREV;
      b) Cópia da publicação do ato de exoneração “ex officio” ou da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, por parte da SPPREV;
      c) Declaração da inexistência de pedido judicial com o mesmo feito;
      d) Cópia da Certidão específica de Licença-Prêmio com os períodos aquisitivos;
      e) Cópia da publicação da averbação/concessão;
      f) Cópia de requerimento do servidor solicitando autorização para gozo (se houver);
      g) Cópia de portaria de autorização do gozo (se houver);
      h) Cópia da informação sobre o início ou não do gozo da Licença-prêmio (se houver);
      i) Número da conta bancária do requerente para crédito dos valores eventualmente devidos (cópia do cartão do banco ou declaração fornecida pela instituição bancária);
      j) Certidão específica para fins de indenização da Licença-Prêmio, nos termos do artigo 3º da LC nº 1.048/08, constando os períodos de licença-prêmio averbados e não usufruídos pelo servidor, até a data da exoneração “ex-officio” ou da aposentadoria por invalidez, conforme modelo Anexo VII (se aposentado por invalidez permanente) ou modelo Anexo VIII (se exonerado ex-officio).
      k) No caso de ex-servidor que ocupava tão somente cargo em comissão e foi exonerado ex-officio (a critério da Administração) juntar declaração atualizada do mesmo de que não exerce outro cargo ou função-atividade na Administração Estadual.

      Após o processo deverá ser remetido ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta, por meio da Coordenadoria na qual a Unidade é subordinada.

    INDENIZAÇÃO – SERVIDOR FALECIDO
    • Poderá ocorrer indenização por falecimento do servidor, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, cabendo observar a prescrição quinquenal.

      Nos casos de indenização, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, mediante o requerimento do interessado, a Unidade deverá autuar processo, instruindo-o com os seguintes documentos:

      a) Requerimento do(s) beneficiário(s), dirigido ao Senhor Secretário da Fazenda, pleiteando o benefício nos termos do artigo 3º da LC nº 1.048/08, observada a prescrição quinquenal, a partir da data do falecimento;
      b) Declaração da inexistência de pedido judicial com o mesmo feito;
      c) Cópia da certidão de óbito do ex-servidor;
      d) Cópia dos documentos (RG e CPF) do(s) requerente(s);
      e) Número da conta bancária do(s) requerente(s) para eventual crédito dos valores devidos (cópia do cartão do banco ou declaração fornecida pela instituição bancária);
      f) Cópias da Certidões específicas de Licença-Prêmio constando os períodos aquisitivos concedidos;
      g) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado da averbação/concessão dos blocos não usufruídos por completo;
      h) Cópia de requerimento do servidor solicitando autorização para gozo (se houver);
      i) Cópia de portaria de autorização do gozo (se houver);
      j) Cópia da informação sobre o início ou não do gozo da licença prêmio (se houver);
      k) Certidão Específica para Fins de Indenização da Licença-Prêmio, nos termos do artigo 3º da LC nº 1.048/08, constando os períodos de licença-prêmio averbados e não usufruídos pelo ex-servidor, até a data do falecimento, conforme modelo Anexo VI
      l) Declaração de Dependentes emitida pela São Paulo Previdência (SPPREV);
      m) Demonstrativo de Pagamento emitido pela SPPREV;
      n) Alvará Judicial em nome do(s) requerente(s), expedido para tal finalidade, quando não houver dependentes indicados no rol da São Paulo Previdência (SPPREV).

      Após o processo deverá ser remetido ao Departamento de Recursos Humanos da Pasta, por meio da Coordenadoria na qual a Unidade é subordinada.

      Instrução nº 00001/2013/DDPE-G – indenização – LC 1199-2013  

    PECÚNIA – ASP E AEVP
    • Lei Complementar nº 1.051, de 24 de junho de 2008

      Poderá ser convertido em pecúnia uma parcela de 30 (trinta) dias, correspondente a cada bloco de período aquisitivo, equivalente aos vencimentos mensais dos servidores integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que se encontrem em efetivo exercício, desde que o bloco do período aquisitivo tenha se formado a partir de 1º/05/2008, conforme estabelece artigo 7º da LC nº 1.051/08.

      Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes do período aquisitivo considerado deverão ser gozados e em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.

      REQUERIMENTO:

      A referida legislação estabelece que o servidor deverá pleitear o benefício no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário, ou seja, entre o pedido e o mês de aniversário tem que haver um interstício de três meses inteiros, contados em meses e não em dias, portanto, para simplificar, deve-se requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia quatro meses antes do mês de aniversário, de forma que entre o pedido e o mês de aniversário haja o interstício de três meses inteiros.

      (A questão foi apreciada no Parecer PA nº 209/2009, sendo transmitida orientação às Unidades em 27/10/2010, por meio do Ofício Circular DRHU/SAP nº 11/2010).

      O deferimento do pedido do servidor será decidido pela autoridade competente, observando:
      a) a necessidade do serviço;
      b) a assiduidade (não poderá ter registrado faltas justificadas e injustificadas no ano imediatamente anterior à data do requerimento); e
      c) a ausência de penas disciplinares no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor (as penas são as previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, ou seja, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa) – Decreto nº 58.542, de 12 de novembro de 2012.

      ROTINAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO:

      1 - DO INTERESSADO:

      Deverá preencher o requerimento de “Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia”, solicitando o benefício, no prazo de 4 (quatro) meses antes do mês do seu aniversário.

      2 - DO ÓRGÃO DE PESSOAL:

      Deverá preencher o anexo da “Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia”, na parte que lhe compete, instruindo o requerimento com:

      - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
      - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, bem como a respeito da assiduidade e das penas disciplinares;

      OBSERVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO

      Campo “data de aniversário”:

      Deve-se constar o dia e o mês de nascimento do servidor e, quanto ao ano, deve ser o ano corrente, considerando que aniversário se faz todo ano, conforme exemplo abaixo:

      Servidor nasceu em 10/10/1970 e está pleiteando a LP em pecúnia em julho/2009 ► constar: 10/10/2009, ou apenas 10/10.

      Campo “assiduidade”:

      ASSIDUIDADE (ART. 3º, §2º, 2, DA LC. Nº 1051/08)

        NÃO POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR (FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS NO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO)

        POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR (FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS NO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO)

      a) Se o servidor REGISTROU faltas justificadas e/ou injustificadas no ano imediatamente anterior a data do requerimento, o mesmo NÃO possui frequência regular, NÃO fazendo jus, no ano requerido, ao percebimento da licença-prêmio, cabendo ao órgão de pessoal da Unidade preencher a lacuna correspondente a “NÃO POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR”. Caso o servidor atenda aos requisitos no ano seguinte, poderá pleiteá-lo, observando o que a legislação estabelece.

      b) Se o servidor NÃO REGISTROU faltas justificadas e/ou injustificadas no ano imediatamente anterior a data do requerimento, o mesmo POSSUI frequência regular, fazendo jus, no ano requerido, ao percebimento da licença-prêmio, cabendo ao órgão de pessoal da Unidade preencher a lacuna correspondente a “POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR” Também deverá verificar o devido preenchimento do Anexo pela autoridade competente (à qual cabe a decisão sobre o deferimento do pedido, com observância da necessidade do serviço, da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor).

      Remeter o requerimento à Secretaria da Fazenda, em tempo hábil para que o pagamento da indenização seja efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente.

      Providenciar a juntada desses documentos no PULP do interessado, bem como a juntada do holerite, comprovando efetivamente o percebimento do benefício.

    PECÚNIA – ÁREA MEIO
    • Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

      Poderá ser convertido em pecúnia uma parcela de 30 (trinta) dias, correspondente a cada bloco de período aquisitivo, equivalente aos vencimentos mensais, dos servidores regidos pela LC nº 1.080/08, que se encontrem em efetivo exercício, desde que o bloco do período aquisitivo tenha se formado a partir de 18/12/2008, data da vigência da LC nº 1.080/08.

      Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes do período aquisitivo considerado deverão ser gozados e em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.

      REQUERIMENTO:

      A referida legislação estabelece que o servidor deverá pleitear o benefício no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário, ou seja, entre o pedido e o mês de aniversário tem que haver um interstício de três meses inteiros, contados em meses e não em dias, portanto, para simplificar, deve-se requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia quatro meses antes do mês de aniversário, de forma que entre o pedido e o mês de aniversário haja o interstício de três meses inteiros.

      (A questão foi apreciada no Parecer PA nº 209/2009, sendo transmitida orientação às Unidades em 27/10/2010, por meio do Ofício Circular DRHU/SAP nº 11/2010).

      O deferimento do pedido do servidor será decidido pela autoridade competente, observando:
      a) a necessidade do serviço;
      b) a assiduidade (não poderá ter registrado faltas justificadas e injustificadas no ano imediatamente anterior à data do requerimento); e
      c) a ausência de penas disciplinares no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor (as penas são as previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, ou seja, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa) – Decreto nº 58.542, de 12 de novembro de 2012.

      ROTINAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO:

      1 - DO INTERESSADO:

      Deverá preencher o requerimento de “Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia”, solicitando o benefício, no prazo de 4 (quatro) meses antes do mês do seu aniversário.

      2 - DO ÓRGÃO DE PESSOAL:

      Deverá preencher o anexo da “Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia”, na parte que lhe compete, instruindo o requerimento com:

      - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
      - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, bem como a respeito da assiduidade e das penas disciplinares;

      OBSERVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO

      Campo “data de aniversário”:

      Deve-se constar o dia e o mês de nascimento do servidor e, quanto ao ano, deve ser o ano corrente, considerando que aniversário se faz todo ano, conforme exemplo abaixo:

      Servidor nasceu em 10/10/1970 e está pleiteando a LP em pecúnia em julho/2009 ► constar: 10/10/2009, ou apenas 10/10.

