Texto normalContraste normalAumentar contrasteAumentar textoDiminuir texto Ir para o conteúdo

Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Artigo 1º - O presente Regimento tem por objetivo regular o funcionamento do Comitê de Ética da Secretaria da Administração Penitenciária - CEP - SAP - constituído pela Resolução 83 de 22/04/2010 e alterações produzidas pela Resolução SAP 220 de 21/09/2010.
  • Artigo 2º - As regras básicas definidas neste regimento devem ser estritamente observadas e cumpridas pelo colegiado que irá compô-lo.

CAPÍTULO II - NATUREZA, FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA SAP

  • Artigo 3º - O Comitê é um órgão colegiado que deve ser composto por profissionais de distintas áreas do conhecimento, que terão como responsabilidade: avaliar ética e metodologicamente os projetos de pesquisa que envolvam seres humanos; acompanhar os referidos projetos e desenvolver atividades de caráter educacional junto aos usuários e funcionários da Secretaria de Administração Penitenciária.
  • §1º- o Comitê, para a consecução de suas finalidades e atribuições terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
    §2º- o Comitê tem duração indeterminada e será vinculado ao Gabinete do Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária.
    §3º- o Comitê terá sua sede estabelecida junto às dependências da Sede da Secretaria da Administração Penitenciária.
    §4º- o Comitê, relativamente aos procedimentos de análise dos projetos e da produção de pesquisa, gozará de autonomia e independência em relação a superiores hierárquicos, pesquisadores, promotores e patrocinadores de pesquisa e, manterá em sigilo, todas as informações a esses referentes. Da Composição do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP.
  • Artigo 4º - O CEP/SAP será constituído por:
    I - 5 servidores de quaisquer uns dos órgãos subordinados à Secretaria da Administração Penitenciária, titulares de cargo efetivo ou em comissão, oriundos de distintas áreas do conhecimento, com comprovada experiência anterior na realização de pesquisas no âmbito da Pasta ou fora dela e detentores de título de doutores ou mestres, no mínimo;
    II - 1 representante das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais;
    III - 1 representante da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
    IV - 1 representante da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania;
    V - 1 representante da Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”;
    VI - 2 professores, com título de doutor, representantes de universidades públicas ou privadas;
    VII - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Secção São Paulo, preferencialmente com experiência em pesquisa;
    VIII - 1 representante da Sociedade de Bioética, preferencialmente com experiência em pesquisa;
    IX - 1 servidor de nível superior para exercer as funções de Secretário Executivo;
    X - 2 servidores com, no mínimo, formação em ensino médio, para exercer funções de apoio administrativo.
  • §1º - Os membros do Comitê serão diferenciados entre titulares e suplentes devendo ser indicados, para cada uma das representações, um membro titular e um suplente.
    §2º - Os membros descritos nos incisos IX e X têm a função exclusiva de secretariar o Comitê não cabendo a esses, suplência ou direito a participação nas atividades realizadas pelos demais membros.
    §3º - Os membros do Comitê indicados nos incisos II, III, IV, V deste artigo não necessitam apresentar, no ato da indicação, nenhum tipo de titulação além da necessária ao exercício das atividades nos órgãos que representam.
    §4º - Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária.
    §5º - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V deste artigo deverão ser funcionários, detentores de cargos efetivos ou em comissão, pertencentes aos respectivos quadros de pessoal do órgão que representam e serão indicados pelos superiores hierárquicos.
    §6º - a indicação dos representantes de que trata o inciso VI deste artigo, será do Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, a partir de uma lista tríplice de indicados por instituições de ensino, públicas ou particulares, após convite dessa autoridade.
    §7º - Os membros de que tratam os incisos VII e VIII, serão indicados pelas instituições onde desempenham suas atividades.
