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No contexto internacional pode-se apontar como
importante precedente de tendência que resultaria na
recomendação pelas penas alternativas a Assembléia
Geral das Nações Unidas, que adotou e proclamou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
com o propósito de reconhecer a dignidade como
fundamento da liberdade, da justiça e da paz.
Com a edição das Regras Mínimas para tratamento dos
Presos, de 1955, recomendou a aplicação de pena não
privativa da liberdade. Em 1966, o pacto
Internacional dos Direitos Políticos e Civis veio
reforçar a implantação, execução e fiscalização das
alternativas à pena de prisão.
Em 1986, foi redigida as Regras Mínimas para
Elaboração de Penas Não Privativas de Liberdade,
conhecidas como Regras de Tóquio, que recomendam a
adoção de alternativas penais como, por exemplo, a
restrição de direitos, a indenização da vítima e a
composição do dano causado, além de ressaltar a
observância imprescindível das garantias da pessoa
condenada.
No âmbito nacional, a reforma do Código Penal
(1984), introduziu no ordenamento jurídico as penas
restritivas de direitos, entre elas a de prestação
de serviços à comunidade.
Em 1995 com o advento da lei 9.099 foram criados os
Juizados Especiais Criminais (JECRIM), estabelecendo
novos procedimentos para crimes de menor potencial
ofensivo – transação penal e suspensão condicional
do processo – aplicação imediata de penas
restritivas de direito nas modalidades previstas no
Código Penal. Esta lei conceituou crime de menor
potencial ofensivo, como sendo aquele que a pena
máxima cominada ao delito seja igual ou inferior a
um ano.
O delito, fenômeno social, nasce no seio da
comunidade e só pode ser controlado pela ação
conjunta do governo e sociedade. Uma política de
valorização da pena de prestação de serviço à
comunidade visa promover essa ação conjunta.
No Estado de São Paulo, a Secretaria da
Administração Penitenciária vem trabalhando em um
Programa Integrado de Prestação de Serviço à
Comunidade desde 1997, com a primeira iniciativa
entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário no
Estado de São Paulo. Esta iniciativa consolidou-se
através da Vara de Execuções Criminais, mediante
Portaria nº 08/97 da Corregedoria dos Presídios de
São Paulo, que tornou a SAP, apta a administrar,
acompanhar e fiscalizar as penas de Prestação de
Serviços à Comunidade, por intermédio da Central de
Penas e Medidas alternativas.
A Secretaria da Administração Penitenciária ao
propor a criação das Centrais de Penas e Medidas
Alternativas tem por objetivo promover a expansão
quantitativa e qualitativa da aplicação das penas de
prestação de serviço à comunidade no Estado de São
Paulo, oferecendo ao Judiciário programas de
acompanhamento e fiscalização até a efetiva execução
das Penas e Medidas Alternativas bem como a elevação
dos potenciais preventivos, retributivos e
ressocializadores a partir da idéia de eficiência e
qualidade no acompanhamento e de rigor e seriedade
na fiscalização.
As 25 Centrais de Penas e Medidas Alternativas já
implantadas pela Secretaria da Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo, tem como
intuito fornecer suporte técnico, administrativo,
orientação e acompanhamento da prestação de serviço
à comunidade, visando o autor da infração penal e a
participação social.
A intervenção desenvolvida pela equipe técnica das
Centrais de Penas e Medidas Alternativas visa
auxiliar as Varas de Execução Criminal, JECRIM e
Ministério Público, porém é vista como órgão da
execução penal que está inserida em um contexto de
política criminal e seu objetivo é dirigido para o
fiel cumprimento das penas ou medidas alternativas.
O processo de trabalho das equipes técnicas
enquadra-se dentro de uma prática de natureza
psicossocial, porém a demanda e o produto desse
trabalho são jurídicos, de natureza processual ou
penal, e devem seguir o tratamento legal em todos os
seu procedimentos e conseqüências, porém sempre
temos em vista as necessidades apresentadas pelos
infratores que em sua maioria não são jurídicas.
A pena/medida alternativa trata-se de uma medida
punitiva de caráter educativo e socialmente útil,
imposta ao infrator, em substituição à pena
privativa de liberdade. Portanto, não afasta o
indivíduo da sociedade, não o exclui do convívio
social e de seus familiares e não o expõe aos males
do sistema penitenciário.
Principais atividades desenvolvidas pelas Centrais
de Penas e Medidas alternativas:
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