      Campo “assiduidade”:

      ASSIDUIDADE (ART. 56, §2º, 2, DA LC Nº 1080/08)

        NÃO POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR (FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS NO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO)

        POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR (FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS NO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO)

      a) Se o servidor REGISTROU faltas justificadas e/ou injustificadas no ano imediatamente anterior a data do requerimento, o mesmo NÃO possui frequência regular, NÃO fazendo jus, no ano requerido, ao percebimento da licença-prêmio, cabendo ao órgão de pessoal da Unidade preencher a lacuna correspondente a “NÃO POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR”. Caso o servidor atenda aos requisitos no ano seguinte, poderá pleiteá-lo, observando o que a legislação estabelece.

      b) Se o servidor NÃO REGISTROU faltas justificadas e/ou injustificadas no ano imediatamente anterior a data do requerimento, o mesmo POSSUI frequência regular, fazendo jus, no ano requerido, ao percebimento da licença-prêmio, cabendo ao órgão de pessoal da Unidade preencher a lacuna correspondente a “POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR” Também deverá verificar o devido preenchimento do Anexo pela autoridade competente (à qual cabe a decisão sobre o deferimento do pedido, com observância da necessidade do serviço, da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor).

      Remeter o requerimento à Secretaria da Fazenda, em tempo hábil para que o pagamento da indenização seja efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente.

      Providenciar a juntada desses documentos no PULP do interessado, bem como a juntada do holerite, comprovando efetivamente o percebimento do benefício.

    PECÚNIA – ÁREA SAÚDE E MÉDICA
    • Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (artigos 65 a 67)
      Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (artigo 30)

      Poderá ser convertido em pecúnia uma parcela de 30 (trinta) dias, correspondente a cada bloco de período aquisitivo, equivalente aos vencimentos mensais dos servidores, regidos pela LC nº 1.157/11 (área da saúde), que se encontrem em efetivo exercício, desde que o bloco do período aquisitivo tenha se formado a partir de 03/12/2011, data da vigência da LC nº 1.157/2011.

      Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes do período aquisitivo considerado deverão ser gozados e em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.

      Aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (Instituiu a carreira de Médico), se aplicam as disposições previstas nos artigos 65 a 67 da LC nº 1.157/11 (artigo 30 da LC nº 1.193/2013).

      REQUERIMENTO:

      A referida legislação estabelece que o servidor deverá pleitear o benefício no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário, ou seja, entre o pedido e o mês de aniversário tem que haver um interstício de três meses inteiros, contados em meses e não em dias, portanto, para simplificar, deve-se requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia quatro meses antes do mês de aniversário, de forma que entre o pedido e o mês de aniversário haja o interstício de três meses inteiros.

      (A questão foi apreciada em casos análogos, no Parecer PA nº 209/2009, sendo transmitida orientação às Unidades em 27/10/2010, por meio do Ofício Circular DRHU/SAP nº 11/2010, devendo também ser aplicado aos servidores da área da saúde).

      O deferimento do pedido do servidor será decidido pela autoridade competente, observando:
      a) a necessidade do serviço;
      b) a assiduidade (não poderá ter registrado faltas justificadas e injustificadas no ano imediatamente anterior à data do requerimento); e
      c) a ausência de penas disciplinares no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor (as penas são as previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, ou seja, repreensão, suspensão e suspensão convertida em multa) – Decreto nº 58.542, de 12 de novembro de 2012.

      ROTINAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO:

      1 - DO INTERESSADO:

      Deverá preencher o requerimento de “Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia”, solicitando o benefício, no prazo de 4 (quatro) meses antes do mês do seu aniversário.

      2 - DO ÓRGÃO DE PESSOAL:

      Deverá preencher o anexo da “Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia”, na parte que lhe compete, instruindo o requerimento com:

      - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
      - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, bem como a respeito da assiduidade e das penas disciplinares;

      OBSERVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO

      Campo “data de aniversário”:

      Deve-se constar o dia e o mês de nascimento do servidor e, quanto ao ano, deve ser o ano corrente, considerando que aniversário se faz todo ano, conforme exemplo abaixo:

      Servidor nasceu em 10/10/1970 e está pleiteando a LP em pecúnia em julho/2009 ► constar: 10/10/2009, ou apenas 10/10.

      Campo “assiduidade”:

      ASSIDUIDADE (ART. 67, §2º, 2, DA LC Nº 1157/2011)

        NÃO POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR (FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS NO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO)

        POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR (FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS NO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO)

      a) Se o servidor REGISTROU faltas justificadas e/ou injustificadas no ano imediatamente anterior a data do requerimento, o mesmo NÃO possui frequência regular, NÃO fazendo jus, no ano requerido, ao percebimento da licença-prêmio, cabendo ao órgão de pessoal da Unidade preencher a lacuna correspondente a “NÃO POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR”. Caso o servidor atenda aos requisitos no ano seguinte, poderá pleiteá-lo, observando o que a legislação estabelece.

      b) Se o servidor NÃO REGISTROU faltas justificadas e/ou injustificadas no ano imediatamente anterior a data do requerimento, o mesmo POSSUI frequência regular, fazendo jus, no ano requerido, ao percebimento da licença-prêmio, cabendo ao órgão de pessoal da Unidade preencher a lacuna correspondente a “POSSUI FREQUÊNCIA REGULAR” Também deverá verificar o devido preenchimento do Anexo pela autoridade competente (à qual cabe a decisão sobre o deferimento do pedido, com observância da necessidade do serviço, da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor).

      Remeter o requerimento à Secretaria da Fazenda, em tempo hábil para que o pagamento da indenização seja efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente.

      Providenciar a juntada desses documentos no PULP do interessado, bem como a juntada do holerite, comprovando efetivamente o percebimento do benefício.

    PROCEDIMENTOS – EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
    • DO ÓRGÃO DE PESSOAL:

      1 – deverá verificar a frequência do servidor, apurando o tempo da ficha de registro de frequência modelo 100 e constatando se o servidor atende aos requisitos legais para a concessão do benefício. Atendendo aos requisitos, deve expedir a Certidão de Tempo de Serviço para fins de licença-prêmio, conforme Anexo I, em duas vias, deixando a primeira no PULP e a segunda no prontuário funcional do interessado;

      2 – publicar a concessão da licença-prêmio no Diário Oficial;

      3 – cientificar o servidor quanto à concessão da licença-prêmio.

      OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

      Nos casos de inclusão de tempos anteriores ao vínculo do servidor, nos termos da Súmula 21, ao publicar a concessão e autorização para gozo do benefício, deve constar os períodos ou dias (no caso de tempo de professor eventual) individualmente, na formação do qüinqüênio aquisitivo.
      Exemplo: de 10/05/2000 a 20/12/2000, dias 30/03/2001, 18/04/2001, 27/04/2001 e de 30/05/2001 a 12/10/2005 (somando tais períodos/dias, totalizam 1825 dias).

      Quando o servidor fizer jus a licença-prêmio por meio de ação judicial ou mandado de segurança, ao publicar a concessão e autorização do gozo, deve constar que é em cumprimento a tal decisão, conforme modelo de lauda (Anexo V).

    PROCEDIMENTOS – GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO
    • 1 - DO INTERESSADO:

      a) Deverá preencher o requerimento Anexo II, dirigido ao superior imediato (da unidade onde está em exercício) solicitando autorização para usufruir a licença-prêmio, informando:
           √  o número de dias a serem usufruídos;
           √  o número da certidão;
           √  o período a que esta se refere;
           √  se já gozou ou não parte dela.
      b) Colhida a autorização do Superior Imediato, deverá entregar requerimento no órgão de pessoal;
      c) Deverá aguardar a publicação da autorização em exercício.

      2 - DO ÓRGÃO DE PESSOAL – (deverá):

      a) Receber e protocolar o requerimento, devolvendo a 2ª via ao interessado;
      b) Conferir os dados pessoais e funcionais;
      c) Verificar no PULP a devida certidão de licença-prêmio e preparar a portaria de autorização para gozo da licença, conforme Anexo III, contendo os dados pessoais e funcionais para fins de publicação;
      d) Preparar a devida lauda, para publicação no DOE da autorização;
      e) Anotar a publicação no rodapé da Portaria, juntando-a ao PULP;
      f) Dar ciência ao servidor e ao superior imediato quanto à publicação da autorização para fruição da licença-prêmio, solicitando ao superior imediato o preenchimento do Anexo IV, informando o início ou caducidade do pedido de gozo, respeitando o prazo legal (30 dias);
      g) Providenciar a juntada do Anexo IV no PULP do interessado.

      OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

      →   O funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação para entrar em gozo da referida licença. Caso não inicie o gozo no prazo referido, nova autorização deverá ser providenciada.

    ANEXO I - MODELO DE CERTIDÃO DE LICENÇA-PRÊMIO  
    ANEXO II - MODELO DE REQUERIMENTO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO  
    ANEXO III - MODELO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO  
    ANEXO IV - MODELO DE INFORMAÇÃO SOBRE LICENÇA-PRÊMIO  
    ANEXO V - MODELOS DE LAUDA PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (DOE)  
    ANEXO VI - MODELO DE CERTIDÃO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO – EX-SERVIDOR FALECIDO  
    ANEXO VII - MODELO DE CERTIDÃO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO – EX-SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ  
    ANEXO VIII - MODELO DE CERTIDÃO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO – EX SERVIDOR EXONERADO “EX-OFFICIO”  
    ANEXO IX – MODELO DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – LC 1080/08  
    ANEXO X – MODELO DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – ASP e AEVP - LC 1051/08  
    ANEXO XI – MODELO DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – ÁREA DA SAÚDE - LC 1157/11  
    ANEXO XII - MODELO DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – MÉDICO - LC 1193/13  

Manual de Licença para tratamento de sáude e outros

    MANUAL DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SÁUDE E OUTROS  
    LICENÇAS
    • O artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, disciplina em quais tipos de licença o servidor público do Estado de São Paulo poderá ser licenciado.

      Neste manual iremos comentar sobre licença:

      •  Para tratamento de saúde;
      •  Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional e
      •  Por motivo de doença em pessoa da família;
      •  À servidora gestante.

      As regras destas licenças aplicam-se aos servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

      O Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, instituiu o Regulamento de Perícias Médicas, definindo conceitos sobre todos os tipos de perícias. No que diz respeito ao tema deste manual temos:

      •  Perícia médica: todo e qualquer ato realizado por profissional da área médico-odontológica para fins de posse, exercício, licenças médicas, readaptações e aposentadoria por invalidez;
      •  Licenças médicas: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional e licença à servidora gestante;
      •  Guia para Perícia Médica (GPM): documento indispensável para a realização de perícia médica para fins de licença médica, readaptação e aposentadoria;
      •  Parecer final: manifestação de autoridade médica competente sobre a perícia efetuada;
      •  Decisão final: pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME sobre as licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como seu enquadramento legal.