    §8º - Os servidores de que tratam os incisos IX e X serão indicados pelo Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária.
    §9º - Os membros do Comitê serão nomeados pelo Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e a respectiva publicidade será feita pelo Diário Oficial do Estado.
    §10 - Os membros do Comitê deverão, necessariamente, residir dentro dos limites do Estado de São Paulo.
    §11 - para a formação do Comitê deverá, sempre que possível, ser respeitado o equilíbrio entre o número de membros dos sexos masculino e feminino.
  • Artigo 5º - O mandato dos membros do Comitê, sejam titulares ou suplentes, será de 3 anos com possibilidade de recondução, sendo recomendável, que em havendo recondução, essa não ultrapasse a 2/3 dos membros.
  • Artigo 6º - O Comitê será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, detentores do título de doutor, pertencentes ao grupo descrito no inciso I do artigo 4º deste Regimento e, eleitos pelos membros do colegiado, para um mandato de 3 anos, com possibilidade de recondução para mais 1 período.
  • Artigo 7º - A substituição de membro do Comitê, por impedimento definitivo, será encaminhada ao Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, que procederá à nomeação para complementação do mandato do integrante substituído, respeitadas as disposições constantes do artigo 4º deste Regimento.
  • Artigo 8º - O Comitê, entendendo oportuno e objetivando o assessoramento de suas decisões, poderá convocar consultores, professores, pesquisadores e/ou representantes dos usuários para esclarecimentos complementares sobre os projetos de pesquisa em trâmite.
  • Artigo 9º - Os membros do Comitê, de que tratam os incisos I, II, III, IV e V não receberão remuneração específica para o desempenho de suas atividades, no entanto estarão automaticamente dispensados de suas obrigações no local de trabalho para participar das reuniões ocorridas.
  • §1º - Os membros do Comitê, de que trata o artigo 4º deste Regimento, caso residam fora do município onde a reunião ocorrer, poderão requerer à Secretaria da Administração Penitenciária diária e pagamento de transporte.
    §2º - As reuniões do Comitê deverão ser realizadas nos limites do Estado de São Paulo.
    §3º - o Presidente do Comitê expedirá declarações de comparecimento, nos casos em que se fizer necessário.
  • Artigo 10º - Perderá o mandato, o membro, que sem causa justificada, faltar a mais de 3 reuniões consecutivas ou a 6 alternadas, aplicando-se, neste caso, os procedimentos de substituição previstos no artigo 7º deste Regimento. Das Atribuições dos Membros do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP.
  • Artigo 11º - São atribuições do Presidente do Comitê:
  • I - Coordenar e supervisionar os trabalhos, adotando as medidas necessárias à organização, ao funcionamento e ao cumprimento das finalidades e atribuições do Comitê;
    II - Convocar, definir a pauta e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
    III - Receber e distribuir trabalhos e projetos de pesquisa aos membros do Comitê;
    IV - Designar relatores e estabelecer prazos para apresentação dos pareceres;
    V - Cumprir e fazer cumprir as exigências éticas, decorrentes dos princípios e valores que norteiam os trabalhos na SAP; as normas e os procedimentos estabelecidos na Resolução CNS-196/96; as disposições estabelecidas nesta Resolução e as deliberações do Comitê;
    VI - Determinar as providências necessárias à formalização e à promulgação das decisões ou deliberações do Comitê;
    VII - Encaminhar pareceres, cujo teor seja favorável, ao Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, a fim de obter anuência para realização da pesquisa;
    VIII - Encaminhar pareceres, cujo teor seja favorável, aos respectivos Juízos das Varas de Execução Criminal para ciência das pesquisas;
    IX - Encaminhar, quando for o caso, os projetos de pesquisa analisados à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, do Ministério da Saúde - CONEP/MS;
    X - Convocar os pesquisadores para prestar esclarecimentos adicionais sobre seus projetos de pesquisa, sempre que necessário;
    XI - Providenciar, sempre que necessário, a participação de consultores e especialistas para assessoramento às decisões do Comitê;