      A partir de novembro de 2008, conforme Comunicado DPME/UCRH Nº 01/2008, publicado no DOE 22/11/2008, o DPME deixou de expedir ofícios de solicitação de documentos ou outros informes relacionados as Licenças e passou a fazê-los por meio de publicações em DOE, sendo os órgãos subsetoriais de recursos humanos, cientificados através das publicações, cabendo, em caso de conveniência, dar ciência ao servidor.

      A partir de 28 de novembro de 2017, por meio do Decreto nº 62.969/2017, foi regulamentado o artigo 193 da Lei nº 10.261/1968 disciplinando que a perícia médica poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde em casos específicos. A Unidade Central de Recursos Humanos, por intermédio do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, expediu a Instrução UCRH Nº 03/2018 dispondo a respeito dos procedimentos.

    LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
    • A licença para tratamento de saúde, na maioria dos casos, dependerá de perícia médica a ser realizada no Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, ou nas Unidades credenciadas. Esta licença poderá ser concedida a pedido do servidor ou "ex officio" (L. 10.261/68 - Art. 193, I e II e 324; L. 500/74 - Art. 26; L.C. 180/78 - Art. 202; D. 29.180/88 - Art. 22, I e II) e eventualmente será autorizada conforme o prazo indicado em decisão final do DPME, nos termos do inciso VII do artigo 2º do Decreto 29.180/88.

      A licença solicitada deverá ser aguardada em exercício, salvo casos especiais que determinem a suspensão do exercício, a critério da autoridade médica (D. 42.850/63 - RGS - Art. 474), como nas situações em que o servidor apresenta atestado e relatório médico, recomendando o afastamento.

      O período de licença para tratamento de saúde é considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (L. 10.261/68 - Art. 81; L.C. 318/83 - Art. 1º, III).

      Licença a Pedido

      Com dispensa de Perícia Médica

      De acordo com o Decreto nº 62.969/2017 e Instrução UCRH Nº 03/2018 a perícia médica oficial poderá ser dispensada para a concessão da Licença para tratamento de saúde quando o servidor estiver:

      •  Internado;
      •  Fora do país;
      •  Em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente, ou
      •  Quando o afastamento não ultrapassar 4 dias corridos, sendo concedida uma única vez a cada período de 6 meses

      A dispensa da perícia médica não se aplica aos servidores que cumprem sua jornada sob regime de plantão (inciso II do artigo 3º do Decreto nº 62.969/2017).

      Com obrigatoriedade de Perícia Médica

      O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá solicitar ao seu superior imediato e ao órgão de pessoal a expedição da GPM com o devido agendamento da perícia médica (D. 29.180/88 - Art. 24, Comunicado DPME nº 01, DOE de 14/03/2013 e Resolução nº 09/2016), destacando que deverá apresentar atestado e relatório médico, nos termos do Comunicado DPME nº 263/2016, isto, para os casos que não se enquadram no Decreto nº 62.969/2017, que trata de dispensa de Perícia Médica.

      Quando o servidor adoecer em localidade diversa de sua sede de exercício (outro Município), deverá comunicar o fato à sua unidade de classificação, para agendamento da perícia (D. 29.180/88 - Art. 25 – Comunicado DPME nº 103 – DOE 13/02/2016). Mas, nesses casos – licença fora da sede de exercício – a perícia médica somente será realizada se o servidor comprovar impossibilidade de locomoção por tempo superior a 3 (três) dias, por meio de declaração de internação fornecida por unidade hospitalar ou de atestado e relatório do médico assistente (D. 29.180/88 - Art. 33 - Comunicado DPME nº 103 – DOE 13/02/2016).

      Licença “Ex Offício”

      O superior imediato ou mediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do servidor, poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde "ex offício", expedindo a competente Guia de Perícia Médica (D. 29.180/88 - Art. 23, Resolução SGP nº 21/2014 e Comunicado DPME nº 338 de 20/05/16).

      Caso o servidor se recuse a se submeter a perícia, o DPME deverá ser oficiado para que proceda a convocação e, no caso de não atendimento à convocação, poderá ser providenciada a suspensão do pagamento desse servidor (§ único do artigo 23 e artigo 72, inciso I, alínea “e” D. 29.180/88). Todavia, previamente, deverão ser garantidos a ampla defesa e o contraditório.

      Estudo de Aposentadoria por Invalidez

      O servidor poderá ser licenciado para tratamento de saúde mediante inspeção em órgão médico oficial até o máximo de 4 anos, sem perda dos vencimentos, remuneração ou salários. Após este prazo, haverá inspeção médica e se for constatada a invalidez dar-se-á a aposentadoria. Poderá haver licenciamento além desse prazo quando não se justificar a aposentadoria (L. 10.261/68 - Arts. 191 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).

      O Comunicado DPME nº 11/2007, publicado no DOE 28/07/2007 orienta, nos termos do inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 30.559/1989 que trata da reorganização do DPME, que todas as solicitações de estudo de aposentadoria por invalidez deverão ser acompanhadas de relatório funcional (modelo anexo) visando a agilização no atendimento.

      Nos casos de estudo de aposentadoria por invalidez por parte do DPME, até que a decisão seja publicada, e desde que o servidor continue enfermo a critério médico, o mesmo continuará em licença para tratamento de saúde, seguindo os trâmites regulares, ou seja, devida expedição da GPM, com agendamento da perícia médica, devendo a Unidade acompanhar regularmente a situação funcional do servidor.

      Parecer final do DPME sobre a Licença para tratamento de saúde

      Toda licença para tratamento de saúde, terá como data de início aquela fixada na GPM pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroagir até 5 (cinco) dias corridos contados do dia anterior ao da expedição da mesma, com motivos justificados (D. 29.180/88 - Art. 41).

      Quando motivo de força maior ou as graves condições de saúde do servidor justificarem maior retroação, esta poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada à GPM, os devidos comprovantes que a embasem. Na falta de comprovação, ou se julgada insuficiente a justificativa, serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação mencionada (D. 29.180/88 - §§ 1º e 2º do Art. 41).

    LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
    • O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença sem perda dos vencimentos ou salários pelo prazo máximo de 04 anos (L. 10.261/68 - Arts. 194,195 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).

      Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário ou servidor, no exercício de suas atribuições (D. 29.180/88 - § único do Art. 57).

      No caso de acidente poderá ser concedida a aposentadoria por invalidez ao servidor se for verificada a incapacidade total para qualquer função pública (L. 10.261/68 - § único do Arts. 195 e 324; L. 500/74 - Art. 26).

      A licença por acidente no trabalho ou por doença profissional é considerada de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78).

      O enquadramento legal da licença como "acidente no trabalho" dependerá do encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME do processo de comprovação do acidente instaurado pela unidade de classificação do servidor, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do acidente (L. 10.261/68 - Art. 196; D. 29.180/88 - Art. 59).

      A licença deverá ser requerida inicialmente como para tratamento de saúde, respeitando-se a retroação máxima de 5 (cinco) dias. Após a conclusão do processo de comprovação do acidente será feita a retificação do enquadramento legal, se concedida a licença. (Art. 41 e 60 do D. 29.180/88), devendo ser requerido pelo servidor o enquadramento da licença para tratamento de saúde em licença por acidente de trabalho, no prazo máximo de até 10 (dez) dias.

      O DPME poderá excepcionalmente acolher "Boletim de Acidente", "Comunicação de Acidente" ou outro documento da espécie, sendo que nesta Pasta utilizamos a NAT (formulário de Notificação de Acidente de Trabalho), sendo imprescindível constar (Comunicado DPME - 3, de 9/5/06):

      •  Número do processo de comprovação do acidente;
      •  Descrição pormenorizada do acidente e das consequências causadas ao licenciando;
      •  Assinatura do dirigente da unidade responsável pela instauração do processo.

      Destaca-se que para o enquadramento da licença como acidente de trabalho é indispensável a sua comprovação em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias contados do evento e, desse processo, deverão constar os elementos suficientes à comprovação do acidente.

      A NAT deverá ser devidamente preenchida, sem rasuras, pelo órgão de recursos humanos e superior imediato do servidor.

      Se na Unidade houver a Comissão CIPA, tal órgão preencherá a parte que lhe compete. De qualquer forma, caberá ao órgão de recursos humanos da Unidade, verificar no prazo de dez dias da data do acidente se o documento foi preenchido para juntá-lo aos autos. Não poderá o servidor ser prejudicado pelo não preenchimento do documento por divergências entre CIPA e RH.

    LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
    • O servidor poderá obter licença, pelo prazo máximo de 20 (vinte) meses, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau. Para tanto, a pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida a perícia médica no DPME ou nas Unidades credenciadas (L. 10.261/68 - Arts. 199 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).

      Equipara-se ao cônjuge, o companheiro(a) com quem viva, há pelo menos 5 (cinco) anos (D. 29.180/88 - Art. 63, § 1º - DNG. de 4/06/86 - DOE.de 5/06/86).

      São parentes até segundo grau aqueles que assim define o Código Civil Brasileiro (D.29.180/88 - § 2º do Art. 63):

      •  Pais;
      •  Filhos;
      •  Sogro (a);
      •  Genro e nora;
      •  Padrasto ou madrasta;
      •  Enteado (a);
      •  Irmãos;
      •  Avós;
      •  Netos;
      •  Cunhados.

      A licença em questão será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

      •  De 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três), ou seja, perde 1/3 no 2º e 3º mês;
      •  De 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis); ou seja, perde 2/3 no 4º e 5º mês;
      •  Sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês. (Lei 10.261/68 - arts 199 § 2º, 324; Lei 500/74 - art. 26).

      Para fins de descontos serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão (§ 3º do artigo 199 da Lei 10.261/68 redação dada LC. 1.123/10).

    LICENÇA À SERVIDORA GESTANTE
    • A licença à servidora gestante é um direito constitucional, previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal/88 e no § 3º do artigo 124 da Constituição Estadual/89.

      Cometerá falta grave a servidora que durante a licença, exerça qualquer atividade remunerada ou mantenha a criança em creche ou organização similar (Lei 10.261/68, art. 198, III, com redação dada pela LC 1054/08).

      No caso de ingresso no serviço público estadual, fica assegurado à servidora o direito ao gozo restante do período de licença quando entre a data do parto e a de início de exercício no cargo, mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias (artigos. 53 e 56 do Decreto nº 29.180/88).

      Concessão da Licença à Gestante

      Será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou salários, nas seguintes situações: (artigo 198 – EFP e inciso VI do artigo 25 e 26 da Lei 500/74)

      •  A partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional (inciso I do artigo 198 – EFP e inciso VI do artigo 25 e 26 da Lei 500/74);
      •  Ou a partir da data do parto mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança, podendo retroagir até 15 (quinze) dias do evento (inciso II do artigo 198 – EFP e inciso VI do artigo 25 e 26 da Lei 500/74).

      A servidora deverá requerer a licença, sendo o ato de concessão publicado pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos da unidade.

      Falecimento da criança

      Para os casos de concessão de licença a partir da 32ª semana de gestação, já com a publicação em Diário Oficial, a servidora poderá usufruí-la por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença (artigo 54 do Decreto nº 29.180/88).

      Tratando-se de licença após o parto, ocorrendo o nascimento com vida, a servidora terá direito de usufrui-la por inteiro, ainda que a criança venha a falecer no curso da licença (Parecer PA-3 nº 232/2000).

      Natimorto

      No caso de natimorto, a critério médico, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde (parágrafo único do artigo 198 – EFP e inciso VI do artigo 25 e 26 da Lei 500/74).

    LICENÇA NEGADA/INDEFERIDA
    • Se a decisão final do DPME, sobre o pedido de licença, bem como seu enquadramento legal for negado/indeferido, o servidor poderá protocolar pedido de reconsideração e recurso, nos termos do disposto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (D. 29.180/88 - Art. 43).

      Pedido de Reconsideração

      O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao dirigente do DPME, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão do referido órgão (D. 29.180/88 - Art. 44).

      Pedido de Recurso

      Caberá recurso ao Secretário de Planejamento e Gestão, em última instância, da decisão do dirigente do DPME proferida no pedido de reconsideração, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (D. 29.180/88 - Art. 46, D. 52.724/08).

      OBSERVAÇÃO:

      Se na publicação do deferimento da licença para tratamento de saúde constar quantidade de dias inferior ao que constou na GPM na ocasião da perícia médica, a Unidade deverá orientar o servidor a comparecer no DPME, para solicitar a reconsideração dos dias faltantes, levando a cópia da GPM e da publicação no Diário Oficial, comprovando a divergência.

      Mesmo entrando com pedido de reconsideração, conveniente que o servidor ingresse com nova licença para tratamento de saúde, apresentando atestado/relatório médico, devendo a Unidade expedir a GPM, agendando a perícia.

    PROCEDIMENTOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA MÉDICA
    • A GPM é o documento indispensável para a realização de perícia médica, e deverá conter no mínimo: (artigos 27 e 28 do Decreto nº 29.180, de 11/11/1988)

      a)  Dados de identificação do servidor;
      b)  Informações da situação funcional;
      c)  Informações sobre o motivo e o local da perícia;
      d)  Local, data e assinatura do responsável por sua expedição.

      Para fins de licença para tratamento de saúde da própria pessoa, deverá ser informada na GPM a existência de outro vínculo empregatício do servidor (quando houver), para que o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, responsável pela publicação das licenças para tratamento de saúde, certifique-se acerca dos vínculos empregatícios do servidor, tendo em vista a necessidade da publicação da referida licença nos dois vínculos. (Comunicado UCRH Nº 01, de 24/01/2013)

      Agendamento de perícias

      (Comunicado DPME nº 005 – DOE 11/04/2013)

      Servidor:

      O servidor deverá comparecer ao órgão de pessoal da sua unidade, munido do atestado e relatório médicos, emitido pelo seu médico assistente, para solicitar o agendamento da perícia e a emissão da Guia de Perícia Médica – GPM. No caso de impossibilidade de comparecimento verificar junto a unidade a possibilidade de enviar o atestado e relatório médico via e-mail.

      Unidade:

      O representante do órgão subsetorial de RH deverá acessar o sistema eSisla-Web, preencher os dados exigidos e expedir a GPM e entregar ao servidor o protocolo de agendamento gerado pelo sistema, com o dia, local e horário da perícia médica.

      Na impossibilidade de emissão da GPM pelo sistema eSisla-Web caberá à unidade responsável pela expedição da guia solicitar o agendamento da perícia médica por meio do endereço eletrônico: periciasmedicas@ sp.gov.br, devendo obrigatoriamente encaminhar: (§ único do artigo 2º da Resolução SPG nº 09/2016)

      •  Guia de Perícia Médica devidamente preenchida, conforme modelo disponível no sitio: www.dpme.sp.gov.br/gpm.html;
      •  Cópia do atestado médico digitalizado.

      Servidor:

      No ato da perícia médica, o servidor deverá apresentar: protocolo de agendamento gerado pelo sistema, RG, CPF, atestado e relatório médicos e exames originais.

      Independentemente da realização da inspeção médica pelo DPME e da publicação de seu resultado, o servidor reassumirá o exercício de seu cargo no dia útil seguinte ao término do período de afastamento indicado no atestado médico (artigo 3º da Resolução SPG nº 09/2016).

      Unidade:

      O órgão subsetorial de RH deverá cientificar o servidor da vedação contida no artigo 187, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (Comunicado UCRH Nº 01, de 24/01/2013)

      Artigo 187 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá dedicar -se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

      Relatório médico para emissão de guia de perícia médica (atestado)

      (Comunicado DPME nº 263/2016 - DOE de 14/04/2016)

      Tendo em vista a edição da Resolução SPG nº 09 de 12/04/16, publicada em 13/04/2016, o atestado médico para fins de solicitação de Licença para Tratamento de Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família deve, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:

      √   O diagnóstico;
      √  A provável data de início da doença;
      √  Manifestações clínicas e laboratoriais;
      √  A conduta terapêutica e periodicidade de acompanhamento;
      √  A evolução da patologia;
      √  As consequências à saúde do periciando;
      √  O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação;
      √  O registro dos dados de maneira legível;
      √  Identificação do médico assistente emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no respectivo Conselho Regional.

      Relatório médico para emissão de guia de perícias domiciliares

      (Comunicado DPME nº 135, DOE de 11/10/2014)

      Para perícias médicas domiciliares as solicitações deverão estar instruídas com relatório médico completo no qual conste:

      √  O diagnóstico;
      √  Laudos de exames complementares;
      √  A conduta terapêutica;
      √  O prognóstico;
      √  As consequências à saúde do servidor;
      √  O provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
      √  Justificativa quanto à impossibilidade de locomoção;
      √  Carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente, e a respectiva assinatura.

      Relatório médico para emissão de guia de perícias fora da sede de exercício (outro Município)

      (Comunicado DPME nº 103/2016 - DOE de 13/02/2016)

      Para perícia fora da sede de exercício as solicitações deverão estar instruídas com relatório médico completo no qual conste:

      √  O diagnóstico;
      √  Laudos de exames complementares;
      √  A conduta terapêutica;
      √  O prognóstico;
      √  As consequências à saúde do servidor;
      √  O provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
      √  Justificativa quanto à impossibilidade de locomoção;
      √  Carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente, e a respectiva assinatura.

    PROCEDIMENTOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA
    • (Decreto nº 62.969/2017 e Instrução UCRH Nº 03/2018)

      A dispensa da realização de perícia médica oficial para concessão da licença para tratamento de saúde, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, regulamentado pelo Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017, poderá ocorrer nos casos a seguir:

      Até 4 dias corridos

      Somente poderá ser concedida licença para tratamento de saúde ao servidor nos casos de afastamento que não ultrapassar 4 dias corridos, sendo uma única vez a cada período de 6 meses. Assim, cada servidor apenas poderá ter concedida a licença sem perícia, nos termos do artigo 2º do Decreto 62.969/17, bem como do § 3º do artigo 193 da Lei 10.261/68, uma vez a cada 6 meses. Isto é, conta-se o período de 6 meses por servidor, e não “por doença”. Caso um servidor venha a ser beneficiado com a concessão de tal licença, apenas poderá ter outra concessão do mesmo tipo dali a pelo menos 6 meses, ainda que os afastamentos sejam motivados por doenças distintas.

      O servidor deverá encaminhar, no prazo de 2 dias, o atestado médico ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, para que sejam tomadas as providências com relação à publicação da concessão da licença para tratamento de saúde.

      O atestado médico deverá conter:

       √  O diagnóstico;
       √  Data de início da doença;
       √  O provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
       √  Carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente, e a respectiva assinatura.

      ATENÇÃO: observamos que a oposição do CID, desde que autorizado pelo paciente, é usual como maneira de indicar o diagnóstico da doença. Não nos opomos a tal utilização, até que venha orientação a tal respeito.

      O prazo previsto para encaminhamento dos documentos ao órgão subsetorial de recursos humanos, será contado a partir da data do início do afastamento, sendo que se o vencimento deste incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. (Item 8 da Instrução UCRH Nº 03/2018)

      Tão logo receba o atestado, o órgão subsetorial de recursos humanos deverá realizar o registro da Licença para tratamento de saúde no sistema eSisla, emitindo protocolo de solicitação, conforme disposto nos itens 8.2 a 8.6.6 da Instrução UCRH Nº 03/2018. Na sequência, deverá providenciar a publicação da referida no Diário Oficial e acompanhar tal publicação.

      Internação

      No caso de internação a solicitação da licença para tratamento de saúde deverá ser instruída com a seguinte documentação:

      •  Relatório médico completo no qual conste:
       √  O diagnóstico;
       √  Laudos de exames complementares;
       √  A conduta terapêutica;
       √  O prognóstico;
       √  As consequências à saúde do servidor;
       √  O provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
       √  Carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente e a respectiva assinatura.

      •  Comprovante de internação emitido pela unidade hospitalar.