    XII - Encaminhar ao Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, solicitação de providências relativas à substituição de membros do Comitê, nas formas previstas nos artigos 7º e 10º deste Regimento;
    XIII - Requerer ao Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, a instauração de procedimento apuratório, em caso de denúncia de irregularidades de natureza ética, em pesquisas desenvolvidas no âmbito da Pasta;
    XIV - Manter articulação regular com a CONEP/MS, mediante remessa de relatórios periódicos das atividades do Comitê e dos projetos de pesquisa examinados e em acompanhamento;
    XV - Zelar pela manutenção da confidencialidade científica e do sigilo ético relativos a dados constantes de projetos de pesquisa examinados ou a informações acessadas por meio de procedimentos adicionais, adotados para fundamentação de decisões.
  • Artigo 12º - Ao Vice-Presidente do Comitê compete:
  • I - Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
    II - Auxiliar e assessorar o Presidente na coordenação e supervisão das atividades do Comitê;
    III - Exercer atribuições e executar tarefas delegadas pelo Presidente.
  • Artigo 13º - Aos demais membros do Comitê compete:
  • I - Estudar as matérias e os projetos de pesquisa que lhes forem distribuídos pelo Presidente, procedendo aos relatos e à elaboração dos pareceres correspondentes, obedecidos os prazos estabelecidos;
    II - Participar de reuniões, sessões de trabalho e demais atividades do Comitê, sempre que convocados;
    III - Corresponsabilizar-se pela legitimidade e regularidade das ações e decisões do Comitê;
    IV - Solicitar ampliação de prazo ou substituição de relatoria, em caso de impossibilidade de cumprimento das tarefas atribuídas;
    V - Desempenhar atribuições e executar tarefas que lhes forem confiadas pelo Presidente;
    VI - Cumprir e zelar pelo cumprimento das exigências éticas decorrentes dos princípios e valores que orientam a SAP; das normas e procedimentos estabelecidos na Resolução CNS-196/96; das disposições constantes deste Regimento e das deliberações do Comitê;
    VII - Acompanhar os trabalhos do Comitê, apresentando questionamentos e opiniões sobre os pareceres elaborados, bem como sugerir procedimentos que julgar adequados;
    VIII - Sugerir ao Presidente medidas julgadas necessárias ao efetivo desempenho das funções do Comitê;
    IX - Participar ou coordenar atividades de caráter educativo relativas à ética em pesquisa com seres humanos junto a usuários e funcionários da Secretaria da Administração Penitenciária;
    X - Colaborar para a manutenção da confidencialidade científica e do sigilo ético relativos a dados constantes de projetos de pesquisa examinados e em acompanhamento;
    XI - Solicitar ao Presidente, sempre que necessário, a participação de consultores e especialistas, objetivando a prestação de informações complementares.
  • Artigo 14º - São atribuições da Secretaria Executiva:
  • I - Recepção, registro e controle dos projetos de pesquisa sujeitos à análise do Comitê;
    II - Preparação e editoração de atos administrativos, normativos e deliberativos do Comitê;
    III - Reprografia de textos; preparação e editoração de relatórios, processos e documentos; elaboração e expedição de convocações e correspondências;
    IV - Apoio para o agendamento de reuniões; reserva de local e organização das atividades do Comitê;
    V - Organização e manutenção do arquivo da documentação referente aos projetos de pesquisa analisados;
    VI - Controle e registro da distribuição dos projetos de pesquisa; dos relatores designados e dos prazos a serem observados;
    VII - Digitação e arquivo de atas das reuniões do Comitê.
    §1º - As atribuições da Secretaria Executiva do Comitê, descritas nos incisos I a VII deste artigo serão coordenadas por um Secretário Executivo e executadas pelos servidores de que tratam os incisos IX e X do artigo 4º deste Regimento.
    §2º - o Secretário Executivo e seus auxiliares poderão desenvolver suas atividades por tempo indeterminado, cabendo ao Presidente do Comitê, entendendo necessário, propor alteração, a qual, nesse caso, deverá ser encaminhada ao Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária que designará o substituto.

CAPÍTULO III - APOIO LOGÍSTICO, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL AO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA SAP

  • Artigo 15º - A Sede da Secretaria da Administração Penitenciária sediará o Comitê, cabendo ao Gabinete do Secretário e Assessorias providenciar local e condições adequadas para a realização das reuniões e execução dos trabalhos, bem como prover os recursos humanos e materiais necessários às atividades de apoio administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS GERAIS DE TRABALHO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA SAP

  • Artigo 16º - Os projetos de pesquisa submetidos ao Comitê poderão ser encaminhados diretamente pelo proponente; pelo Comitê Científico da Instituição a que o proponente está vinculado ou, ainda, por Instituição de Pesquisa interessada em desenvolver o projeto.
  • §1º - Os projetos de pesquisa propostos por Instituições de Ensino ou outras e desenvolvidos em parceria com qualquer órgão da SAP, também estão obrigados à análise do Comitê criado por esta Resolução.
    §2º - Os projetos de pesquisa submetidos ao Comitê deverão ser instruídos com as razões do encaminhamento, e, nos casos específicos de pesquisas que envolvem seres humanos, com as informações e documentos previstos nos itens VI.1 a VI.5 da Resolução CNS-196/96.
    §3º - a autorização para realização de pesquisas com seres humanos em condição de confinamento ou pertencentes a outros grupos, no âmbito da SAP, ficará condicionada à autorização do Comitê.
    §4º - em ambos os casos, toda e qualquer pesquisa autorizada pelo Comitê, ficará condicionada à anuência do Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária.
  • Artigo 17º - O Presidente do Comitê procederá à distribuição dos projetos de pesquisa e à designação de seus relatores após a entrada e o registro dos mesmos, ou, ainda, no início das reuniões ordinárias.
  • §1º - Todos os membros do Comitê poderão ser relatores de pareceres, sendo que a avaliação de cada projeto de pesquisa deverá ser elaborada por dois membros, os quais, após análise, deverão emitir parecer único e conclusivo. Em casos de divergência entre os membros, o Presidente do Comitê nomeará outro membro parecerista de modo a dar solução final ao impasse.
    §2º - Extraordinariamente, e, conforme a natureza e as peculiaridades do projeto de pesquisa, o Presidente do Comitê poderá constituir comissões relatoras, a serem integradas por mais de 2 membros.
    §3º - A distribuição dos projetos de pesquisa obedecerá à ordem de entrada no Comitê ou a outros critérios ou prioridades que o Comitê vier a definir.
  • Artigo 18º - Caberá aos relatores designados estudar, relatar e emitir parecer nos prazos estabelecidos, sobre os projetos de pesquisa que lhes forem atribuídos.
  • §1º - Os pareceres serão elaborados por escrito, assinados por seus relatores e por eles apresentados à deliberação do Comitê.
    §2º - Os pareceristas designados serão responsáveis pelo agendamento de encontros para elaboração do parecer único a ser encaminhado ao Comitê.
    §3º - na impossibilidade de atendimento à tarefa atribuída ou ao prazo estabelecido, o relator comunicará ao Presidente do Comitê, solicitando auxílio de consultoria especializada, ampliação do prazo ou sua substituição.
    §4º - na publicação dos pareceres finais, relativos a projetos de pesquisa em tramitação, constará apenas a assinatura do Presidente do Comitê.
  • Artigo 19º - Caberá, ainda, aos membros do Comitê, a análise dos relatórios parciais e finais das pesquisas em andamento, conforme previsto no artigo 33 deste Regimento, além da apreciação de eventuais solicitações de pesquisadores relativas à interrupção da pesquisa, a não publicação de resultados etc.
  • §1º - Os relatórios de pesquisa serão analisados, mas não relatados, exceto quando evidenciarem descumprimento de requisitos e normas previstos nos itens III, IV e V, da Resolução CNS-196/96 ou inobservância de objetivos, condições e procedimentos previstos originalmente no projeto de pesquisa aprovado e que possam alterar o curso da pesquisa e resultar em efeitos adversos ou interferir no cumprimento dos requisitos e das normas éticas.
    §2º - Quando constatada uma irregularidade na execução da pesquisa, o membro do Comitê responsável pela análise do relatório, elaborará parecer circunstanciado e solicitará, ao Presidente, a inclusão do parecer na pauta de exame e julgamento do colegiado.
    §3º - As solicitações de pesquisadores serão analisadas e relatadas para serem submetidas ao julgamento do Comitê.
  • Artigo 20º - O Presidente do Comitê definirá a pauta das reuniões à vista dos projetos de pesquisa relatados; das solicitações de inclusão de análise de relatórios de pesquisa e das solicitações de pesquisadores, bem como dos pareceres exarados pelos seus relatores, observando-se a ordem de entrada dos mesmos e as demais prioridades estabelecidas pelo Comitê.