      O familiar do servidor solicitará a respectiva licença, com as devidas documentações, junto ao órgão subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor requisitante estiver vinculado que, após, deverá realizar a requisição deste afastamento no sistema eSisla, emitindo protocolo de solicitação e acompanhando as publicações em Diário Oficial.

      IMPORTANTE

      Maiores informações sobre procedimentos relativos ao agendamento de perícias médicas e concessão de licença para tratamento de saúde com dispensa de perícia médica, acessar o MANUAL DE MARCAÇÃO DE PERÍCIAS, disponível no site: www.sap.sp.gov.br/ recursos humanos/ Manuais.

      Fora do país

      No caso de servidor que se encontrar fora do país e que necessitar de licença para tratamento de saúde a solicitação deverá ser comunicada e instruída, junto a unidade administrativa que adotará as providências quanto à concessão da licença junto ao DPME, com a seguinte documentação:

      •  Relatório médico devendo, obrigatoriamente, ser traduzido pela embaixada ou por tradutor juramentado, com as informações contidas na Resolução SPG 09, de 12-04-2016, quais são:
       √  O diagnóstico;
       √  A provável data de início da doença;
       √  Manifestações clínicas e laboratoriais;
       √  A conduta terapêutica e periodicidade de acompanhamento;
       √  A evolução da patologia;
       √  As consequências à saúde do periciando;
       √  O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação;
       √  O registro dos dados de maneira legível;
       √  Identificação do médico assistente emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no respectivo Conselho Regional.

      •  Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
       √  Nome, RG e CPF do servidor;
       √  Relatório médico acima especificado.


      O pedido deverá ser enviado para o DPME via correio ou protocolado pessoalmente no seguinte endereço: Avenida Prefeito Passos, s/n – Várzea do Carmo – São Paulo/SP – CEP: 01517-020.

      O órgão subsetorial de recursos humanos deverá acompanhar as publicações da licença para tratamento de saúde no Diário Oficial.

      Em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente

      No caso de servidor que se encontrar em outro Estado e que necessitar de licença para tratamento de saúde a solicitação deverá ser comunicada e instruída, junto a unidade administrativa que adotará as providências quanto à concessão da licença junto ao DPME, com a seguinte documentação:

      •  Relatório médico com as informações contidas na Resolução SPG 09, de 12-04-2016, quais são:
       √  O diagnóstico;
       √  A provável data de início da doença;
       √  Manifestações clínicas e laboratoriais;
       √  A conduta terapêutica e periodicidade de acompanhamento;
       √  A evolução da patologia;
       √  As consequências à saúde do periciando;
       √  O provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação;
       √  O registro dos dados de maneira legível;
       √  Identificação do médico assistente emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no respectivo Conselho Regional.

      •  Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
       √  Nome, RG e CPF do servidor;
       √  Local e endereço de onde se encontre o servidor;
       √  Telefone ou outros meios de comunicação para contatos com o servidor;
       √  Cópia do relatório médico acima especificado.

      O pedido deverá ser enviado para o DPME via correio ou protocolado pessoalmente no seguinte endereço: Avenida Prefeito Passos, s/n – Várzea do Carmo – São Paulo/SP – CEP: 01517-020.

      O órgão subsetorial de recursos humanos deverá acompanhar as publicações da licença para tratamento de saúde no Diário Oficial.

    PROCEDIMENTOS - ENQUADRAMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
    • (Comunicado DPME nº 3, de 09/05/2006, DOE de 16/05/2006)

      O enquadramento legal de licença para tratamento de saúde em Acidente de Trabalho dependerá do envio ao DPME do PROCESSO DE ACIDENTE em 2 (duas) vias, instaurado pela unidade onde o (a) servidor (a) estiver classificado (a) que contenha os seguintes requisitos:

      1) O PROCESSO deverá ser instaurado no prazo de dez dias a partir do acidente, constando:

      √  Requerimento do servidor de solicitação de enquadramento de licença para tratamento de saúde em Acidente de Trabalho, ratificado pela autoridade competente;
      √  A Guia de Perícia Médica (GPM);
      √  Notificação do Acidente de Trabalho - NAT, devidamente preenchida;
      √  Comprovação do atendimento médico;
      √  Ofício do Diretor da Unidade encaminhando o processo e respectivos documentos detalhando a solicitação do servidor, ou seja, indicando o período em que se pretende o enquadramento da licença para tratamento de saúde em Acidente de Trabalho.

      Observa-se que o Comunicado DPME nº 3, de 09/05/2006, detalha todos os procedimentos, bem como documentos que devem conter no Processo, todavia ressalta-se que as informações necessárias foram centralizadas na NAT.

      OBSERVAÇÃO 1:

      Se eventualmente a Unidade não adotou as providências no prazo de dez dias, como recomenda a legislação, autuando o devido processo de acidente de trabalho, deverá fazê-lo posteriormente, instruindo os autos com a devida justificativa (de forma clara e objetiva) por não tê-lo feito no prazo estabelecido. Não poderá o servidor ser prejudicado nessa situação, devendo a Unidade se responsabilizar.

      OBSERVAÇÃO 2:

      Nos casos de novos períodos de licença para tratamento de saúde a ser enquadrada em acidente de trabalho, se o processo ainda não retornou do DPME para enquadramento do primeiro período, a Unidade deverá expedir ofício, informando da nova licença para tratamento de saúde, o número do processo, o número da relação de remessa de encaminhamento desse processo, remetendo-o ao DPME com a cópia da GPM da nova licença já com o parecer do médico perito e cópia da publicação em DOE do deferimento da licença saúde.

      OBSERVAÇÃO 3:

      Se eventualmente o servidor se acidentou na Unidade ou ficou como refém, mas não necessitou de afastamento médico, o órgão de recursos humanos/CIPA deverá, no prazo de dez (dez) dias, expedir a NAT e juntá-la no prontuário do servidor, a fim de resguardar eventuais consequências futuras para o mesmo – não há necessidade de autuação de processo.

      Concluído o processo, será elaborado relatório sucinto e encaminhado ao DPME que, por sua Comissão Médica, apreciará a presença de nexo causal, providenciando, quando for o caso, a retificação do enquadramento legal da licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho.

    PROCEDIMENTOS - CONCESSÃO DA LICENÇA À SERVIDORA GESTANTE
    • A licença à servidora gestante deverá ser requerida pela servidora, sendo o Ato de Concessão publicado pelo órgão subsetorial de Recursos Humanos da unidade:

      •  A partir da data do parto ou
      •  A partir da 32ª semana de gestação, conforme Resolução SGP nº 36, de 06 de dezembro de 2013 que vigorou a partir de 10/12/2013.

    ANEXO I - NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - NAT  

Manual de Horário de Trabalho e Registro de Ponto - Frequência

    MANUAL DE HORÁRIO DE TRABALHO E REGISTRO DE PONTO - FREQUÊNCIA  
    JORNADA DE TRABALHO
    • Para os que prestam 40 (quarenta) horas semanais (servidores da área meio): a jornada de trabalho deverá ser exercida obrigatoriamente em dois períodos, com intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, dentro da faixa horária compreendida entre oito e dezoito horas, de segunda a sexta-feira, podendo ser antecipado ou prorrogado dentro da faixa horária das sete às dezenove horas para atender a conveniência do serviço (LC nº 1080, de 17/12/08 e Decreto nº 52.054, de 14/08/07).

      Para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária

      - ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, aplica-se o Regime Especial de Trabalho Policial – mínimo de 40 horas semanais (artigo 3º - LC 959/2004 e LC 898/2001, alterada pela LC 976/2005):

      ASP - A jornada deve ser cumprida em “regime de plantão”: 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de uma hora para alimentação e descanso, seguidas por 36 horas contínuas de descanso (Resolução SAP 91, de 24/04/12);

      AEVP - A jornada deve ser cumprida em “regime de plantão”: 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de uma hora para alimentação e descanso, seguidas por 36 horas contínuas de descanso ou, a critério do dirigente da Unidade Prisional, 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de uma hora para alimentação e descanso, seguidas por 24 horas contínuas de descanso, sendo que a jornada seguinte a esta será de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de uma hora para alimentação e descanso, seguidas por 48 horas contínuas de descanso (Resolução SAP 90, de 24/04/12).

      Para os que prestam 30 (trinta) horas semanais (integrantes de classes específicas da Área de Saúde), correspondentes a seis horas diárias de serviço: deverá ser cumprida dentro da faixa horária compreendida entre sete e dezenove horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos para alimentação e descanso (LC nº 1.157, de 02/12/2011 e Decreto nº 52.054, de 14/08/07).

      Para os que prestam 20 (vinte) horas semanais:

      CIRURGIÃO DENTISTA (Jornada Básica de Trabalho Médico-odontológica, nos termos da LC nº 1.157, de 02/12/2011);
      MÉDICO (Jornada Parcial de Trabalho, nos termos da LC nº 1.193, de 02/01/2013);

      Correspondentes a quatro horas diárias de serviço: deverá ser cumprida dentro da faixa horária compreendida entre sete e dezenove horas (Decreto nº 52.054, de 14/08/07).

      Para os que prestam 12 (doze) horas semanais – Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica:

      CIRURGIÃO DENTISTA (nos termos da LC nº 1.157, de 02/12/2011)
      MÉDICO (nos termos do artigo 3º das DTs da LC nº 1.193, de 02/01/2013, alterado pela LC nº 1.239, de 07/04/2014)

      Deverá ser cumprida dentro da faixa horária compreendida entre sete e dezenove horas (Decreto nº 52.054, de 14/08/07).

      Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados, domingos, pontos facultativos e/ou feriados é facultado, sempre que possível, o cumprimento da jornada de trabalho em até três turmas distintas, observados o descanso semanal remunerado e intervalos para alimentação e descanso (§ 3º, artigo 3º do Decreto nº 52.054, de 14/08/07).

      A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas de descanso.

      Cabe ao dirigente do órgão determinar o sistema que melhor atenda à conveniência e as necessidades do serviço (§ 4º, artigo 3º do Decreto 52.054/2007)

    DO PONTO
    • PONTO é o registro de entrada e saída diária do servidor em serviço. É vedada a dispensa do registro do ponto. Através dele se apura a frequência. Para registro de ponto, poderão ser utilizados meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou formulário específico, conforme Anexo, que integra a Instrução UCRH – 1, de 16/08/07. (artigos 6º e 7º do Decreto nº 52.054, de 14/08/2007)

      Do registro do ponto, deverão constar:

      1) o nome e registro geral do servidor;
      2) o cargo ou função-atividade do servidor; 3) a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando o cumprimento se der em regime de plantão;
      4) o horário de entrada e saída ao serviço;
      5) o horário de intervalo para alimentação e descanso *;
      6) as ausências temporárias e as faltas ao serviço;
      7) as compensações previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 52.054/07;
      8) os afastamentos e licenças previstos em lei;
      9) assinatura do servidor e da Chefia imediata.

      * OBSERVAÇÃO: Se o servidor não se ausentar da Unidade no horário para alimentação e descanso, não há a obrigatoriedade de registrar saída e entrada no referido horário. Todavia, tal horário deverá ser respeitado e o servidor “ciente” de seu horário, assinando o registro de ponto ao final do mês. Recomenda-se que conste no cartão de ponto, a fim de resguardar a Administração, a observação:
      “Ciente de que me foi garantido o intervalo para alimentação e descanso”.

      De acordo com o disposto no Decreto nº 52.833, de 24/03/2008 – artigo 38, que define, dentre outros, competências, cabe aos Dirigentes atestar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados.

    DA FREQUÊNCIA
    • A frequência do servidor deverá ser apurada do registro de ponto, sendo preenchida a ficha modelo 100 “Registro de Frequência”, na conformidade do modelo informatizado, transmitido por este Departamento de Recursos Humanos e disponível no site.

      Para preenchimento da ficha modelo 100, a Unidade deve seguir o padrão, utilizando-se das abreviaturas previstas no próprio modelo e, no caso, de inserção de qualquer outro tipo de abreviatura não previsto, deve-se constar no verso do formulário.

      No preenchimento da ficha 100, deverão constar todas as faltas/afastamentos do servidor, discriminando, no verso, férias e outros afastamentos, tais como licenças, especificando quantidade de dias, período, data da publicação no diário oficial e fundamento legal.

      Deverá constar, ainda, o “tempo líquido acumulado”, no campo respectivo, encerrando, ao final do ano, a contagem do tempo e transportando para a ficha de frequência do exercício seguinte.

      No final de cada exercício tal formulário deverá ser finalizado, impresso, conferido, assinado pelas autoridades competentes e arquivado no prontuário funcional do servidor.

      OBSERVAÇÃO:
      O mesmo registro que constar do PONTO deverá constar da ficha 100 e da frequência lançada no Sistema da Folha de Pagamento, da Secretaria da Fazenda (portal e-folha – web).

    DOS AFASTAMENTOS E FALTAS AO SERVIÇO
    • AFASTAMENTOS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO (ARTIGO 78 DA LEI Nº 10.261/68)

      1.  férias;
      2.  casamento (até 8 dias de afastamento);
      3.  falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheira, companheiro (até 08 dias);
      4.  falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta (até 02 dias);
      5.  serviços obrigatórios por lei;
      6.  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
      7.  licença-gestante (180 dias servidora efetiva e 120 dias servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão – Parecer PA nº 64/2015);
      8.  licença compulsória;
      9.  licença-prêmio;
      10. missão ou estudo de interesse do serviço público;
      11. ausência para doar sangue;
      12. trânsito de até 08 dias;
      13. ausência para provas em competições desportivas oficiais, quando representar o Brasil ou o Estado;
      14. licença paternidade;
      15. afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.

      O servidor que faltar ao serviço ou se afastar por qualquer um dos motivos elencados acima deverá requerê-lo, por escrito ao superior imediato, juntando o devido comprovante do motivo, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da falta de comparecimento.

      Os afastamentos em que há possibilidade de previsão, tais como casamento, ausência para doar sangue, serviços obrigatórios por lei e outros, o servidor deve comunicar previamente ao superior imediato, possibilitando a este organizar a escala de trabalho.

    OUTROS AFASTAMENTOS
    • 1)  licença adoção (LC 1.054, de 07/07/2008);
      2)  licença para tratamento de saúde (artigos 191 e 193 da Lei nº 10.261/68);
      3)  licença por motivo de doença em pessoa da família (artigos 199 da Lei nº 10.261/68);
      4)  licença para o Serviço Militar (artigo 181 da Lei nº 10.261/68);
      5)  licença à funcionária casada com funcionário ou militar (artigo 205 da Lei nº 10.261/68);
      6)  licença para tratar de interesses particulares (artigo 202 da Lei nº 10.261/68);
      7)  afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261/68;
      8)  prisão (artigo 70 da Lei nº 10.261/68);
      9)  afastamento preventivo (artigo 266 e 267 da Lei nº 10.261/68);
      10) suspensão (artigos 251, inciso II e 254 da Lei nº 10.261/68).
      11) para participação: em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L.10.261/68 - Arts. 69; 324; D.52.322/69 - Art. 4º; L. 500/74 - Art. 15, II; D.27.162/87);
      12) para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários/servidores (L.C. 343/84; D. 22.077/84);
      13) sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125 -§ 1º, e D.31.170/90).
      14) para entidades com as quais o Estado mantenha convênios, com ou sem vencimentos/salários, de acordo com as normas estabelecidas (Funcionário/servidor/extranumerário - L. 10.261/68 - Arts. 67, com redação dada pela LC-318/83);
      15) para desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (C.F./88 - Art. 38, I);
      16) para desempenhar mandato de Prefeito/Vice-Prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (C.F./88 - Art. 38, II);
      17) para desempenhar mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá o servidor as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração (C.F./88 - Art. 38, III);
      18) Desincompatibilização - para promover campanha eleitoral, fica assegurado ao servidor a percepção de sua retribuição pecuniária integral (Lei Complementar Federal nº 64/90 - art. 1º, inciso II, item 16, letra "l");
      19) para participar de provas de competições desportivas, sem vencimentos ou salários (funcionário/servidor - L. 10.261/68 - Arts. 75; Art. 80, I; L. 500/74 - Art. 17, III);

      Para a concessão de qualquer um desses afastamentos, deve-se observar as legislações específicas, ressaltando que sempre deve anotá-los nos registros de ponto e de frequência do servidor.

    FALTAS
    • FOLGA SAP

      Benefício exclusivo para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em regime de plantão.

      Tais servidores poderão ter a concessão de onze folgas anuais, limitadas a uma por mês, correspondentes a doze horas, ou seja, um plantão, a critério do superior imediato ou do responsável pelo escalonamento, desde que não haja registro de faltas justificadas e injustificadas, durante o mês imediatamente anterior ao do benefício (Resolução SAP – 2, de 10/01/1996, Resolução SAP – 20, de 12/04/2001 e Resolução SAP nº 87, de 02/06/2007 – consultar legislações no site da Secretaria, Recursos Humanos, legislação ASP e AEVP).

      JUSTIFICADAS

      Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

      No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.

      INJUSTIFICADAS

      A) SERVIDOR EFETIVO
      Ficará sujeito à pena de demissão o servidor efetivo e o servidor extranumerário que faltar, sem causa justificável (L. 10.261/68 - Arts. 63 e 256, V, § 1º):
      - por mais de 30 (trinta) dias seguidos;
      - por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante 1 (um) ano.

      A expressão "durante um ano" refere-se ao exercício civil, isto é, contando-se o lapso temporal de 1º de janeiro a 31 de dezembro - (DNG de 14, DOE de 18/01/72 - Proc. GG-1.558/71).

      B) SERVIDOR LEI 500/74
      Ficará sujeito à pena de dispensa o servidor temporário que faltar, sem causa justificável (L. 500/74 - Art. 36):
      - por mais de 15 (quinze) dias seguidos;
      - por mais de 30 (trinta) dias
      intercalados durante o ano.

      A falta injustificada é ponto negativo para a promoção e interrompe o quinquênio para fins de licença-prêmio (L. 10.261/68 - Arts 209 e 210; Com. DAPE 13/74).

      OBSERVAÇÃO:
      No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.

      Os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, são computados para a configuração da prática infracional denominada abandono de cargo (Desp. Norm. do Gov. de 19, DOE de 20/02/73 - Proc. GG nº 314/73).

      O servidor que for transferido, removido, afastado de uma unidade para outra, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual conste o número de faltas justificadas ou injustificadas e ausência médica (Art. 153 - RGS).

      FALTA PARA DOAÇÃO DE SANGUE (art. 78 Lei 10.261/68)

      A frequência máxima admitida para a doação de sangue é:

      HOMENS:
      4 ao ano com intervalo mínimo de 2 meses entre as doações;

      MULHERES:
      3 ao ano com intervalo mínimo de 3 meses entre as doações;

      Em casos especiais, o intervalo poderá ser menor, desde que haja protocolo por escrito, devidamente aprovado pela Comissão de Ética Médica da Instituição em que será realizado o procedimento.

      A falta deve ser requerida no dia útil imediato devendo ser apresentado o comprovante da doação.

      AUSÊNCIA MÉDICA (LC 1.041 de 14 de abril de 2008)

      O servidor poderá se ausentar ao serviço em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, até o limite de seis ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder uma ao mês e não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, desde que comprove a ausência por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtidos junto:

      •  ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
      •  a órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS;
      •  a laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos; ou
      •  qualquer dos profissionais da área de saúde (Médico, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional), devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe.

      A mesma regra se aplica nas situações em que o servidor acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, sendo que do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade de acompanhamento:

      1. de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
      2. do cônjuge, companheiro ou companheira;
      3. dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.

      O não comparecimento ao serviço decorrente de acompanhamento de familiar será considerado no limite das seis ausências médicas ao ano, não podendo exceder uma ao mês.

      Tanto no caso de ausência médica em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à própria pessoa do servidor, quanto no caso de acompanhamento de familiar, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia e tal ausência será computada somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

      O requerimento da ausência médica, juntamente com a comprovação, serão apresentados ao superior imediato no dia útil imediato ao da ausência.

      Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder um dia e/ou quando o médico atestar dois dias de afastamento e tais dias correspondam a dia de trabalho e folga do servidor e vice-versa, no caso do servidor plantonista.