CAPÍTULO V - REUNIÕES DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA SAP

  • Artigo 21º - O Comitê reuniar-se-á ordinariamente, conforme calendário definido para esse fim e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
  • §1º - O calendário anual do Comitê será estabelecido na última reunião ordinária de cada ano.
    §2º - Compete ao Comitê informar ao Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária o calendário semestral de suas reuniões.
  • Artigo 22º - O comparecimento às reuniões do Comitê é obrigatório para seus membros.
  • §1º - em caso de eventual impedimento, a justificativa de falta poderá ser feita por escrito ou oralmente, por um dos demais membros, cabendo ao Comitê apreciá-la e decidir sobre a aceitação.
    §2º - o membro do Comitê que estiver vinculado a um projeto de pesquisa em análise, abster-se-á de participar do seu julgamento, retirando-se da sessão enquanto o mesmo estiver sendo apreciado.
  • Artigo 23º - As reuniões do Comitê funcionam com a presença de, pelo menos, 9 de seus membros, titulares ou suplentes, sendo esse o quorum exigido para o exame de projetos de pesquisa; de relatórios constantes da pauta e para validade das deliberações.
  • Parágrafo único - O não preenchimento do quorum estabelecido no caput deste artigo implicará em suspensão da reunião e convocação de reunião extraordinária.

CAPÍTULO VI - ATOS RELATIVOS AOS PROJETOS DE PESQUISAS ANALISADOS PELO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA SAP

  • Artigo 24º - As reuniões compreenderão leitura e aprovação da ata da reunião anterior; distribuição dos projetos de pesquisa e designação dos relatores; apresentação, discussão e votação de pareceres, de acordo com a pauta estabelecida para a reunião; distribuição de relatórios de pesquisa e solicitações de pesquisadores para análise e/ou relatoria e, quando necessário, ou discussão de outras matérias relativas à organização, ao funcionamento e às atribuições do Comitê.
  • §1º - Os projetos e os relatórios de pesquisa ou as solicitações de pesquisadores, constantes da pauta de reunião, serão apresentados pelos respectivos relatores e discutidos pelos presentes, antes da votação.
    §2º - o adiamento de uma discussão para melhor fundamentação poderá ser autorizado pelo Comitê, por solicitação de seu Presidente; de seus membros ou do próprio relator.
    §3º - Aos membros do Comitê será permitido o pedido de vista dos documentos que compõem os projetos e os relatórios de pesquisa ou as solicitações em análise, a fim de fundamentarem seu julgamento ou voto, desde que seja autorizado pelo respectivo colegiado.
    §4º - a matéria retirada da pauta, por qualquer das razões previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo deverá ser incluída na reunião subsequente.
  • Artigo 25º - O Comitê julgará os projetos de pesquisa com base no parecer do relator e na sua discussão e deverá emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão.
  • Parágrafo único - A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias ou condições:
  • I - Aprovado;
    II - Aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS, nos casos previstos no capítulo VIII, item 4c. da Resolução CNS - 196/96;
    III - Com pendência: quando o comitê considerar o protocolo como aceitável, porém no qual identifica determinados problemas que podem se referir ao próprio protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos e, em virtude disso, recomendar uma revisão específica, ou solicitar uma modificação ou informação relevante que deverá ser atendida em 60 (sessenta dias) pelos pesquisadores;
    IV - Retirado: quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanecer pendente;
    V - Não aprovado.
  • Artigo 26º - o Comitê julgará os relatórios a ele submetidos, nas situações previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 deste Regimento, com base no parecer do relator e na sua discussão, podendo deliberar:
  • I - pela continuidade da execução da pesquisa, condicionada a modificações ou a correção de irregularidades;
    II - pela suspensão temporária, para consulta a outros Comitês Institucionais de Ética em Pesquisa ou a CONEP/MS;
    III - pela suspensão definitiva da execução da pesquisa.
  • Artigo 27º - As solicitações de pesquisadores, relativas à interrupção de pesquisa ou a não publicação dos resultados, serão julgadas pelo Comitê com base no parecer do relator e na sua discussão e, decididas favoravelmente ou não ao requisitante.
  • Artigo 28º - Nas votações, a maioria simples dos presentes decidirá resguardada a prerrogativa do voto de qualidade do Presidente para situações de empate.
  • Artigo 29º - Das reuniões do Comitê serão lavradas atas que registrem as informações básicas referentes aos projetos de pesquisa ou às matérias examinadas; a síntese das discussões e posições apresentadas e o resultado das deliberações ou decisões adotadas.
  • Artigo 30º - As deliberações do Comitê atinentes a projetos ou relatórios de pesquisa e a solicitações analisados, bem como as referentes a normas complementares para a sua organização e funcionamento serão formalizadas por meio de atos denominados “Decisões do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP”, a serem numerados conforme a sequencia e a data de expedição.