      Nos casos em que ultrapassar o limite de uma ausência médica ao mês e das seis ausências médicas ao ano, o servidor deverá ser orientado a requerer:

      licença para tratamento de saúde (mesmo que seja um dia), devendo a Unidade expedir a devida guia de perícia médica, observando as disposições legais; ou
      o abono da falta (observando o limite previsto em lei) ou, ainda;
      a devida justificação da falta.

    DAS ENTRADAS COM ATRASO / RETIRADAS
    • DAS ENTRADAS COM ATRASO / RETIRADAS DURANTE EXPEDIENTE OU ANTECIPADAS, EM RAZÃO DE CONSULTA, EXAME OU SESSÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE

      AUSÊNCIA MÉDICA PARCIAL (até 3 horas)

      Poderá o servidor até o limite de três horas diárias, desde que sujeito à jornada de quarenta horas semanais, entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, ou se acompanhar:

      1. filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
      2. cônjuge, companheiro ou companheira;
      3. pais, madrasta, padrasto ou curatelados

      O atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia:
      o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento (ou seja, a hora em que chega, bem como a hora em que sai); e
      no caso de acompanhamento, de que o familiar necessita de acompanhamento.

      O servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período em que esteve ausente, mas a comprovação será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da retirada antecipada.

      O servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo quarenta horas semanais, poderá se beneficiar da entrada após o início do expediente, retirada antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de três horas diárias.

      Ultrapassado o limite das três horas de ausência médica, o servidor poderá:
      fazer uso das duas horas previstas para compensação (incluindo o horário de banco), de acordo com o disposto no artigo 14 do Decreto nº 52.054/07 e manifestação da Unidade Central de Recursos Humanos (Informação UCRH Nº 956/2008); ou
      o abono da falta (observando o limite legal); ou, ainda
      a devida justificação da falta.

      DAS ENTRADAS COM ATRASO / RETIRADAS ANTECIPADAS

      O servidor perderá um terço do vencimento ou salário do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.

      Segundo orientação da Unidade Central de Recursos Humanos, se o servidor cumpre a jornada de trabalho das 8h00 às 17h00, a hora seguinte será das 8h01min às 9h00.

      Poderá o servidor até cinco vezes por mês, sem desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia. Se não compensar, sofrerá a perda de um terço do vencimento ou salário do dia.

      DAS RETIRADAS DURANTE O EXPEDIENTE OU DEFINITIVAS

      Até o máximo de três vezes por mês, poderá ser concedida ao servidor autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seus vencimentos ou salários, quando a critério da chefia imediata, for invocado motivo justo. Essa ausência não poderá exceder a duas horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde.

      O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos três dias úteis subsequentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva como segue:
      1. ausência igual ou inferior a trinta minutos: compensação de uma só vez;
      2. se a retirada se prolongar por período superior a trinta minutos: a compensação deverá ser dividida por período não inferior a trinta minutos com exceção do último, que será pela fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério da chefia imediata, compensar mais de um período num só dia.

      Quando se tratar de consulta ou tratamento de saúde previstos em lei, tal retirada não entra no cômputo do limite das três retiradas no mês.

      DO HORÁRIO DE BANCO

      Entre as hipóteses das três retiradas temporárias ou definitivas no mês, poderá o servidor retirar-se do expediente uma vez por mês, dispensada a compensação, para a finalidade específica de recebimento de sua retribuição mensal em instituição bancária, desde que na unidade de trabalho não se mantenha agência bancária, posto ou caixa de atendimento eletrônico. (§ 4º, artigo 14 do Decreto nº 52.054, de 14/08/2007).

      OBSERVAÇÃO: tal retirada deve ocorrer durante o horário de expediente bancário.

      DO HORÁRIO DE ESTUDANTE

      O servidor estudante, nos termos do artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, regulamentado pelo Decreto nº 52.054, de 14/08/2007, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

      O horário de estudante somente será concedido quando mediar entre o período de aulas e o expediente da unidade de prestação dos serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos, fazendo jus somente durante os dias letivos.

      O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata, mediante apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e, se não o fizer, implicará na sua responsabilização disciplinar, civil e penal.

      OBSERVAÇÕES:

      O servidor perderá a totalidade de seu vencimento ou salário do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas, conforme relacionado nos itens acima.

      A frequência do servidor será registrada desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver sujeito.

      Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.

    REGISTRO DE FREQUÊNCIA - FICHA 100 - FRENTE E VERSO  (atualizado em: 22/06/09)
    ANEXO - REGISTRO DE FREQUÊNCIA  (atualizado em: 22/06/09)

Manual de Eleições

    MANUAL DE ELEIÇÕES  
    AFASTAMENTO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES
    • Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/90.

      O servidor (cargo efetivo ou função-atividade) que se candidatar para o mesmo Município em que trabalha, onde possui o cargo classificado, deverá se afastar para concorrer às eleições.

      O referido afastamento aplica-se "desde que vinculado o servidor-candidato à repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do Município", isto é, a exigência de desincompatibilização atinge aqueles servidores que desempenham suas funções no território do Município no qual pretendam candidatar-se, o que pode possibilitar que o servidor influencie o resultado das eleições pelo abuso do exercício de função, cargo ou emprego público (Resolução nº 18.019, de 02/04/92, publicada DJU de 09/04/1992).

      O afastamento deve ocorrer até 03 meses antes das eleições, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/90, que estabelece, dentre outros, os casos de inelegibilidade e ocorre sem prejuízo dos vencimentos, sendo que o servidor deixa de perceber o Auxílio Transporte, o Auxílio Alimentação, pois são benefícios concedidos para custear parte dessas despesas em razão dos dias efetivamente trabalhados.

      IMPORTANTE

      "O titular de cargo em comissão não faz jus ao afastamento remunerado, face a natureza transitória da função que desempenha, não havendo razão para se estabelecer uma "estabilidade provisória"".

      "O servidor público efetivo, ocupante de cargo em comissão mantém seu vínculo com a Administração, mas terá que se exonerar do cargo em confiança, ou caso possua direito ao gozo de férias e/ou licenças, poderá exercê-las de acordo com a legislação estatutária. Observamos, no entanto, que remanesce a possibilidade de serem exonerados a qualquer tempo pela autoridade superior" (Parecer CJ/SAP nº 194/1996 e Resolução nº 18.019, de 02/04/92, publicada DJU de 09/04/1992).

    PROCEDIMENTOS PARA AFASTAMENTO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES
    • Observar o calendário eleitoral, identificar a previsão das convenções dos Partidos para escolha dos Candidatos, atentar-se a data limite para desincompatibilização dos servidores que irão concorrer às eleições, lembrando que os requerimentos e portarias de afastamento para concorrer às eleições serão condicionadas a entrega da Ata de Convenção e da Lista de Candidatos aprovados ao primeiro dia útil subsequente ao término das Convenções.

      DO SERVIDOR:

      Deverá apresentar no Núcleo de Pessoal da sua unidade:

      √ Requerimento (modelo anexo), com visto do superior imediato em campo específico;
      √ Ata de convenção do Partido com a lista de candidaturas aprovadas (se a convenção do Partido for posterior a data limite para a desincompatibilização dos servidores que irão concorrer às eleições, os mesmos serão afastados mas os requerimentos e portarias de afastamento serão condicionadas a entrega da referida Ata e da Lista de Candidatos aprovados ao primeiro dia útil subsequente ao término das Convenções).
      √ Cópia do registro de candidatura fornecido pelo TRE, assim que for disponibilizado.

      DO NÚCLEO DE PESSOAL:

      O Diretor do Núcleo de Pessoal é autoridade competente para publicar o ato de afastamento, nos termos do artigo 37, inciso VII, alínea "a" do Decreto Nº 52.833, de 24 de março de 2008.

      Cabe a ele analisar a situação do servidor, conforme estabelecido no artigo 14 da Constituição Federal/88 e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, verificando a documentação entregue pelo servidor e legislação vigente.

      Se o servidor se enquadrar à condição do afastamento:

      √ Emitir a devida Portaria (modelo anexo), considerando-o afastado três meses antes da data das eleições.

      Se o servidor não se enquadrar à condição do afastamento:

      √ Preencher o campo correspondente no requerimento (modelo anexo) com a fundamentação do não atendimento às exigências legais;

      PUBLICAÇÃO DO AFASTAMENTO

      O ato de afastamento deverá ser publicado 3 (três) meses antes do pleito.

      CESSAÇÃO DO AFASTAMENTO

      Após as eleições, o afastamento deverá ser cessado, ou antes, no caso de impugnação/cassação da candidatura (modelo anexo).

      Dependendo da situação, poderá ocorrer três situações:

      Servidor aprovado a concorrer às eleições que apresentou a Ata de Convenção e da Lista de Candidatos aprovados: prosseguir normalmente com o afastamento;
      Servidor não aprovado a concorrer às eleições, que apresentou a Ata de Convenção e da Lista de Candidatos aprovados: cessar o afastamento a contar desta data, devendo o servidor retornar as suas atividades normais;
      Servidor não aprovado a concorrer às eleições, que não apresentou a Ata de Convenção e da Lista de Candidatos aprovados: tornar insubsistente o afastamento e considerar como falta todo o período que permaneceu afastado das atividades.

    SISTEMA E-FOLHA - Afastamento para concorrer às eleições
    • MOTIVO DE FREQUÊNCIA Nº 058 - Afastamento - Campanha Eleitoral - Sem Prejuízo dos Vencimentos.

      Para a cessação deste afastamento utilizar o código de motivo de frequência nº 179.

    CONTAGEM DE TEMPO - Afastamento para concorrer às eleições
    • O período em que o servidor se afastar para se candidatar às eleições não poderá ser computado como tempo de efetivo exercício, à míngua de amparo legal (Parecer PA nº 43/211 e Pareceres PA nº 06 e 07/2016).

      Se tiver havido contribuição previdenciária no período o mesmo deverá ser contado para fins de aposentadoria (a contribuição previdenciária foi instituída a partir de 23/09/2003 – LC nº 943/2003), portanto, períodos de desincompatibilização anteriores a tal data, não poderão ser computados para nenhum fim, inclusive aposentadoria.

    DÚVIDAS FREQUENTES - Afastamento para concorrer às eleições
    • 1) SERVIDOR PARTICIPANDO DO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL DE AGENTES.