CAPÍTULO VII - FLUXO E ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELA SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ DE ÉTICA

  • Artigo 31º - O Comitê por meio de sua Secretaria Executiva expedirá documentos relativos às deliberações referentes a projetos ou relatórios de pesquisa e solicitações examinados, acompanhados dos respectivos pareceres que as fundamentaram, para a devida comunicação aos proponentes e, quando for o caso, as providências necessárias.
  • §1º - a Secretaria Executiva fará o encaminhamento do parecer do Comitê ao Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, após decisão do Presidente, conforme estabelecido no inciso VII do artigo 11 deste Regimento.
    §2º - a Secretaria Executiva fará o encaminhamento do parecer do Comitê ao respectivo Juízo da Vara das Execuções Criminais, após decisão do Presidente, conforme estabelecido no inciso VIII do artigo 11 deste Regimento.
    §3º - Os projetos de pesquisa com pendência determinada pelo Comitê somente serão retomados mediante seu cumprimento, observado o prazo estabelecido no inciso III do artigo 25 deste Regimento.
    §4º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto de pesquisa será retirado de tramitação.
    §5º - Projetos de pesquisa não aprovados pelo Comitê ou com execução suspensa, somente serão retomados mediante interposição de recurso ao Comitê, a ser feita pela parte interessada, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do ato de formalização da decisão recorrida e mediante informações novas que o justifiquem.
    §6º - das decisões do Comitê caberá, ainda, recurso da parte interessada à CONEP/MS.
    §7º - Os projetos de pesquisa relativos a áreas temáticas especiais, sujeitos à apreciação da CONEP/MS, serão encaminhados na forma estabelecida pelo referido órgão.
    §8º - Fica vedada a execução de projetos ou a continuidade da execução de pesquisas compreendidas em qualquer das situações especificadas nos parágrafos anteriores, enquanto não for expedida a decisão favorável pela instância final de deliberação.
  • Artigo 32º - Todos os projetos, relatórios de pesquisa e solicitações examinados, juntamente com os correspondentes pareceres exarados e as decisões do Comitê serão arquivados em meio físico ou eletrônico e serão preservados, no mínimo, até 5 anos após o encerramento ou suspensão da pesquisa, e, no caso de projeto não executado, por, no mínimo, 2 anos após sua avaliação pelo Comitê.
  • Parágrafo único - a sistemática de registro, arquivamento e preservação da documentação de que trata o caput deste artigo deverá garantir a manutenção da confidencialidade requerida para as informações científicas e éticas que contém. Do Acompanhamento da Execução dos Projetos de Pesquisa.
  • Artigo 33º - O Comitê é corresponsável pela observância das exigências e critérios éticos na execução dos projetos de pesquisa por ele aprovados, cabendo-lhe acompanhar o desenvolvimento dos mesmos por meio de relatórios parciais e finais, a serem encaminhados pelo pesquisador.
  • §1º - de acordo com as características do projeto de pesquisa, o Comitê estabelecerá a periodicidade a ser observada pelo pesquisador na apresentação de informações ou relatórios parciais.
    §2º - o relatório final, além de atender aos requisitos científicos estabelecidos pela Instituição de Ensino e/ou de Pesquisa onde está vinculado o pesquisador, deverá contemplar o desempenho da pesquisa, especialmente em relação aos requisitos, às normas e aos procedimentos éticos efetivamente cumpridos na consecução dos resultados e benefícios planejados, tomando-se como referência as disposições contidas nos itens III, IV e V da Resolução CNS-196/96.
    §3º - o Comitê indicará, dentre seus membros, em número mínimo de 02 (dois), aqueles que deverão acompanhar a execução de cada projeto de pesquisa, ressalvando-se o fato de que pareceristas de um determinado projeto, somente acompanharão projetos distintos dos quais emitiram algum parecer.
  • Artigo 34º - O acompanhamento da execução dos projetos de pesquisa inclui os procedimentos previstos nos artigos 19, 20 e 33 deste Regimento.
  • Artigo 35º - Além dos relatórios aos quais remete o artigo anterior, o pesquisador enviará ao Comitê uma cópia da publicação, em CD-ROM, para arquivamento, juntamente com a documentação referente ao respectivo projeto de pesquisa e um c dos resultados das pesquisas, que será encaminhado ao Núcleo de Documentação e Informação da SAP.

CAPÍTULO VIII - DA ARTICULAÇÃO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA SAP COM A COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA

  • Artigo 36º - O Comitê da SAP reporta-se à CONEP/MS, cabendo-lhe, em conformidade com as disposições constantes da Resolução CNS-196/96, com aquela articular-se para:
  • I - informar a relação de projetos de pesquisa analisados e aprovados pelo Comitê, bem como dos projetos em execução e dos concluídos, de acordo com as Normas do CNS/MS;
    II - encaminhar para apreciação, os protocolos de pesquisa em áreas temáticas especiais, previstas na alínea “c” do Item. VIII.4 da Resolução CNS- 196/96;
    III - informar sobre projetos suspensos por solicitação do pesquisador ou iniciativa do Comitê, imediatamente após a decisão;
    IV - encaminhar a documentação necessária para julgamento, em caso de interposição de recurso da decisão do Comitê, por parte dos pesquisadores;
    V - solicitar orientação, quando necessária à deliberação de projetos ou à interpretação e aplicação de normas e prescrições emitidas pela CONEP/MS;
    VI - atender ao disposto nos itens VIII.1 e VIII.2 da Resolução CNS-196/96, indicando pessoas para a constituição da CONEP/MS.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Artigo 37º - A responsabilidade do pesquisador no que concerne ao cumprimento dos requisitos e normas éticas na pesquisa é indelegável e indeclinável, bem como o atendimento aos procedimentos previstos no item IX.2 da Resolução CNS-196/96.
  • Artigo 38º - Os membros do Comitê da SAP ficam sujeitos à obrigação de manter absoluto sigilo referente a questões éticas compreendidas no exercício de suas atribuições e a ideias, propostas ou hipóteses de autoria de pesquisadores, contidas nos projetos de pesquisa analisados.
  • Artigo 39º - As propostas de alterações à regulamentação da estrutura e do funcionamento do Comitê da SAP deverão ser dirigidas ao Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante aprovação da maioria dos membros do Comitê.
  • Artigo 40º - Os casos omissos na presente regulamentação serão decididos pelo Comitê da SAP.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

  • Artigo 41º - Este Regimento entra em vigor aos 02/03/2011. Eventuais alterações que venham a ser sugeridas em seu conteúdo deverão ser alvo de aprovação em reunião plenária extraordinária deste Comitê.
Topo