      Preenchido todos os requisitos acerca da ilegibilidade, poderá o mesmo se afastar, porém quando do seu retorno, deverá frequentar/reiniciar o curso de formação de agentes.

      2) CASSAÇÃO DA CANDIDATURA.

      Deve imediatamente ao dia posterior da cassação retornar ao desempenho das suas atividades, devendo o Núcleo de Pessoal cessar o afastamento.

      3) POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE FATO, MEDIANTE GOZO DE FÉRIAS E/OU LICENÇA-PRÊMIO.

      O servidor que fizer jus as férias ou licença-prêmio, poderá optar em usufrui-las no lugar de se afastar para concorrer as eleições, conforme jurisprudência do TSE e Parecer GPG nº 05/2004, e de acordo com o Parecer PA nº 186/2008.

      4) MESÁRIOS

      Em virtude de tratativas entre esta Secretaria e o Tribunal Regional Eleitoral, os Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, visando a manutenção da ordem nas Unidades Prisionais não são convocados para trabalharem como mesários.

      Contudo, caso tenha o servidor (ASP ou AEVP) sido convocado e não tenha o mesmo, ainda que apresentado a justificativa necessária se eximido da obrigação faz jus a dois dias de folga (consecutivos) para cada dia trabalhado nas eleições. (desde que apresentado o respectivo comprovante).

      No tocante aos servidores da área meio (executivos, analistas, oficias administrativos), desde que apresentado o comprovante respectivo, fazem jus a folga.

      Com relação a servidores dá área da saúde, temos que havendo a existência de dois vínculos funcionais o direito ao gozo das folgas é oponível a todos os empregadores.

      Finalmente, necessário se faz observar que eventuais dias de treinamento também dão direito ao gozo de folgas.

      Dúvidas que ainda persistam podem ser sanadas no site (http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/mesario/duvidas-frequentes) e, ainda, em caso de permanência das mesmas, devem os questionamentos serem encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos.

    AFASTAMENTO PARA CUMPRIR MANDATO ELETIVO
    • Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 e Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

      O afastamento para cumprir mandato eletivo está previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. (http://www.planalto.gov.br)

      O servidor investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (inciso II, do artigo 38 da CF/88).

      Se investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II (inciso III, do artigo 38 da CF/88).

      IMPORTANTE

      Por decisão do Supremo Tribunal Federal, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito, aplicam-se, por analogia, as disposições contidas no inciso II do artigo 38 da Constituição Federal/88 (RTJ 167/377).

      Inclusive o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (EFP), prevê o afastamento para exercer mandato eletivo. (http://www.al.sp.gov.br)

      O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração (artigo 72 – EFP).

      O exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas (artigo 73 – EFP).

      A norma igualmente aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito (parágrafo único do artigo 73 –EFP).

      Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário (artigo 74 – EFP).
      Neste caso, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo (§ 1º do artigo 74 – EFP).

      É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato (§ 2º do artigo 74 – EFP).

    PROCEDIMENTOS PARA AFASTAMENTO PARA CUMPRIR MANDATO ELETIVO
    • DO SERVIDOR:

      Deverá apresentar no Núcleo de Pessoal da sua unidade:

      √ Requerimento (modelo anexo), com visto do superior imediato em campo específico;
      √ Comprovante do TRE do pleito eletivo.

      DO NÚCLEO DE PESSOAL:

      O Diretor do Núcleo de Pessoal deverá receber e analisar a documentação entregue pelo servidor e providenciar a Portaria (modelo anexo) de afastamento para cumprir mandato eletivo.

      CONSIDERAÇÕES

      Se investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, o servidor será afastado do cargo efetivo/função-atividade, podendo optar pelos vencimentos do cargo efetivo/função-atividade ou os subsídios do mandato.

      Se houver publicação de afastamento tanto para o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador e o servidor optar pelos vencimentos do cargo efetivo/função-atividade, não perceberá vale transporte, vale alimentação e alguns benefícios que são atrelados ao efetivo exercício.

      Em casos de mandato de vereador se houver compatibilidade de horário, o servidor poderá acumular, assim o Núcleo de Pessoal deve publicar o acúmulo de remuneração do cargo/função com os subsídios de vereador (modelo de requerimento e ato decisório anexos).

      Haverá compatibilidade de horários:

      √ Se os intervalos entre o término de um e o início do outro forem de:
      - uma hora, se no mesmo município;
      - duas horas, se em municípios diversos.

      √ Quando as unidades de exercício situarem-se próximas uma da outra, o intervalo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, após análise dos horários de trabalho. Esta redução poderá ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos horários de trabalho e desde que não haja qualquer prejuízo para o serviço público;

      √ Fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte.

      IMPORTANTE

      Havendo qualquer dúvida no tocante a possibilidade ou não do acúmulo, deverá ser consultado o Departamento de Recursos Humanos.

      PUBLICAÇÃO DO AFASTAMENTO

      O ato de afastamento para cumprir mandato eletivo deverá ser publicado no mês de janeiro, a partir de 1º de janeiro do ano correspondente ao mandato.

      CESSAÇÃO DO AFASTAMENTO

      Após o mandato eletivo, o afastamento deverá ser cessado, ou antes, no caso de cassação do mandato (modelo anexo).

    SISTEMA E-FOLHA - Afastamento para cumprir mandato eletivo
    • A Secretaria da Fazenda criou motivos de frequência específicos para cada situação de afastamento em caso de mandato eletivo, portanto, o Órgão de Pessoal da Unidade deve observar em qual situação o servidor se enquadra, utilizando o motivo correto, como segue:

      PARA AFASTAMENTO - MANDATO ELETIVO - PREFEITO - SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS, nos termos do inciso II, do artigo 38, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 e do artigo 73, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

      MOTIVO DE FREQUÊNCIA nº 089 - Afastamento - Mandato Eletivo - Prefeito - Sem Prejuízo dos Vencimentos
      Para a cessação deste afastamento utilizar o código de motivo de frequência nº 179.

      PARA AFASTAMENTO - MANDATO ELETIVO - PREFEITO - COM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS, nos termos do inciso II, do artigo 38, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 e do artigo 73, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

      MOTIVO DE FREQUÊNCIA nº 090 - Afastamento - Mandato Eletivo - Prefeito - Com Prejuízo dos Vencimentos
      Para a cessação deste afastamento utilizar o código de motivo de frequência nº 180.

      PARA AFASTAMENTO - MANDATO ELETIVO - VEREADOR - SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS, nos termos do inciso III, do artigo 38, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 e dos artigos 73 e 74, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

      MOTIVO DE FREQUÊNCIA nº 091 - Afastamento - Mandato Eletivo - Vereador - Sem Prejuízo dos Vencimentos
      Para a cessação deste afastamento utilizar o código de motivo de frequência nº 179.

      PARA AFASTAMENTO - MANDATO ELETIVO - VEREADOR - COM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS, nos termos do inciso III, do artigo 38, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 e do artigo 73, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

      MOTIVO DE FREQUÊNCIA nº 092 - Afastamento - Mandato Eletivo - Vereador - Com Prejuízo dos Vencimentos
      Para a cessação deste afastamento utilizar o código de motivo de frequência nº 180.

      PARA AFASTAMENTO - MANDATO ELETIVO VICE-PREFEITO - SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS, nos termos do inciso II, do artigo 38, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

      MOTIVO DE FREQUÊNCIA nº 261 - Afastamento - Mandato Eletivo Vice-Prefeito - Sem Prejuízo dos Vencimentos
      Para a cessação deste afastamento utilizar o código de motivo de frequência nº 179.

      PARA AFASTAMENTO - MANDATO ELETIVO VICE-PREFEITO - COM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS, nos termos do inciso II, do artigo 38, da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

      MOTIVO DE FREQUÊNCIA nº 262 - Afastamento - Mandato Eletivo Vice-Prefeito - Com Prejuízo dos Vencimentos
      Para a cessação deste afastamento utilizar o código de motivo de frequência nº 180.

    CONTAGEM DE TEMPO - Afastamento para cumprir mandato eletivo
    • O tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo do servidor público será computado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento (Parecer PA-3 nº 280/1995, Parecer PA nº 104/2011 e Parecer PA nº 06/2016 - inciso IV do artigo 38 da CF/1988).

    DÚVIDAS FREQUENTES - Afastamento para cumprir mandato eletivo
    • 1)  SERVIDOR PARTICIPANDO DO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL DE AGENTES

      Poderá o mesmo se afastar, porém quando do seu retorno, deverá frequentar/reiniciar o curso de formação de agentes.

      2)  ACUMULO DE CARGO – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

      No tocante a compatibilidade de horários entre os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, este sempre é um tema que gera dúvidas.

      As dúvidas não apenas no tocante ao horário, mas sim com relação ao local de residência do servidor e local de exercício da vereança (uma vez que o servidor deve residir no local de trabalho, bem como o vereador deve residir no local de exercício do mandato).

      Não obstante, o Diretor de Unidade Prisional não pode acumular cargo, face a proibição de tal ato pela Lei de Execuções Penais – LEP.

      Assim, devem ser seguidas as orientações constantes no manual, sendo que restando dúvidas, devem as questões serem demandadas ao Departamento de Recursos Humanos.

      3)  VEREADOR ELEITO PRESIDENTE DA CAMARA OU EXERCENDO FUNÇÃO DE VICE PREFEITO

      Não existirá a compatibilidade de horários, razão pela qual deve o mesmo ser afastado, devendo em caso de dúvidas serem as mesmas sanadas junto a esta Pasta.

      4)  FÉRIAS

      Caso o vereador, prefeito, vice-prefeito não usufruir de férias durante o exercício do mandato, renuncia ao direito, não podendo quando do retorno a esta Pasta solicitar a fruição do referido benefício.

      5)  CASSAÇÃO DE MANDATO

      Deve imediatamente ao dia posterior da cassação retornar ao desempenho das suas atividades, devendo o Núcleo de Pessoal cessar o afastamento.

    FORMULÁRIOS PARA AFASTAMENTO PARA CONCORRER AS ELEIÇÕES:
    FORMULÁRIOS PARA AFASTAMENTO PARA CUMPRIR MANDATO ELETIVO:

Abandono de Cargo e Inassiduidade

Auxílio Alimentação

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